TJ-SC - Mandado de Segurança XXXXX20168240000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERCEBIMENTO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV AFASTADA. REVISÃO DOS VALORES QUANDO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM PERCEBIDA DESDE O ANO DE 1993. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. LAPSO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. EXEGESE DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784 /99, ALÉM DE RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR PARTE DA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA VNI QUE SE IMPÕE. EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA RETROATIVOS A 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA IMPETRAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide. ( Apelação Cível n. 2013.034086-3 , da Capital, rel. Des Francisco Oliveira Neto , j. 26.08.2014)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.014209-9 , da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2015). "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1 , da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz , julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784 /99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no Resp XXXXX/DF , Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura )."(TJSC, Apelação Cível n. 2014.092424-6 , da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos , Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 29/10/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. XXXXX-74.2016.8.24.0000 , da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz , Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-10-2016).