Limites do Título Executivo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047103 RS XXXXX-63.2017.4.04.7103

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TÍTULO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. 1. A execução de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, não cabendo a discussão de matéria que deveria ter sido aventada na ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE TÃO SOMENTE INVERTEU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - COBRANÇA DE VALORES ATINENTES A MADEIRA APREENDIDA NOS AUTOS – DESCABIMENTO – EXECUÇÃO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O acórdão que deu provimento à apelação e julgou improcedente a ação possessória demandada pela agravada, ao qual se busca o cumprimento, tão somente inverteu os ônus sucumbenciais, determinando o pagamento das despesas comprovadamente antecipadas pelo exequente, ou seja, aquelas relacionadas ao deslinde da ação, sem aduzir, em nenhum momento, acerca do destino das madeiras que estão nas mãos do requerido. II – A execução deve se ater aos limites do título executivo judicial, de forma que, não havendo determinação expressa da obrigação de fazer (entregar as madeiras), mostra-se descabida qualquer pretensão nesse sentido. III - Acaso estivesse consubstanciado no título a obrigação aqui perseguida pelo agravante, o que não é o caso, o procedimento a ser adotado não seria o cumprimento de sentença por quantia certa, mas, sim, o de entregar coisa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12611354001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento de sentença se dá nos estritos limites do título executivo judicial, em observância à coisa julgada material, inclusive nos termos do art. 489 , § 3º , do CPC , "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" - Considerando que a pretensão do exequente não se compatibiliza com o título executivo judicial, ultrapassando os seus limites objetivos, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260320 Limeira

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou a baixa e o arquivamento dos autos – Recurso do exequente – Descabimento – Pretensão que deve estar adstrita aos termos do título judicial – R. Sentença que determinou a dedução da verba indenizatória de valores disponibilizados à autora – V. Acórdão que afastou a condenação do dever do apelante de indenizar – Se nada há a ser indenizado, nada há a ser deduzido – Cumprimento de sentença que deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo – Princípio da fidelidade do título – Precedentes do STJ – Decisão mantida - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-56.2020.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA CASSADA. 1. O cumprimento de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Se a Contadoria Judicial não observou os termos do julgado na elaboração de sua planilha, impõe-se a cassação da sentença que homologa seus cálculos e extingue o cumprimento da execução em razão do pagamento, a fim de que novos cálculos sejam elaborados em observância aos parâmetros mencionados. 2. Apelo provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 -STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO 1 - Pretendendo o recorrente, a pretexto de violação de lei federal, que esta Corte, como um verdadeiro contador, examine aspectos fáticos de liquidação de sentença, não merece conhecimento a irresignação, porquanto demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 -STJ. 2 - A execução deve se ater aos limites do título executivo trânsito em julgado, pois, do contrário, ofenderá o instituto da preclusão. Precedente desta corte. 3 - Recurso especial não conhecido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo sua análise ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo cabível sua reforma somente nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. O cumprimento de sentença há de ser executado nos limites do que restou consignado no título executivo, não sendo possível agregar-lhe qualquer fato ou elemento novo sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Não prospera a pretensão de ampliação da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença (artigos 505 e 507 , Código de Processo Civil ) para abarcar mensalidades inadimplidas relativas ao plano de saúde, eis que referida matéria escapa aos limites do título executivo judicial exequendo. 4. Agravo conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-94.2017.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento – Execução em demanda acidentária – Recálculo da RMI da aposentadoria de acordo com o art. 31 da Lei nº 8.213 /91 e consequente cobrança das respectivas diferenças – Inadmissibilidade – Título executivo que não contemplou tal obrigação – Liquidação que deve se ater aos estreitos limites do título, pena de afronta à autoridade da coisa julgada.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo