AÇÃO RESCISÓRIA. Altinópolis. Área de preservação permanente. Incompetência do juízo. Manifesta violação de norma jurídica ou literal disposição em lei. Prova nova ou documento novo. CPC , art. 966 , II , V , VII . LF nº 12.651/12. Extensão da área de preservação permanente. Termo de ajustamento de conduta. Isonomia. Demolições. Reparação. – 1. Ação rescisória. Prova nova. Competência. A 'prova nova' a que se refere o art. 966 , VII do CPC é aquela já existente ao tempo do processo em que proferida a decisão que se pretende rescindir, mas cuja existência se ignorava ou que por algum motivo não pode fazer uso a parte; as decisões judiciais posteriores ao trânsito em julgado do acórdão não configuram "prova nova", tampouco possuem efeito de infirmar o que restou decidido. A LF nº 12.651/12 foi aplicada no julgamento do recurso; a não aplicação do art. 61-A deveu-se à não subsunção do caso concreto à hipótese legal, e não à inconstitucionalidade da norma. Decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o interesse da União em ação similar, não representa o posicionamento jurisprudencial da Corte Superior nesse sentido, tampouco possui força vinculante, restando afastada a alegação de incompetência do juízo e de ilegitimidade ativa. – 2. Ação rescisória. Isonomia. Cabimento. O artigo 966 , V do CPC dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. De um lado há pedido rescisório baseado em jurisprudência dominante, que aplicou solução diversa e menos gravosa a casos idênticos, que tratavam de lotes situados no mesmo condomínio; do outro, há decisão judicial transitada em julgado, que inclusive analisou a questão relativa ao acordo firmado entre o Ministério Público e o Condomínio Rio Pardo, afastando a alegação de regularidade das construções. No caso ora em análise a disparidade entre a solução dada ao autor e aquela que posteriormente contemplou a maior parte de seus vizinhos denota objetiva afronta ao princípio da isonomia (Art. 5º , 'caput', CF ) e ao art. 926 do CPC , a recomendar a rescisão do julgado. Sequer pode-se afirmar que a manutenção do julgado beneficiária o meio ambiente, na medida em que a demolição de um único imóvel não geraria impacto relevante nos processos ecológicos da área de preservação permanente, uma vez que as edificações dos demais lotes permanecerão inalteradas e ocupando a faixa de 100 metros. – Ação rescisória procedente para rescindir o acórdão impugnado e, prosseguindo, prover o apelo para julgar improcedente a ação.