Observância da Coisa Julgada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 /STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-63.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, resgatar discussão já superada na fase de conhecimento, porque já verificado os efeitos da coisa julgada.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165060101

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N OS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. OBSERVÂNCIA AO PRIMADO DA COISA JULGADA. No tocante à insurgência do Município reclamado relativa à alegada incompetência da Justiça do Trabalho e à prescrição total da pretensão do recebimento do FGTS, assim como contra a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, não há acolher a irresignação do agravante, pois, conforme consta no acórdão recorrido, tais questões já foram decididas na fase de conhecimento, a cujo respeito se operou a coisa julgada. A pretensão do agravante de alteração do título executivo representaria violação da garantia constitucional que protege a coisa julgada. Consoante o artigo 879 , § 1º , da CLT , na fase de execução é vedado às partes discutir questões atinentes à causa principal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12116214001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC , denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - A questão relativa à cobrança do FGTS em razão da efetivação da autora nos termos da LC100/07 já foi devidamente apreciada por decisão do STJ proferida em 2018 e que reconheceu o direito da autora de receber os valores correspondentes, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria - Recurso do Estado provido.

  • TRT-3 - AP XXXXX20105030026

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    EMENTA: CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Não estando o procedimento do cálculo consonante com a decisão exequenda, determina-se a sua retificação, de forma que seja elaborado em estrita observância da coisa julgada.

  • TRT-3 - AP XXXXX20105030015

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Não carecem de reparo os cálculos de liquidação elaborados nos termos da decisão transitada em julgado.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20125030013

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância do comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada, pois, conforme consignado no acórdão regional, na composição da base de cálculo das horas extras devem ser consideradas as parcelas de natureza salarial, mesmo que o título exequendo não faça referência expressa à Súmula 264 do TST. Nesse contexto, a decisão que manteve os cálculos de liquidação longe fica de vulnerar o artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e não provido .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20088160001 Curitiba XXXXX-79.2008.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924 , INCISO II DO CPC . MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507 , ambos do CPC/15 .Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021)

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX32015501004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Na liquidação, é vedado às partes rediscutir a coisa julgada. Assim é que, em observância à determinação contida na res judicata, os cálculos homologados devem ser mantidos. Entendimento diverso representaria afronta direta e literal ao art. 5º , inciso XXXVI , da CRFB , que prevê o princípio inafastável da coisa julgada material. Operada a coisa julgada, o título executivo deve ser cumprido. Relembre-se a máxima do Direito Romano: res judicata pro veritatem habetur (a coisa julgada é havida como verdade), brocardo que explicita a qualidade intransponível da coisa julgada. Como se vê, o efeito preclusivo da coisa julgada não permite que nas fases de liquidação ou execução sejam suscitados argumentos jurídicos não postos em discussão no momento adequado. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADC's Nº 58 e Nº 59 e ADI's Nº 5867 e Nº 6021, com efeito vinculante, reforma-se a decisão recorrida, para determinar que a atualização do débito trabalhista seja realizada com a aplicação dos mesmos índices de correçãomonetáriae dejuros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial para a correção do débito e da SELIC a partir do ajuizamento (que engloba jurosecorreçãomonetária), mantendo, ainda, a incidência de juros de mora equivalentes à TRD também até o ajuizamento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015 , "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015 ) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11. Recurso especial conhecido e não provido.

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