PROCESSO Nº: XXXXX-83.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros ADVOGADO: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532 /97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. PREVISÃO EM ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança para declarar a ilegalidade dos arrolamentos realizados no patrimônio dos Impetrantes, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, bem como para determinar, consequentemente, o seu cancelamento. 2. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo foi previsto nos arts. 64 e 64-A , da Lei nº 9.532 /1997, para a hipótese de o valor do débito fiscal superar 30% do patrimônio conhecido do devedor. 3. A Lei não tratou sobre a hipótese de responsabilidade solidária e pluralidade dos sujeitos devedores. 4. Ao regulamentar o arrolamento, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.565/2015 autorizou que fosse promovido contra o patrimônio individual de cada devedor solidário, e ainda, respondendo pela totalidade do débito. Inovação no Ordenamento Jurídico. Regra restritiva de direitos sem previsão legal. Exorbitância do poder regulamentar. Ferimento ao Princípio da Legalidade (art. 5º , II , da CF ). 5. O Código Tributário Nacional , em dispositivo que se refere aos decretos, mas aplicável às demais normas infralegais regulamentares, estabeleceu que "o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei" (art. 99). 6 . O art. 112 , do CTN , diz que a Lei Tributária que comina infrações ou define penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte. Assim, se a legislação que cuida sobre o arrolamento de bens não ventilou a hipótese de responsabilidade tributária, não poderia, o ato infralegal, ter tratado a questão de maneira mais gravosa ao contribuinte. Apelação e Remessa Necessária improvidas. mtrr