Ocupaçãoirregular em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA FAIXA DE DOMÍNIO DO KM 225+200M, PISTA SUL DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COM A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR (BARRACA DESTINADA AO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS). 1. Se, por um lado apenas as ações possessórias ¿com força nova¿ são passíveis de liminar, nos termos do art. 558 do CPC/15 , em se tratando de ocupação irregular de bem público, não há que se falar em exercício de posse por parte do demandado, e sim em mera detenção. Daí porque não é possível que se tenha como base a ¿posse velha¿ para impossibilitar a reintegração liminar. 2. Nada obstante, além de não existir prova cabal de que o imóvel esteja efetivamente sobre a faixa de domínio da rodovia, há que se considerar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem a finalidade de assegurar a todos a existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observados os princípios e a função da propriedade privada, na forma do art. 170 , II e III , da CRFB/88 . 3.Ademais, ainda que se esteja diante de ocupação irregular de bem público, não se reputa razoável, por ora, a demolição do imóvel do agravado, haja vista que a ocupação existe há pelo menos quatro anos e não há notícia de perigo concreto de dano e, portanto, não demonstrada a urgência do provimento. 4. Necessidade de ampliação dos elementos de cognição do processo, destacando-se que o réu sequer foi citado. Irreversibilidade da medida. 5.Súmula n.º 59 TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-25.2016.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. NECESSIDADE DE IMEDIADA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. I. Consiste a demanda originária em ação de reintegração de posse, por intermédio do qual requer o ente público federal a imediata reintegração na posse do imóvel localizado na Avenida Suboficial José de Almeida, nº 559, Galeão, Rio de Janeiro/RJ, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização, em virtude do período que utilizou irregularmente o bem imóvel. Os pedidos formulados pela União foram julgados procedentes, confirmando-se a liminar que determinou a desocupação do imóvel, considerando a inexistência de título legítimo para sua ocupação, fixando-se pagamento de indenização, na forma prevista no artigo 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /98, considerado o período de ocupação irregular de fevereiro de 2016 (fls. 36) a outubro de 2017 (fls. 123). II. Inicialmente, não se constata a renúncia ao direito de indenização pela ocupação irregular do imóvel. A União, na petição de fl. 122, informa que não haveria qualquer débito em relação ao imóvel. Contudo, o ente público faz referência ao ajuste precário celebrado entre a Prefeitura da Aeronáutica e a ré, no qual foi ajustada, por tempo determinado, contraprestação pela utilização do bem imóvel, não sendo possível afastar a indenização decorrente da ocupação irregular, prevista no artigo 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /98. Com efeito, tendo em vista que se trata de bem público, não se pode admitir a sua ocupação gratuita por particular, prejudicial a toda a coletividade e contrária à isonomia. III. Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação ao contraditório, tendo em cita que as parte foram devidamente intimadas de todos os atos processuais, podendo se manifestar sobre toda a movimentação processual. Ademais, embora alegue a Apelante a necessidade de dilação probatória, sequer indica qual fato dependeria de maior esclarecimento, mediante provas, tratando-se de alegação genérica, incapaz de ensejar a nulidade da sentença. IV. Sendo inconteste a ocupação irregular do bem, o que gera a necessidade de indenização por expressa determinação legal (artigo 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /98) e inexistindo efetiva controvérsia sobre a necessidade de desocupação do bem, nenhuma outra prova se torna necessária. Afasto, portanto, a alegação de violação ao contraditório. V. Recurso não provido. 1

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-1

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    MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. ART. 6º , II , DO DECRETO-LEI 2.398 /87. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENDE APENAS A EXIGIBILIDADE DA MULTA. JULGADA IMPROCEDENTE ESTA, A MULTA É DEVIDA DESDE A NOTIFICAÇÃO INICIAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se o termo inicial de multa por ocupação irregular de terreno de marinha. O acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a multa deveria ser cobrada a partir da notificação inicial, mas, após Embargos de Declaração, decidiu que, "ante a possibilidade de interposição de recurso administrativo", deve a multa começar a correr "da data da decisão administrativa que negou provimento ao recurso". TERMO INICIAL DA MULTA 2. Para punir a ocupação irregular de terrenos de marinha, o art. 6º , II , do DL 2.398 /87, na redação dada pela Lei 9.636 /98, previa a aplicação automática de uma multa de determinado valor por metro quadrado e por mês, que passava a incidir em dobro se, após 30 dias de notificação administrativa, a irregularidade não fosse sanada. 3. Há precedentes estabelecendo que a multa só pode ser cobrada após a decisão do recurso administrativo, mas a questão discutida no processo é como será calculada essa reparação pecuniária. 4. Como a multa tem incidência automática, nos termos do art. 6º , II , do Decreto-Lei 2.398 /87, poder-se-ia cogitar do termo inicial de sua incidência ser a data em que teve início a ocupação irregular ou a da notificação inicial, mas não a do julgamento administrativo. 5. A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade da multa. Julgado improcedente o recurso, a multa tornar-se-á novamente exigível, sendo calculada com base no número de meses em que houve o apossamento irregular, sendo o valor mensal dobrado se, após 30 dias da notificação administrativa, a irregularidade não foi sanada. 6. Quanto a se a multa seria devida a partir da ocupação irregular ou da notificação inicial, é questão que não se coloca, pelo menos no CASO concreto, pois a União explicitamente pediu que a cobrança fosse feita apenas a partir da notificação inicial. PRECEDENTE APLICÁVEL POR ANALOGIA 7. "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. 1. DECADÊNCIA. A partir da notificação do contribuinte, ( CTN , art. 145 , I ), o crédito tributário já existe - e não se pede falar em decadência do direito de constitui-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito á desconstituição na própria via administrativa, se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilídade ( CTN , artigo 151 , III ); quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva ( CTN , art. 174 ). 2. PEREMPÇÃO. O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros e da correção monetária; a demora na tramitação do processo-administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional . Recurso especial não conhecido." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 5/9/1996, DJ 30/9/1996, p. 36613). CONCLUSÃO 8. A multa se torna exigível a partir da notificação inicial. Feita esta, ela passa a ser cobrada em dobro após 30 dias, se não cessar a irregularidade (parte final do inciso II do art. 6º do DL2.398/87). Apresentada impugnação administrativa, a exigibilidade dessa reparação é suspensa, sendo retomada após o julgamento (se rejeitada a impugnação, naturalmente). 9. Agravo Regimental acolhido para dar provimento ao Recurso Especial para determinar que a multa deve ser cobrada a partir da notificação inicial e, afastando a sucumbência recíproca, condenar os recorridos em honorários fixados em 10% do valor do crédito exigido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-20.2013.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. BEM PÚLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DETENÇÃO. UNIÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. 1. A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, ou, em outras palavras, é uma posse degradada legalmente, mera detenção, que não gera efeitos possessórios. O tema é reiterado e, mais recentemente, no âmbito do STJ destinou-se-lhe verbete de súmula "A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias" (súmula 619 ). Além disso, a autora foi notificada para que interrompesse as construções de sua casa, tendo em vista tratar-se de imóvel de propriedade da União. No entanto, continuou a construir. Inviável apresentar qualquer pretensão indenizatória. Apelo da parte autora desprovido. 2. Sendo o bem público, a União sempre teve a posse civil. E, o rito da possessória traz, em seu bojo, caráter dúplice, isto é, reconvencional (inteligência do artigo 922 do anterior CPC , correspondente ao artigo 556 do atual CPC ), o qual assegura ao réu (no caso, a União) demandar a proteção possessória (no caso, a reintegração). Apelo da União parcialmente provido para reintegrá-la na posse do imóvel.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2411 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESES DE INSUSCETIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IMÓVEIS RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência, para deflagrar processo de controle concentrado ( CF, art. 103, VIII). 2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado. 3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95-A da Lei n. 4.504 /1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269 /1993, todos introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183-56/2001. Precedentes. 4. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias ( CF, art. 62). Precedentes. 5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal , cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento. 6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250 /1997. Contudo, a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993 deve ser anterior ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel. Precedentes. 7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O esbulho possessório é tipificado no art. 161 , II, do Código Penal . Logo, a proibição de repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito. 8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória questionada. 9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello , julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120011 MS XXXXX-91.2018.8.12.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO – MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO – BENFEITORIAS – INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os bens públicos não são suscetíveis de apropriação pelo particular, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária, sendo cabível a sua retomada a qualquer tempo. Nos termos do enunciado da súmula n. 619 do STJ, "a ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias".

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144058312

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO (ACRESCIDO DE MARINHA). DECLARAÇÃO EM INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 9.760 , DE 1946. APELO DO PARTICULAR PROVIDO E APELO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo particular e pela UNIÃO em face da sentença que, nos autos da presente ação anulatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido determinar à UNIÃO que retifique o valor da área ocupada irregularmente para 381,00 m² (trezentos e oitenta e um metros quadrados), conforme as delimitações discriminadas no laudo de perícia judicial, refazendo os cálculos do auto de infração a partir de tais parâmetros. 2. Discute-se aqui a possibilidade de anulação do Auto de Infração nº 005/2013 - SPU/PE, o qual atribuí ao particular a prática de ocupação irregular em área da União (acrescido de marinha), e impõe as seguintes: (i) remoção do aterro, cercas, muros, construção, obra e equipamento instalados, inclusive com a demolição de benfeitorias; e (ii) multa mensal no valor de R$ 37.692,00 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais). 3. Cumpre rechaçar o argumento trazido no apelo da UNIÃO de que seria descabida a observância às regras do Decreto-Lei nº 9.760 /46, porquanto o próprio Auto de Infração em comento incluiu o referido Decreto na base legal que fundamenta a autuação. 4. Prevê o mencionado Decreto Lei nº 9.760 /46 um adequado procedimento administrativo para haver a demarcação dos terrenos de marinha, que inclui diversas formalidades, tais como, a realização de trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento da planta geral das terras, estudos técnicos com base em plantas, mapas, documentos históricos, dados de ondas e marés, a juntada de memoriais e documentos pelo Procurador da Fazenda Pública e a convocação dos interessados. 5. De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760 , de 1946, a referência para essa demarcação não é a configuração do mar como se encontra hoje, mas sim a Linha do Preamar Média (LPM), que considera as marés máximas do ano de 1831. 6. No caso trazido pelos autos, não houve qualquer procedimento de demarcação capaz de desconstituir o status quo vigente há pelo menos quinze anos. Apenas dois servidores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) compareceram ao local, fizeram uma vistoria e concluíram que estava configurada a infração de ocupação irregular de acrescido de marinha. 7. As presunções de legalidade e de veracidade das declarações emanadas por servidores públicos não são absolutas e precisam ser alinhadas aos ditames da lei. Logo, a autuação feita pela SPU, com fulcro em declaração unilateral, decorrente de uma visita ao local e de análise perfunctória da planta e do registro do imóvel, configurou evidente ilegalidade, mormente em razão do devido processo previsto no Decreto-lei n.º 9760 /46, onde estão abstratamente referidos o contraditório e a ampla defesa que acabaram, concretamente, sonegados à demandante. 8. A legislação regente da matéria permite a ocupação privada dos Terrenos de Marinha, bem como dos acrescidos de marinha, seja por particulares, comércios ou indústrias, mediante o pagamento de uma retribuição pelo uso de um bem público. Tanto assim que os recursos arrecadados dessa forma são receitas patrimoniais recolhidas à Conta Única do Tesouro. Portanto, ainda que, no caso em análise, houvesse sido realizado um procedimento administrativo, declaratório de propriedade, conforme definido no Decreto-Lei nº 9.760 /46 e concluído que se trata de fato de um acrescido de marinha, não se justificariam as sanções de imediata demolição e de multa cominadas à Imobiliária no Auto de Infração. 9. Foi realizada uma perícia judicial, realizada por especialista Professor Doutor Engenheiro Cartógrafo, com estudos e medições de campo, a qual concluiu que: a área do lote nº 02, da Quadra A-1 do Loteamento Merepe, com área de 800,00 m2, nem parte dela pertence ao patrimônio imobiliário da União como Terreno de Marinha ou Acrescido de Marinha (id.4058312.2424754). 10. O empreendimento do particular é atividade regularizada e licenciada pelos poderes estadual e municipal competentes há mais de 15 anos. Trata-se de uma pousada que ocupa área compatível com a utilizada por todos os outros proprietários e possuidores de imóveis na região, inclusive o Poder Público Municipal 11. Levando-se em consideração que no imóvel ocupado é desenvolvida atividade relevante para o desenvolvimento regional, com geração de empregos e pleno uso consentâneo com função social da propriedade, merece acolhida o argumento de que, até que um novo planejamento urbano esteja em curso, a ordem para que a pousada seja a única a ter que remover construções e demolir benfeitorias configura malferimento aos princípios da impessoalidade e da razoabilidade. 12. Condenação da UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais que foram antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (art. 85 , § 8º do CPC ). 13. Apelação da UNIÃO improvida. Apelação do particular provida para declarar a anulação do Auto de Infração nº 05/2013 - SPU/PE. alp

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178120000 MS XXXXX-88.2017.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MERA DETENÇÃO – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO. Os bens públicos não são suscetíveis de apropriação pelo particular, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20218272706

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    ementa 1. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. LUCROS CESSANTES. DESAPROPRIAÇÃO E DEMOLIÇÃO. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. 1.1. A ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Súmula 619 do STJ. 1.2. A verificação de que não há nos Autos nenhum documento que comprove a autorização concedida os autores para uso da área pública, na qual situava o imóvel demolido, implica reconhecimento de ocupação irregular com a improcedência do pleito indenizatório e recebimento de eventual lucros cessantes. 1.3. O mero ato de autorização de uso da nova área disponibilizada pelo Ente Municipal não significa o reconhecimento da regularidade da ocupação anterior. Trata-se na verdade de liberalidade da Administração Pública, haja vista os reflexos socioeconômicos da decisão em construir o novo empreendimento, com a desocupação da área pública. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-08.2021.8.27.2706 , Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 08/03/2023, DJe 21/03/2023 17:37:41)

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