Lei Mineira n. 13.054/1998 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX50023265000 MG

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLÍCIA CIVIL - ESCOLTA DE PRESOS - LEI ESTADUAL Nº 13.054/1998 - ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - TEMPERAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - SEGURANÇA PÚBLICA - DEVER DO ESTADO E RESPONSABILIDADE DE TODOS - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. Embora haja previsão legal atribuindo à Polícia Militar o dever de realizar a escolta de presos, a observância da Lei Estadual nº 13.054/1998 deve ser interpretada de acordo com as peculiaridades do caso concreto no sentido de admitir, excepcionalmente, que aludido ato seja realizado pela Polícia Civil, cuja instituição também é responsável pela segurança pública. V .V.P.: A Lei Estadual 13.054/1998 veio suprir lacuna legislativa que gerava constantes atritos entre as forças de segurança pública, em prejuízo a toda a sociedade mineira, e foi amplamente debatida à época, sobretudo por especialistas em Segurança Pública e Direitos Humanos, existindo relevantes motivos de ordem pública para que a delicada tarefa do transporte e escolta de presos tenha sido atribuída exclusivamente a órgãos de segurança preventiva (Guarda Penitenciária e Polícia Militar), os quais passam por intenso e específico treinamento adequado à consecução desse mister. A Polícia Civil é órgão de segurança repressiva, e atribuir a ela a função de transporte de presos, ainda que de forma excepcional, é esvaziar todo o arcabouço normativo conquistado a duras penas pela Lei Estadual 13.054/98, retornando ao cenário anterior, caracterizado pela insegurança não só jurídica, mas também social. "Inexiste amparo legal para a determinação judicial de escolta de presos, por Policiais Civis, (...), uma vez que tal incumbência, por força da aludida Lei Estadual, cabe aos Policiais Militares. Com efeito, se há Lei Estadual vigente e que se presume constitucional, que estabelece que, no Estado de Minas Gerais, a escolta de presos é atribuição da Pol ícia Militar, deve ela ser observada" (STJ RMS XXXXX/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/06/2005). A Lei Complementar Estadual 129/2013 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - prevê em seu art. 111 competência residual e em extinção, atribuindo aos policiais civis a função de custódia (guarda) de presos até a completa assunção da gestão pela Guarda Penitenciária.

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158130000

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLÍCIA CIVIL - ESCOLTA DE PRESOS - LEI ESTADUAL Nº 13.054/1998 - ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - TEMPERAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - SEGURANÇA PÚBLICA - DEVER DO ESTADO E RESPONSABILIDADE DE TODOS - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. Embora haja previsão legal atribuindo à Polícia Militar o dever de realizar a escolta de presos, a observância da Lei Estadual nº 13.054/1998 deve ser interpretada de acordo com as peculiaridades do caso concreto no sentido de admitir, excepcionalmente, que aludido ato seja realizado pela Polícia Civil, cuja instituição também é responsável pela segurança pública. V .V.P.: A Lei Estadual 13.054/1998 veio suprir lacuna legislativa que gerava constantes atritos entre as forças de segurança pública, em prejuízo a toda a sociedade mineira, e foi amplamente debatida à época, sobretudo por especialistas em Segurança Pública e Direitos Humanos, existindo relevantes motivos de ordem pública para que a delicada tarefa do transporte e escolta de presos tenha sido atribuída exclusivamente a órgãos de segurança preventiva (Guarda Penitenciária e Polícia Militar), os quais passam por intenso e específico treinamento adequado à consecução desse mister. A Polícia Civil é órgão de segurança repressiva, e atribuir a ela a função de transporte de presos, ainda que de forma excepcional, é esvaziar todo o arcabouço normativo conquistado a duras penas pela Lei Estadual 13.054/98, retornando ao cenário anterior, caracterizado pela insegurança não só jurídica, mas também social. "Inexiste amparo legal para a determinação judicial de escolta de presos, por Policiais Civis, (...), uma vez que tal incumbência, por força da aludida Lei Estadual, cabe aos Policiais Militares. Com efeito, se há Lei Estadual vigente e que se presume constitucional, que estabelece que, no Estado de Minas Gerais, a escolta de presos é atribuição da Pol ícia Militar, deve ela ser observada"(STJ RMS XXXXX/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/06/2005). A Lei Complementar Estadual 129/2013 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - prevê em seu art. 111 competência residual e em extinção, atribuindo aos policiais civis a função de custódia (guarda) de presos até a completa assunção da gestão pela Guarda Penitenciária.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50231629001 Varginha

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    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOLTA DE PRESOS PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ATRIBUIÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - LEI ESTADUAL Nº 14.695/03 - SEGURANÇA CONCEDIDA. - No âmbito do Estado de Minas Gerais, tendo em vista as Leis Estaduais nº 12.985/98, 13.054/98 e 14.695/03 e o Decreto Estadual nº 43.960/05, não inclui dentre as atribuições da polícia civil a escolta e a guarda de presos, porquanto essa função é do agente de segurança penitenciário, cujo quadro pertence à Secretaria de Estado de Defesa Social, podendo ser atribuído à Polícia Militar, caso não haja agente na comarca ou quando exigir o interesse da segurança pública.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00295327001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTE JURÍDICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE UM DEFENSOR PÚBLICO. ADI 2113 . RECURSO NÃO PROVIDO. - No âmbito do cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o desvio de função de servidor público, é inadequada a utilização do cargo de Defensor Público como paradigma para fins de cálculos das diferenças salariais, conforme decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 2113 - Não havendo outra norma válida durante o período em que o funcionário esteve em desvio de função, o salário deve ser entendido como o do cargo em comissão DAD-7-PC1100210.

    Encontrado em: LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO... Assim, ressalta que não se pode cogitar que todos os servidores que trabalharam como Assistente Jurídico, por permissivo legal da norma contida no art. 1º e art. 4º da Lei nº 13.054/98 e art. 55 da Lei... Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00295327001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTE JURÍDICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE UM DEFENSOR PÚBLICO. ADI 2113 . RECURSO NÃO PROVIDO. - No âmbito do cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o desvio de função de servidor público, é inadequada a utilização do cargo de Defensor Público como paradigma para fins de cálculos das diferenças salariais, conforme decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 2113 - Não havendo outra norma válida durante o período em que o funcionário esteve em desvio de função, o salário deve ser entendido como o do cargo em comissão DAD-7-PC1100210.

    Encontrado em: LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO... Assim, ressalta que não se pode cogitar que todos os servidores que trabalharam como Assistente Jurídico, por permissivo legal da norma contida no art. 1º e art. 4º da Lei nº 13.054/98 e art. 55 da Lei... Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61 , § 1º , inc

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20148130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - GUARDA E ESCOLTA DE PRESOS PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ATRIBUIÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - LEI ESTADUAL Nº 14.695/03 - SEGURANÇA CONCEDIDA. - No âmbito do Estado de Minas Gerais, tendo em vista as Leis Estaduais nº 12.985/98, 13.054/98 e 14.695/03 e o Decreto Estadual nº 43.960/05, não inclui dentre as atribuições da polícia civil a escolta e a guarda de presos, porquanto essa função é do agente de segurança penitenciário, cujo quadro pertence à Secretaria de Estado de Defesa Social, podendo ser atribuído à Polícia Militar, caso não haja agente na comarca ou quando exigir o interesse da segurança pública.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX40936824000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - GUARDA E ESCOLTA DE PRESOS PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ATRIBUIÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - LEI ESTADUAL Nº 14.695/03 - SEGURANÇA CONCEDIDA. - No âmbito do Estado de Minas Gerais, tendo em vista as Leis Estaduais nº 12.985/98, 13.054/98 e 14.695/03 e o Decreto Estadual nº 43.960/05, não inclui dentre as atribuições da polícia civil a escolta e a guarda de presos, porquanto essa função é do agente de segurança penitenciário, cujo quadro pertence à Secretaria de Estado de Defesa Social, podendo ser atribuído à Polícia Militar, caso não haja agente na comarca ou quando exigir o interesse da segurança pública.

  • TJ-SC - Reexame Necessário XXXXX

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    REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANOINHAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE SALARIAL FIXADO PELA LEI N. 3.585 /2003 DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECRETAÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. [. . .] a Carta Estadual é clara ao determinar que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre 'a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração' (art. 50, § 2º, II). No caso, a Lei Municipal n. 3.585 /2003, em que pese originada por proposta do Prefeito Municipal, restou emendada pela Câmara de Vereadores, mas, por tratar de majoração dos vencimentos dos servidores públicos ligados ao Poder Executivo, privativa do Chefe do Poder Executivo, afigura-se, efetivamente, como inconstitucional (TJSC, ADI n. 2009.064646-3 , rel. Des. Irineu João da Silva , j. 10-06-2011). [...] não há direito fundado em lei declarada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade 'surte efeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento' ( José Afonso da Silva ) (TJSC, Ag (§ 1º, art. 557 do CPC) em AC n. 2007.055948-7/0001.00, rel. Des. Newton Trisotto , j. 07-10-2008) (TJSC, RN n. 2013.080775-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 03-03-2015). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.017250-0 , de Canoinhas, rel. Edemar Gruber , Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).

  • TJ-SC - Reexame Necessário: REEX XXXXX Canoinhas XXXXX-0

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    REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANOINHAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE SALARIAL FIXADO PELA LEI N. 3.585 /2003 DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECRETAÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. [. . .] a Carta Estadual é clara ao determinar que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre 'a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração' (art. 50, § 2º, II). No caso, a Lei Municipal n. 3.585 /2003, em que pese originada por proposta do Prefeito Municipal, restou emendada pela Câmara de Vereadores, mas, por tratar de majoração dos vencimentos dos servidores públicos ligados ao Poder Executivo, privativa do Chefe do Poder Executivo, afigura-se, efetivamente, como inconstitucional

  • TJ-SC - Reexame Necessário: REEX XXXXX Canoinhas XXXXX-8

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    REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANOINHAS. REPOSIÇÃO SALARIAL AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.585 /2003, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA COM EFEITO EX TUNC. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAL INVERTIDO. "[. . .] a Carta Estadual é clara ao determinar que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre 'a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração' (art. 50, § 2º, II). No caso, a Lei Municipal n. 3.585 /2003, em que pese originada por proposta do Prefeito Municipal, restou emendada pela Câmara de Vereadores, mas, por tratar de majoração dos vencimentos dos servidores públicos ligados ao Poder Executivo, privativa do Chefe do Poder Executivo, afigura-se, efetivamente, como inconstitucional."( Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.064646-3 , de Canoinhas, Relator: Des. Irineu João da Silva, j. 10/06/2011)"[...] não há direito fundado em lei declarada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade 'surte efeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento' (José Afonso da Silva)" (AgAC n. 2007.055948-7/0001.00, Des. Newton Trisotto).

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