Legitimidade Ativa dos Herdeiros em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030089 MG XXXXX-68.2017.5.03.0089

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    LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. Os arts. 1º , da Lei 6.858 /80 e 1.790 e 1.829 , do CC , conferem ao inventariante ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, ainda, aos sucessores do falecido, independentemente de inventário, a legitimação ativa ordinária para postular parcelas trabalhistas, porventura, devidas ao empregado falecido. Logo, havendo provas nos autos de que os autores são herdeiros necessários, estes são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916 , art. 524; CC/2002 , art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua ( CC/1916 , arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002 , arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130417

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACESSÃO - IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO ALHEIO - INDENIZAÇÃO - ART. 1.255 - LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. Nos termos do art. 943 , do CC , o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, de modo que os herdeiros possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, a fim de pleitear eventual direito disponível que lhe fazia jus o falecido, conforme também consignado nos artigos 1.784 e 1.791 , ambos do CC . Na ausência de inventário aberto, transmite-se, desde logo, aos herdeiros a titularidade dos direitos e deveres relativos aos bens herdados, na qualidade de sucessores, possuindo assim legitimidade "ad causam".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX82703588002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INSTALADA DE OFÍCIO - ARTIGOS 114 E 115 , I DO CPC - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS - SENTENÇA CASSADA. - Os herdeiros têm legitimidade para pleitear os direitos patrimoniais do falecido, quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio deste - A legitimidade ativa, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário ativo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15 - Segundo disposto no artigo 115 , inciso I do atual Estatuto Processual, é nula a sentença quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide - Sendo necessária a formação do litisconsórcio ativo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença apelada, com fundamento no artigo 115 , I do CPC , e determinado o retorno dos autos ao juízo primevo a fim de regularizar o polo ativo da ação - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ADIMPLEMENTO. DEFESA DOS BENS DA HERANÇA. PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil) 2. “Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum.” ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015). 3. “Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil , c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal.” (STJ, REsp XXXXX/XXXXX-5, Relator : Miistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado: 21/06/2016, publicado: DJE 26/06/2016). 4. Decisão reformada. 5. Recurso conhecimento em parte e na parte conhecida provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030074 MG XXXXX-69.2020.5.03.0074

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    RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGO E VERBAS TRABALHISTAS DO DE CUJUS. DEPENDENTES E SUCESSORES X ESPÓLIO. Na esteira do entendimento adotado pelo C. TST, em interpretação do art. 1º da Lei 6.858 /1980, tanto o espólio (representado pelo inventariante), quanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, ainda, os sucessores previstos na lei civil (independentemente de inventário), possuem legitimidade para propor ação visando a satisfação de direitos trabalhistas do de cujus, como reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas trabalhistas correlatas não recebidas pelo empregado em vida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC /1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES REALIZADOS PELO MANDATÁRIO APÓS EXTINÇÃO DO MANDATO, QUE SE DEU COM A MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS X ESPÓLIO. DIREITO TRANSMITIDO POR HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. 1. Não há violação ao artigo 535 , II , do CPC /1973, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Na hipótese de a causa de pedir da ação de indenização referir-se aos danos sofridos pela ocorrência de saques efetuados na conta corrente da mandante, pela mandatária, após a morte daquela, o bem jurídico tutelado pertence aos herdeiros, por herança. 3. A sucessão legítima, quando ocorre por força de lei, torna os herdeiros, de pronto, donos da herança e dos direitos do de cujus, salvaguardado, porém, a possibilidade de renúncia, sendo certo que a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento, por expressa previsão legal. 4. Os herdeiros são legitimados ativos para promover a ação de indenização em face de mandatário do falecido, visando ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados em conta-corrente do mandante, após o falecimento deste. 5. No caso dos autos, inexistindo bens a inventariar, não foi aberta a sucessão, ausente a figura do espólio. Em tal circunstância, se o que há é apenas uma reivindicação judicial indenizatória, ainda mais se justifica a autorização para figurar no polo ativo, aos herdeiros do de cujus, titulares do direito postulado, após o falecimento da avó. 6. Ademais, cabe recordar que o processo é instrumental, descabendo prestigiar-se prefacial que, como já visto, além de vazia, nada mais deseja do que a mera protelação de um litígio. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178110055 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONSÓRCIO – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATO FIRMADO PELO FALECIDO, GENITOR E CÔNJUGE DOS AUTORES – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO QUE VENDEU O SEGURO DIRETAMENTE AO SEGURADO – LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS PARA PLEITEAR O ESTRITO CUMPRIMENTO DA AVENÇA – DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO ESPÓLIO EM JUÍZO ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE / ADEQUAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – RECEBIMENTO DO SEGURO PRESTAMISTA REGULARMENTE CONTRATADO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, pois o contrato foi viabilizado pela própria entidade bancária demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação financeira para garantir, dentre outras coberturas, eventual quitação de saldo devedor daquele contrato, formando assim uma cadeia de fornecedores. Quanto a ilegitimidade passiva, não há necessidade de o espólio vir a Juízo em uma demanda que cobra seguro prestamista quando todos os herdeiros necessários estão vivos e figuram como autores. E, em relação ao ao interesse de agir é cediço que este relaciona-se ao binômio necessidade/adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. Estando presente o referido binômio na ação apresentada, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora. O contrato de adesão sujeita o consorciado ao pagamento de seguro, cobrado juntamente com a prestação mensal. Assim, ante o falecimento do consorciado, automaticamente estariam pagas as cotas consorciadas, com a consequente quitação da obrigação.

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