Observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185200001

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    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO, HUMILHANTE E CONSTRANGEDOR. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º , V e X , da Constituição da Republica , e no art. 186 do CCB/2002 , bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição , em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988 . O exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse quadro, tornam-se inválidas técnicas de motivação que submetam o ser humano a situação vexatória e à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa . Julgados desta Corte. Desse modo, consoante consignado no acórdão recorrido, as condições de trabalho a que se submeteu o Autor atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927 , caput , do CCB/2002 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195010000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA PERPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . IDOSO. VALOR REMANESCENTE DOS PROVENTOS INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º , III , E 7.º IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529 , § 3.º , do CPC de 2015 , sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833 , IV , do CPC/2015 . 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor remanescente da aposentadoria, após o desconto da penhora determinada pelo Ato Coator, seria inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da Republica , constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º , IV , da Constituição da Republica ); em suma, não se pode conceber que, à título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. 4. Há de se destacar, ainda, que eventual redução do percentual determinado pelo Ato Coator para a constrição, de modo a manter ao Impetrante a percepção de valor equivalente a um salário mínimo mensal, redundaria em desrespeito ao princípio da efetividade da execução, pois a diferença entre o valor líquido da aposentadoria do Impetrante e o valor do salário mínimo - quantum passível de constrição sem que haja ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana - não cobriria nem sequer a atualização monetária do crédito exequendo, evidenciando, nessa circunstância, a inutilidade da penhora para a eficácia da execução. 5. Tudo somado, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a concessão da ordem de segurança, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º , XLIX , da Constituição Federal . IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. VALOR QUE ULTRAPASSA 30% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 200 E 295 DESTE TJRJ. As Instituições financeiras, quando da concessão de crédito, ficam condicionadas a uma avaliação prévia da capacidade de endividamento do cliente contratante, de maneira proporcional e compatível com sua renda mensal. A falta de cautela quando da concessão de crédito pode levar o consumidor ao "superendividamento" e, nesses casos, mormente quando o desconto do valor dos empréstimos é efetuado em folha de pagamento ou conta salário, é medida abusiva e contrária à dignidade da pessoa humana quando tais descontos ultrapassem limites que retirem do devedor valores necessários à sua subsistência mínima e de sua família. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20158260000 São Paulo

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    EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – CONDENADA ESTRANGEIRA – CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05762263001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR - FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - TERMO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido de parcela do benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal da autora, prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - A incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por danos materiais deve ser fixada a partir do prejuízo (súmula nº 43 , STJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213 /91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes. V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º , III , 5º , caput, e 6º , da Constituição da Republica . VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º , § 3º , da Constituição da Republica . Promulgada pelo Decreto n. 6.949 /09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28 , tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais ( REsp n. 1.355.052/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973). VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213 /91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes. IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria." XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido.

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX19965020461

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    EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E APOSENTADORIAS. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A discussão nos presentes autos não se refere à possibilidade, em tese, de penhora de benefício previdenciário ou salário, mas do julgamento em concreto de eventual ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, princípios de aplicação determinada nas medidas executivas atípicas pelo STF na ADIN 5941. Em razão do valor recebido pela agravada e considerando que, pelo valor do beneficio equivaler a 1 salário mínimo, a penhora claramente ofenderia basilar principio da dignidade da pessoa humana, não há discutir-se a possibilidade de constrição do valor.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DETENTOS POR DECISÃO JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE XXXXX/RS , com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. 2. Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66 , VIII , da Lei de Execução Penal . Precedentes desta Corte Superior. 3. O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia observou, na carceragem da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, a ausência de condições para que os presos tomassem banho de sol ou recebessem visitas, e a superlotação do local, que, embora tenha capacidade para alojar 4 (quatro) detentos em 2 (duas) celas, abrigava 19 (dezenove) reclusos à época dos fatos, o que vinha causando frequentes rebeliões. 4. Constituído esse quadro, a intervenção judicial era medida que se impunha, para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos, encontrada no DEAM de Goiânia. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

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