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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-15.2014.4.05.8312

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO)
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Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO (ACRESCIDO DE MARINHA). DECLARAÇÃO EM INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 1946. APELO DO PARTICULAR PROVIDO E APELO DA UNIÃO IMPROVIDO.

1. Apelações interpostas pelo particular e pela UNIÃO em face da sentença que, nos autos da presente ação anulatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido determinar à UNIÃO que retifique o valor da área ocupada irregularmente para 381,00 m² (trezentos e oitenta e um metros quadrados), conforme as delimitações discriminadas no laudo de perícia judicial, refazendo os cálculos do auto de infração a partir de tais parâmetros.
2. Discute-se aqui a possibilidade de anulação do Auto de Infração nº 005/2013 - SPU/PE, o qual atribuí ao particular a prática de ocupação irregular em área da União (acrescido de marinha), e impõe as seguintes: (i) remoção do aterro, cercas, muros, construção, obra e equipamento instalados, inclusive com a demolição de benfeitorias; e (ii) multa mensal no valor de R$ 37.692,00 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais).
3. Cumpre rechaçar o argumento trazido no apelo da UNIÃO de que seria descabida a observância às regras do Decreto-Lei nº 9.760/46, porquanto o próprio Auto de Infração em comento incluiu o referido Decreto na base legal que fundamenta a autuação.
4. Prevê o mencionado Decreto Lei nº 9.760/46 um adequado procedimento administrativo para haver a demarcação dos terrenos de marinha, que inclui diversas formalidades, tais como, a realização de trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento da planta geral das terras, estudos técnicos com base em plantas, mapas, documentos históricos, dados de ondas e marés, a juntada de memoriais e documentos pelo Procurador da Fazenda Pública e a convocação dos interessados.
5. De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a referência para essa demarcação não é a configuração do mar como se encontra hoje, mas sim a Linha do Preamar Média (LPM), que considera as marés máximas do ano de 1831.
6. No caso trazido pelos autos, não houve qualquer procedimento de demarcação capaz de desconstituir o status quo vigente há pelo menos quinze anos. Apenas dois servidores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) compareceram ao local, fizeram uma vistoria e concluíram que estava configurada a infração de ocupação irregular de acrescido de marinha.
7. As presunções de legalidade e de veracidade das declarações emanadas por servidores públicos não são absolutas e precisam ser alinhadas aos ditames da lei. Logo, a autuação feita pela SPU, com fulcro em declaração unilateral, decorrente de uma visita ao local e de análise perfunctória da planta e do registro do imóvel, configurou evidente ilegalidade, mormente em razão do devido processo previsto no Decreto-lei n.º 9760/46, onde estão abstratamente referidos o contraditório e a ampla defesa que acabaram, concretamente, sonegados à demandante.
8. A legislação regente da matéria permite a ocupação privada dos Terrenos de Marinha, bem como dos acrescidos de marinha, seja por particulares, comércios ou indústrias, mediante o pagamento de uma retribuição pelo uso de um bem público. Tanto assim que os recursos arrecadados dessa forma são receitas patrimoniais recolhidas à Conta Única do Tesouro. Portanto, ainda que, no caso em análise, houvesse sido realizado um procedimento administrativo, declaratório de propriedade, conforme definido no Decreto-Lei nº 9.760/46 e concluído que se trata de fato de um acrescido de marinha, não se justificariam as sanções de imediata demolição e de multa cominadas à Imobiliária no Auto de Infração.
9. Foi realizada uma perícia judicial, realizada por especialista Professor Doutor Engenheiro Cartógrafo, com estudos e medições de campo, a qual concluiu que: a área do lote nº 02, da Quadra A-1 do Loteamento Merepe, com área de 800,00 m2, nem parte dela pertence ao patrimônio imobiliário da União como Terreno de Marinha ou Acrescido de Marinha (id.4058312.2424754).
10. O empreendimento do particular é atividade regularizada e licenciada pelos poderes estadual e municipal competentes há mais de 15 anos. Trata-se de uma pousada que ocupa área compatível com a utilizada por todos os outros proprietários e possuidores de imóveis na região, inclusive o Poder Público Municipal 11. Levando-se em consideração que no imóvel ocupado é desenvolvida atividade relevante para o desenvolvimento regional, com geração de empregos e pleno uso consentâneo com função social da propriedade, merece acolhida o argumento de que, até que um novo planejamento urbano esteja em curso, a ordem para que a pousada seja a única a ter que remover construções e demolir benfeitorias configura malferimento aos princípios da impessoalidade e da razoabilidade. 12. Condenação da UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais que foram antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º do CPC). 13. Apelação da UNIÃO improvida. Apelação do particular provida para declarar a anulação do Auto de Infração nº 05/2013 - SPU/PE. alp
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