15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-23.2019.5.01.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Jose Dezena Da Silva
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA PERPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IDOSO. VALOR REMANESCENTE DOS PROVENTOS INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015 .
2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor remanescente da aposentadoria, após o desconto da penhora determinada pelo Ato Coator, seria inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da Republica, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas.
3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da Republica); em suma, não se pode conceber que, à título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria.
4. Há de se destacar, ainda, que eventual redução do percentual determinado pelo Ato Coator para a constrição, de modo a manter ao Impetrante a percepção de valor equivalente a um salário mínimo mensal, redundaria em desrespeito ao princípio da efetividade da execução, pois a diferença entre o valor líquido da aposentadoria do Impetrante e o valor do salário mínimo - quantum passível de constrição sem que haja ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana - não cobriria nem sequer a atualização monetária do crédito exequendo, evidenciando, nessa circunstância, a inutilidade da penhora para a eficácia da execução.
5. Tudo somado, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a concessão da ordem de segurança, na linha dos precedentes desta SBDI-2.
6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.