Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX-72.2015.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Edilson Olímpio Fernandes
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLÍCIA CIVIL - ESCOLTA DE PRESOS - LEI ESTADUAL Nº 13.054/1998 - ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - TEMPERAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - SEGURANÇA PÚBLICA - DEVER DO ESTADO E RESPONSABILIDADE DE TODOS - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

Embora haja previsão legal atribuindo à Polícia Militar o dever de realizar a escolta de presos, a observância da Lei Estadual nº 13.054/1998 deve ser interpretada de acordo com as peculiaridades do caso concreto no sentido de admitir, excepcionalmente, que aludido ato seja realizado pela Polícia Civil, cuja instituição também é responsável pela segurança pública. V
.V.P.: A Lei Estadual 13.054/1998 veio suprir lacuna legislativa que gerava constantes atritos entre as forças de segurança pública, em prejuízo a toda a sociedade mineira, e foi amplamente debatida à época, sobretudo por especialistas em Segurança Pública e Direitos Humanos, existindo relevantes motivos de ordem pública para que a delicada tarefa do transporte e escolta de presos tenha sido atribuída exclusivamente a órgãos de segurança preventiva (Guarda Penitenciária e Polícia Militar), os quais passam por intenso e específico treinamento adequado à consecução desse mister. A Polícia Civil é órgão de segurança repressiva, e atribuir a ela a função de transporte de presos, ainda que de forma excepcional, é esvaziar todo o arcabouço normativo conquistado a duras penas pela Lei Estadual 13.054/98, retornando ao cenário anterior, caracterizado pela insegurança não só jurídica, mas também social. "Inexiste amparo legal para a determinação judicial de escolta de presos, por Policiais Civis, (...), uma vez que tal incumbência, por força da aludida Lei Estadual, cabe aos Policiais Militares. Com efeito, se há Lei Estadual vigente e que se presume constitucional, que estabelece que, no Estado de Minas Gerais, a escolta de presos é atribuição da Pol ícia Militar, deve ela ser observada" (STJ RMS XXXXX/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/06/2005). A Lei Complementar Estadual 129/2013 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - prevê em seu art. 111 competência residual e em extinção, atribuindo aos policiais civis a função de custódia (guarda) de presos até a completa assunção da gestão pela Guarda Penitenciária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/940253530

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 19 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-3