Ofensa Aos Art. 59 e 68 Docp em Jurisprudência

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  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20218230010

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    AFRONTAAOS ARTS. 59 E 68 , AMBOS DO CP , E 381 , III , DO CPP . DOSIMETRIA.PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE... OFENSA AO ART. 289, §§ 1º E 2º, DOCP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. REEXAMEFÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ... VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP .CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. AFRONTA AO ART. 33 , § 2º , ‘C’, DO CP . REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS

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  • TJ-SC - Revisão Criminal (Grupo Criminal): RVCR XXXXX20218240000

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    REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V (POR DUAS VEZES) E ART. 155, § 4º, INCISO IV (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, "CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO PROLATADOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 444 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DOMINANTE À ÉPOCA QUE MERECE PREVALECER, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MIGRAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DO DELITO DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. CÁLCULO DA PENA QUE DEVE OBEDECER AO SISTEMA TRIFÁSICO ESTABELECIDO NO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL . CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO QUE DEVEM SER ANALISADAS NA DERRADEIRA ETAPA. MIGRAÇÃO QUE REVELA OFENSA À LEGISLAÇÃO PENAL EM VIGOR. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. PENA READEQUADA. REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE DEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. XXXXX-59.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. Wed Feb 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RN - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20208200000

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    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DE CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS GENERICAMENTE. ATENUANTE DE PRIMARIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. TÓPICO DEVIDAMENTE CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL.

    Encontrado em: aos arts. 59 e 68 , ambos do Código Penal , bem assim aos princípios da individualização da pena e da presunção de não-culpabilidade.6... A) 1ªFase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59doCP): A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, esta denota elevado grau de censurabilidade social, uma vez que praticada no intuito... VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART. 59) SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE

  • TJ-RN - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20208200000

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    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DE CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS GENERICAMENTE. ATENUANTE DE PRIMARIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. TÓPICO DEVIDAMENTE CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL.

    Encontrado em: aos arts. 59 e 68 , ambos do Código Penal , bem assim aos princípios da individualização da pena e da presunção de não-culpabilidade.6... A) 1ªFase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59doCP): A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, esta denota elevado grau de censurabilidade social, uma vez que praticada no intuito... VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART. 59) SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE

  • TJ-SP - : XXXXX20108260127 SP XXXXX-98.2010.8.26.0127

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    APELAÇÕES. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CONSUMADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PARTICIPARAM EFETIVAMENTE DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS FOI CORROBORADO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RÉUS RECONHECIDOS (UM DELES POR INTERMÉDIO DE FOTOGRAFIA E O OUTRO PESSOALMENTE) EM JUÍZO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. "RES" NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER DO DECRETO CONDENATÓRIO. MAJORANTES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADA DE MODO ESCORREITO. REINCIDÊNCIA DO RÉU WELLINGTON ALMIR COMPROVADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O RÉU HERALDO MEIRELLES. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 231 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FASE TERCEIRA. DUAS MAJORANTES. CORRETA A FRAÇÃO DE METADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, COM ORDEM PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA OS DOIS RÉUS. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI XXXXX/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC XXXXX/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 21.09.2010; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC XXXXX/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.2010; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS XXXXX-1/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j. 03.02.2009; RE XXXXX/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC XXXXX/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 07.10.1997). 2. As autorias do crime de roubo restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além dos dois réus terem sido reconhecidos (um por intermédio de fotografia e o outro pessoalmente), em Juízo, pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp n. 482.281/BA – 2014/XXXXX-7 – Rel. Min. Marilza Maynard – 6ªT. – j. 06.05.2014 – DJE 16.05.2014 e AgRg no AREsp XXXXX/RN 2013/XXXXX-3 – Rel. Min. Campos Marques – 5ª T. – j. 18.04.2013 – DJE 24.04.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-12.2014.8.26.0220 – Rel. Des. Salles Abreu – j. 16.12.2015 – Dje 12.01.2016; Ap. XXXXX-08.2014.8.26.0050 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 15.12.2015 – Dje 18.12.2015; Ap. XXXXX-63.2005.8.26.0562 – Rel. Des. Souza Nery – j. 11/12/2015 – Dje 15.12.2015 e Ap. XXXXX-59.2013.8.26.0050 – Rel. Des. Roberto Solimene – j. 06.08.2015 – Dje 07.08.2015). 3. Ausência de nulidade no reconhecimento de pessoa, nas fases extrajudicial e judicial. Ademais, a colocação de outras pessoas ao lado do réu é uma mera recomendação do Código de Processo Penal . Art. 226 , II, do Código de Processo Penal . Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Agravo regimental em agravo especial XXXXX/XXXXX-0 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 08/05/2014; AgRg no HC XXXXX/ES , Agravo regimental no habeas corpus XXXXX/XXXXX-2 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 22/04/2014; HC XXXXX/SP , Habeas corpus XXXXX/XXXXX-5 – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 11/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/CE , Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial XXXXX/XXXXX-0 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18/02/2014; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Agravo regimental no recurso especial XXXXX/XXXXX-7 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 18/02/2014 e AgRg no REsp XXXXX/SP , Agravo regimental no recurso especial XXXXX/XXXXX-0 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 26/11/2013). 4. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. Carlos Ayres Brito – j. 05.09.06; HC XXXXX-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.96; HC 70.237 – Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 06.06.13; HC XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 28.06.11; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.04.11 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022 /14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144 , § 8º , da Constituição Federal , dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 27.05.14; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 26.05.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.02.10). 5. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora, tanto mais ante o reconhecimento pessoal que a vítima realizou do indigitado agente, como um dos seus roubadores. Inversão do ônus da prova. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/SC – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 28.08.2014 – DJE 02.09.2014 e RE XXXXX/SC – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 22.05.2014 – DJE – 28.05.2014), do STJ (ARE XXXXX/PI – Rel. Min. Marilza Maynard – 6ªT. – DJE 25.08.2014 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ªT. – j. 19.11.13) e do TJSP (Ap. XXXXX-98.2013.8.26.0050 – Rel. Des. Salles Abreu – j. 17.09.2014; Ap. XXXXX-73.2011.8.6.0664 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – j. 02.09.2014 e Ap. XXXXX-03.2011.8.26.0050 – Rel. Des. Grassi Neto – j. 20.03.2014). 6. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão, firme, segura e sólida de outro fato; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova das autorias criminosas. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Cezar Peluso – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Luiz Fux – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 7. Emprego de arma de "fogo" devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido abordada pelos roubadores, que se encontravam armados. Prescindibilidade da apreensão e da realização de perícia na arma para fins de reconhecimento da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC XXXXX/RS – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.09.2013 – DJU 19.09.2013; RHC XXXXX/DF – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 11.06.2013 – DJU 10.09.2013; HC XXXXX/MS – 2ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.11.2012 – DJU 11.12.2012; HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 07.08.2012 – DJU 17.08.2012 e HC XXXXX/RS – 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 06.03.2012 – DJU 22.03.2012), do STJ ( HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 07.05.2013 – DJU 20.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 21.03.2013 – DJU 02.04.2013; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.03.2013 – DJU 19.03.2013 e AgRg no REsp XXXXX/MG – 6ª T. – Rel. Min. Assusete Magalhães – j. 18.12.2012 – DJU 25.03.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-44.2012.8.26.0050 – Rel. Des. Sydnei de Oliveira Jr. – j. 20.06.2013 – DO 26.06.2013). 8. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 9. Roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. Moreira Alves – j. 17.09.1987; HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 07.10.2015; RHC/MS XXXXX/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 20.05.2014; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 04.02.2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. Luiz Fux – j. 10.12.2013; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. 11.12.2013 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 23.04.2013) e do STJ ( REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 25.06.2015; AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 24.06.2015; AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Dje 24.06.2015; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 22.06.2015 e AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Newton Trisotto – DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 14.10.2015). Por fim, a cristalizar, definitivamente, o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 14 de setembro de 2016, a Súmula n. 582 , cujo texto diz o seguinte: 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.' 10. Dosimetria das penas fixada de modo escorreito, mercê da gravidade do crime. Inteligência do art. 59 , "caput", do Código Penal . 11. Réu Wellington Almir. Corretamente reconhecida a circunstância agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena do réu. Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I , do art. 61 , do Código Penal , no que prevê, como agravante, a reincidência. Precedente do STF ( RE 453.000 – Tribunal Pleno – Repercussão Geral - Rel. Min. Marco Aurélio – j. 04.04.2013 - DJE 03.10.2013). 12. Réu Heraldo Meirelles. Reconhecimento, de ofício, da circunstância atenuante da menoridade relativa. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 , do STJ). Precedentes do STF ( HC 101.857 - Rel. Min. Joaquim Barbosa - 2ª T. - DJE 10.09.2010; HC 94.243 - Rel. Min. Eros Grau - 2ª T. - DJE 14.08.2009; RE 597.270 -QO-RG - Rel. Min. Cezar Peluso – P. - DJE 05.06.2009 – RG; HC 94.552 - Rel. Min. Ayres Britto - 1ª T. - DJE 27.03.2009; HC 94.337 - Rel. Min. Cármen Lúcia - 1ª T. - DJE 31.10.2008; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 1ª T. - DJE 31.10.2008; HC 92.926 - Rel. Min. Ellen Gracie - 2ª T. - DJE 13.06.2008). 13. Na fase terceira da dosimetria das penas, o acréscimo implementado em metade, em decorrência da aplicação das majorantes previstas no art. 157 , § 2º , I e II , do Código Penal , deve ser mantido. Consideradas as circunstâncias de ter sido a ação cometida por dois agentes e com o emprego de arma de fogo, o que demonstra, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes do STJ ( HC 252.657 - MS (2012/XXXXX-0) – 5ª T. - Rel. Min. Laurita Vaz - j. 04/02/2014). 14. Possibilidade do Juízo "ad quem", por ocasião da análise das circunstâncias do art. 59 , "caput", do Código Penal (mas não só), agregar e apresentar novos fundamentos, diferentes dos apresentados pelo Juízo "a quo", para justificar o exasperamento da pena (mas também não só), desde que não se ultrapasse aquela fixada anteriormente pelo Magistrado singular, ainda que se trate de recurso exclusivo do réu. Anos-luz de qualquer entendimento, consoante o qual se estaria a decidir "extra petita" ou "ultra petita", sob pena de manifesta confusão entre as vertentes da horizontalidade e da verticalidade do efeito devolutivo, no caso, da Apelação Criminal. Precedentes do STF ( RHC XXXXX/RS - Rel. Min. Dias Toffoli – 1ª T. – j. 10.02.2015; HC XXXXX – Rel. Min. Cármen Lúcia – 1ª T. – j. 18.10.2011 – DJU – 01.02.2012; HC 76156 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – 1ª T. – j. 31.03.1998 - DJU 08.05.1998). Precedentes do STJ ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. Newton Trisotto/Desembargador convocado do TJSC – 5ª T. – j. 19.03.2015 - DJU 27.03.2015; HC XXXXX/PR - Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme/Desembargador convocado do TJSP – 5ª T. – j. 16.12.2014 - DJU 19.12.2014 - HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T. – j. 04.12.2014 - DJU 04.02.2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES - Rel. Min. Walter de Almeida de Almeida Guilherme/Desembargador convocado do TJSP – 5ª T. – j. 18.11.2014 - DJU 26.11.2014; AgRg no HC XXXXX/MS - Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T. – j. 21.10.2014 - DJU 29/10/2014; REsp XXXXX/BA - Rel. Min. Og Fernandes – 6ª T. – j. 17.12.2009 - DJU 22.02.2010). 15. A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelado, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. Correta a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento das penas dos réus, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes), sem se olvidar da reincidência do réu Carlos Eduardo, a revelar-se imperiosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 18.06.2013 – DJU 01.07.2013 e HC XXXXX/SP – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 10.03.2009 – DJU 17.04.2009) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 16.05.2013 – DJU 29.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 21.05.2013 – DJU 31.05.2013 e HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18.12.2012 – DJU 01.02.2013). 16. As condenações criminais a penas privativas de liberdade, confirmadas em v. Acórdãos desse Tribunal de Justiça, autorizam a expedição de mandado de prisão. Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, de que o Brasil é signatário, exigem garantia de acesso ao duplo grau de jurisdição (e não ao "infindável" grau de jurisdição). Os Recursos Especiais e Extraordinários, direcionados aos Tribunais Superiores, não têm, em regra, efeito suspensivo. Assim, consoante o recente julgamento, no STF, do HC XXXXX/SP , Rel. Min. Teori Zavascki (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), cumpre determinar a imediata expedição de mandado prisional em desfavor dos dois réus. Precedente do STJ ( REsp n. XXXXX/DF - 6ª T. – Trecho do Voto Vencedor do Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03.03.2016). 17. Improvimento dos recursos defensivos, com ordem para expedição de mandado de prisão para os dois réus.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260564 SP XXXXX-42.2014.8.26.0564

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    APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. QUATRO VEZES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PARTICIPOU EFETIVAMENTE DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONFIRMARAM TER SIDO O RÉU UM DOS AUTORES DOS CRIMES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. VALIDADE. "RES" NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER DO DECRETO CONDENATÓRIO. A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA É O BASTANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES MANTIDO. DOSIMETRIA DAS PENAS. AS FRAÇÕES APLICADAS NA TERCEIRA FASE (MAJORANTES E CONCURSO FORMAL) FORAM POR DEMAIS BENEVOLENTES. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. CABÍVEL O REGIME FECHADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. As autorias dos crimes restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além do réu ter sido reconhecido, por intermédio de fotografia (na fase extrajudicial) e pessoalmente (na fase judicial), pelas vítimas. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp n. 482.281/BA – 2014/XXXXX-7 – Rel. Min. Marilza Maynard – 6ªT. – j. 06.05.2014 – DJE 16.05.2014 e AgRg no AREsp XXXXX/RN 2013/XXXXX-3 – Rel. Min. Campos Marques – 5ª T. – j. 18.04.2013 – DJE 24.04.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-12.2014.8.26.0220 – Rel. Des. Salles Abreu – j. 16.12.2015 – Dje 12.01.2016; Ap. XXXXX-08.2014.8.26.0050 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 15.12.2015 – Dje 18.12.2015; Ap. XXXXX-63.2005.8.26.0562 – Rel. Des. Souza Nery – j. 11/12/2015 – Dje 15.12.2015 e Ap. XXXXX-59.2013.8.26.0050 – Rel. Des. Roberto Solimene – j. 06.08.2015 – Dje 07.08.2015). 2. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. Carlos Ayres Brito – j. 05.09.06; HC XXXXX-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.96; HC 70.237 – Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 06.06.13; HC XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 28.06.11; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.04.11 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022 /14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144 , § 8º , da Constituição Federal , dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 27.05.14; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 26.05.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.02.10). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova das autorias criminosas. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Cezar Peluso – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Luiz Fux – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Emprego de arma de "fogo" devidamente comprovado pela palavra das vítimas, que disseram que foram abordadas, pelos roubadores, que se encontravam armados. Prescindibilidade da realização de perícia na arma para fins de reconhecimento da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC XXXXX/RS – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.09.2013 – DJU 19.09.2013; RHC XXXXX/DF – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 11.06.2013 – DJU 10.09.2013; HC XXXXX/MS – 2ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.11.2012 – DJU 11.12.2012; HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 07.08.2012 – DJU 17.08.2012 e HC XXXXX/RS – 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 06.03.2012 – DJU 22.03.2012), do STJ ( HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 07.05.2013 – DJU 20.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 21.03.2013 – DJU 02.04.2013; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.03.2013 – DJU 19.03.2013 e AgRg no REsp XXXXX/MG – 6ª T. – Rel. Min. Assusete Magalhães – j. 18.12.2012 – DJU 25.03.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-44.2012.8.26.0050 – Rel. Des. Sydnei de Oliveira Jr. – j. 20.06.2013 – DO 26.06.2013). 5. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 6. Roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. Moreira Alves – j. 17.09.1987; HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 07.10.2015; RHC/MS XXXXX/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 20.05.2014; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 04.02.2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. Luiz Fux – j. 10.12.2013; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. 11.12.2013 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 23.04.2013) e do STJ ( REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 25.06.2015; AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 24.06.2015; AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Dje 24.06.2015; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 22.06.2015 e AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Newton Trisotto – DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 14.10.2015). Por fim, a cristalizar, definitivamente, o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 14 de setembro de 2016, a Súmula n. 582 , cujo texto diz o seguinte: 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.' 7. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. Se o agente pratica o crime, contra duas ou mais pessoas de uma só vez, ocorre o concurso formal, nos termos do art. 70 , "caput", do Código Penal . Isto porque, o crime de roubo, como o de furto, visa à proteção do patrimônio das pessoas, vale dizer, de todas elas e de cada uma em particular. Como o patrimônio da vítima A não se confunde com o da vítima B, é evidente que a subtração das coisas da primeira seja diversa da subtração das coisas da segunda. Logo, cada uma das subtrações (vítima A, vítima B, etc.) caracteriza um crime de roubo, o que equivale dizer que se o agente, dentro de um mesmo contexto fático e mediante uma única ação, praticar o crime de roubo contra duas, três ou quatro pessoas, ele comete dois, três ou quatro roubos, todos em concurso formal de crimes. Inteligência da Doutrina de Weber Martins. 8. Dosimetria das penas. Terceira fase. Majorantes. Correto seria a aplicação da fração de 3/8 (três oitavos). Isto porque, em razão do maior número de majorantes, extrai-se maior temibilidade demonstrada pelos agentes, o que torna mais difícil a defesa da vítima. Punir um criminoso, que cometeu crime nas condições acima narradas, com o mesmo rigor que aquele que incorreu em infração majorada apenas por uma das hipóteses do § 2º , do art. 157 , do Código Penal , a meu ver, é uma grave injustiça, em contrapasso com a própria função retributiva da pena. Ademais, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto possibilitariam o aumento em 3/8. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 23.10.2012 – DJU 06.11.2012; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 21.06.2012 – DJU 29.06.2012 e HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 12.04.2012 – DJU 09.05.2012). 9. Concurso formal de crimes. Ao meu sentir, deve-se adotar, no concurso formal, a quantidade de vítimas para a escolha da fração a ser aplicada, até porque o número de infrações é o fator determinante para a definição do percentual que deve incidir na exasperação da pena. Inteligência da doutrina de Celso Delmanto e precedentes do STJ (Aresp. n. 571.812/RJ (2014/XXXXX-2) – 5ªT. – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE) – j. 27.03.2015 – Dje 06.04.2015 e HC 173.068 – 5ªT.' – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 08.10.2013). Impossibilidade de reforma ante a ausência de recurso Ministerial. 10. A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelado, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. Fundamentação concreta. Correta a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crimes praticados com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes), a revelar-se imperiosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 18.06.2013 – DJU 01.07.2013 e HC XXXXX/SP – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 10.03.2009 – DJU 17.04.2009) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 16.05.2013 – DJU 29.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 21.05.2013 – DJU 31.05.2013 e HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18.12.2012 – DJU 01.02.2013). 11. Improvimento do recurso defensivo.

  • TJ-SP - : XXXXX20138260072 SP XXXXX-09.2013.8.26.0072

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    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PARTICIPOU EFETIVAMENTE DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONFIRMARAM TER SIDO O RÉU O AUTOR DO CRIME. DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAL CIVIL. VALIDADE. REVELIA DECRETADA. PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER DO DECRETO CONDENATÓRIO. MAJORANTE MANTIDA. CONSUMAÇÃO. A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA É O BASTANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 231 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM ORDEM PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. 1. A autoria do crime de roubo restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além do réu ter sido reconhecido, pessoalmente, na fase extrajudicial, pelas vítimas, o reconhecimento sendo confirmado sob o crivo do contraditório. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp n. 482.281/BA – 2014/XXXXX-7 – Rel. Min. Marilza Maynard – 6ªT. – j. 06.05.2014 – DJE 16.05.2014 e AgRg no AREsp XXXXX/RN 2013/XXXXX-3 – Rel. Min. Campos Marques – 5ª T. – j. 18.04.2013 – DJE 24.04.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-12.2014.8.26.0220 – Rel. Des. Salles Abreu – j. 16.12.2015 – Dje 12.01.2016; Ap. XXXXX-08.2014.8.26.0050 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 15.12.2015 – Dje 18.12.2015; Ap. XXXXX-63.2005.8.26.0562 – Rel. Des. Souza Nery – j. 11/12/2015 – Dje 15.12.2015 e Ap. XXXXX-59.2013.8.26.0050 – Rel. Des. Roberto Solimene – j. 06.08.2015 – Dje 07.08.2015). 2. Ausência de nulidade no reconhecimento de pessoa. A colocação de outras pessoas ao lado do réu é uma mera recomendação do Código de Processo Penal . Art. 226 , II, do Código de Processo Penal . Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Agravo regimental em agravo especial XXXXX/XXXXX-0 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 08/05/2014; AgRg no HC XXXXX/ES , Agravo regimental no habeas corpus XXXXX/XXXXX-2 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 22/04/2014; HC XXXXX/SP , Habeas corpus XXXXX/XXXXX-5 – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 11/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/CE , Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial XXXXX/XXXXX-0 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18/02/2014; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Agravo regimental no recurso especial XXXXX/XXXXX-7 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 18/02/2014 e AgRg no REsp XXXXX/SP , Agravo regimental no recurso especial XXXXX/XXXXX-0 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 26/11/2013). 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. Carlos Ayres Brito – j. 05.09.06; HC XXXXX-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.96; HC 70.237 – Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 06.06.13; HC XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 28.06.11; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.04.11 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022 /14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144 , § 8º , da Constituição Federal , dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 27.05.14; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 26.05.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.02.10). 4. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova das autorias criminosas. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Cezar Peluso – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Luiz Fux – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 5. Emprego de arma de "fogo" devidamente comprovado pelas palavras das vítimas, que disseram ter sido abordadas pelo roubador, que se encontrava armado. Prescindibilidade da apreensão e da realização de perícia na arma para fins de reconhecimento da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC XXXXX/RS – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.09.2013 – DJU 19.09.2013; RHC XXXXX/DF – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 11.06.2013 – DJU 10.09.2013; HC XXXXX/MS – 2ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.11.2012 – DJU 11.12.2012; HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 07.08.2012 – DJU 17.08.2012 e HC XXXXX/RS – 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 06.03.2012 – DJU 22.03.2012), do STJ ( HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 07.05.2013 – DJU 20.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 21.03.2013 – DJU 02.04.2013; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.03.2013 – DJU 19.03.2013 e AgRg no REsp XXXXX/MG – 6ª T. – Rel. Min. Assusete Magalhães – j. 18.12.2012 – DJU 25.03.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-44.2012.8.26.0050 – Rel. Des. Sydnei de Oliveira Jr. – j. 20.06.2013 – DO 26.06.2013). 6. Roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. Moreira Alves – j. 17.09.1987; HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 07.10.2015; RHC/MS XXXXX/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 20.05.2014; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 04.02.2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. Luiz Fux – j. 10.12.2013; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. 11.12.2013 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 23.04.2013) e do STJ ( REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 25.06.2015; AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 24.06.2015; AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Dje 24.06.2015; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 22.06.2015 e AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Newton Trisotto – DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 14.10.2015). Por fim, a cristalizar, definitivamente, o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 14 de setembro de 2016, a Súmula n. 582 , cujo texto diz o seguinte: 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.' 7. Pena-base que deveria ser exasperada, mercê da gravidade do crime. Inteligência do art. 59 , "caput", do Código Penal . As circunstâncias delituosas foram graves, mas diante da concordância Ministerial, agora, nada se pode fazer. 8. Menoridade relativa. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 , do STJ). Precedentes do STF ( HC 101.857 - Rel. Min. Joaquim Barbosa - 2ª T. - DJE 10.09.2010; HC 94.243 - Rel. Min. Eros Grau - 2ª T. - DJE 14.08.2009; RE 597.270 -QO-RG - Rel. Min. Cezar Peluso – P. - DJE 05.06.2009 – RG; HC 94.552 - Rel. Min. Ayres Britto - 1ª T. - DJE 27.03.2009; HC 94.337 - Rel. Min. Cármen Lúcia - 1ª T. - DJE 31.10.2008; HC XXXXX/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 1ª T. - DJE 31.10.2008; HC 92.926 - Rel. Min. Ellen Gracie - 2ª T. - DJE 13.06.2008). 9. A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelado, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. Correta seria a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime de roubo praticado com emprego de arma de "fogo"), a revelar-se imperiosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 18.06.2013 – DJU 01.07.2013 e HC XXXXX/SP – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 10.03.2009 – DJU 17.04.2009) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 16.05.2013 – DJU 29.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 21.05.2013 – DJU 31.05.2013 e HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18.12.2012 – DJU 01.02.2013). Mas, ausente o recurso Ministerial, nesta Instância nada se pode fazer. Regime prisional semiaberto mantido. 10. As condenações criminais a penas privativas de liberdade, confirmadas em v. Acórdãos desse Tribunal de Justiça, autorizam a expedição de mandado de prisão. Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, de que o Brasil é signatário, exigem garantia de acesso ao duplo grau de jurisdição (e não ao "infindável" grau de jurisdição). Os Recursos Especiais e Extraordinários, direcionados aos Tribunais Superiores, não têm, em regra, efeito suspensivo. Assim, consoante o recente julgamento, no STF, do HC XXXXX/SP , Rel. Min. Teori Zavascki (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), cumpre determinar a imediata expedição de mandado prisional em desfavor do réu. Precedente do STJ ( REsp n. XXXXX/DF - 6ª T. – Trecho do Voto Vencedor do Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03.03.2016). 11. Improvimento do recurso defensivo, com ordem para expedição de mandado de prisão em desfavor do réu.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260045 SP XXXXX-64.2015.8.26.0045

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    APELAÇÃO. DENÚNCIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA, A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, NA FASE TERCEIRA, O AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. REFORMA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PARTICIPOU EFETIVAMENTE DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONFIRMARAM TER SIDO O RÉU O AUTOR DO CRIME. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU, REALIZADO PELAS VÍTIMAS, NA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. UMA DAS VÍTIMAS RECONHECEU O RÉU SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER DO DECRETO CONDENATÓRIO. A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA É O BASTANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES TEM NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO EXAMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME PRISIONAL FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM ORDEM PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. 1. A autoria do crime de roubo restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além do réu ter sido reconhecido, nas fases extrajudicial e judicial, por uma das vítimas. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp n. 482.281/BA – 2014/XXXXX-7 – Rel. Min. Marilza Maynard – 6ªT. – j. 06.05.2014 – DJE 16.05.2014 e AgRg no AREsp XXXXX/RN 2013/XXXXX-3 – Rel. Min. Campos Marques – 5ª T. – j. 18.04.2013 – DJE 24.04.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-12.2014.8.26.0220 – Rel. Des. Salles Abreu – j. 16.12.2015 – Dje 12.01.2016; Ap. XXXXX-08.2014.8.26.0050 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 15.12.2015 – Dje 18.12.2015; Ap. XXXXX-63.2005.8.26.0562 – Rel. Des. Souza Nery – j. 11/12/2015 – Dje 15.12.2015 e Ap. XXXXX-59.2013.8.26.0050 – Rel. Des. Roberto Solimene – j. 06.08.2015 – Dje 07.08.2015). 2. Ausência de nulidade no reconhecimento de pessoa, na fase inquisitorial. Ademais, a colocação de outras pessoas ao lado do réu é uma mera recomendação do Código de Processo Penal . Art. 226 , II, do Código de Processo Penal . Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Agravo regimental em agravo especial XXXXX/XXXXX-0 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 08/05/2014; AgRg no HC XXXXX/ES , Agravo regimental no habeas corpus XXXXX/XXXXX-2 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 22/04/2014; HC XXXXX/SP , Habeas corpus XXXXX/XXXXX-5 – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 11/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/CE , Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial XXXXX/XXXXX-0 – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18/02/2014; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Agravo regimental no recurso especial XXXXX/XXXXX-7 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 18/02/2014 e AgRg no REsp XXXXX/SP , Agravo regimental no recurso especial XXXXX/XXXXX-0 – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 26/11/2013). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão, firme, segura e sólida de outro fato; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova das autorias criminosas. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Cezar Peluso – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. Luiz Fux – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Emprego de arma de fogo"devidamente comprovado pelas palavras das vítimas, que disseram ter sido abordadas pelo roubador, que se encontrava armado. Prescindibilidade da apreensão e da realização de perícia na arma para fins de reconhecimento da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC XXXXX/RS – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.09.2013 – DJU 19.09.2013; RHC XXXXX/DF – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 11.06.2013 – DJU 10.09.2013; HC XXXXX/MS – 2ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.11.2012 – DJU 11.12.2012; HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 07.08.2012 – DJU 17.08.2012 e HC XXXXX/RS – 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 06.03.2012 – DJU 22.03.2012), do STJ ( HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 07.05.2013 – DJU 20.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 21.03.2013 – DJU 02.04.2013; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.03.2013 – DJU 19.03.2013 e AgRg no REsp XXXXX/MG – 6ª T. – Rel. Min. Assusete Magalhães – j. 18.12.2012 – DJU 25.03.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-44.2012.8.26.0050 – Rel. Des. Sydnei de Oliveira Jr. – j. 20.06.2013 – DO 26.06.2013). 5. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 6. Roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a"res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. Moreira Alves – j. 17.09.1987; HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 07.10.2015; RHC/MS XXXXX/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 20.05.2014; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 04.02.2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. Luiz Fux – j. 10.12.2013; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. 11.12.2013 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 23.04.2013) e do STJ ( REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 25.06.2015; AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 24.06.2015; AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Dje 24.06.2015; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 22.06.2015 e AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Newton Trisotto – DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil :"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 14.10.2015). Por fim, a cristalizar, definitivamente, o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 14 de setembro de 2016, a Súmula n. 582 , cujo texto diz o seguinte: 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.' 7. O crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo prescindível a prova da efetiva corrupção do adolescente, uma vez que o objeto jurídico tutelado é a própria moralidade do adolescente, objetivando coibir a prática de crimes na qual ele se veja explorado. Súmula n. 500 , do STJ. Precedentes do STF ( RHC XXXXX/DF – 1ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 03.04.2012 – DJU 17.04.2012; RHC XXXXX/DF – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – j. 14.02.2012 – DJU 15.03.2012; RHC XXXXX/DF – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 26.04.2011 – DJU 25.05.2011; RHC XXXXX/DF – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 14.12.2010 – DJU 11.02.2011) e do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 28.05.2013 – DJU 11.06.2013; AgRg no REsp XXXXX/DF – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 19.03.2013 – DJU 05.04.2013; HC XXXXX/DF – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 05.03.2013 – DJU 12.03.2013; EDcl no AGRg no REsp XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 20.11.2012 – DJU 27.11.2012; AgRg no REsp XXXXX/RS – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 13.03.2012 – DJU 29.03.2012; HC XXXXX/DF – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 27.09.2011 – DJU 14.10.2011). 8. Dosimetria das penas. Primeira fase. A condenação por fato posterior ao examinado, transitada em julgado depois do crime em questão, não pode ser valorada negativamente para elevação da pena-base. No caso dos autos, o réu tem uma condenação por fato posterior ao examinado. Pena-base no mínimo legal. 9. Terceira fase. É medida de rigor a aplicação da fração de 3/8 (três oitavos). Isto porque, em razão do maior número de majorantes, extrai-se maior temibilidade demonstrada pelos agentes, o que torna mais difícil a defesa da vítima. Punir um criminoso, que cometeu crime nas condições acima narradas, com o mesmo rigor que aquele que incorreu em infração majorada apenas por uma das hipóteses do § 2º , do art. 157 , do Código Penal , a meu ver, é uma grave injustiça, em contrapasso com a própria função retributiva da pena. As circunstâncias e peculiaridades do caso concreto possibilita o aumento em 3/8 (crime praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes). Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 23.10.2012 – DJU 06.11.2012; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 21.06.2012 – DJU 29.06.2012 e HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 12.04.2012 – DJU 09.05.2012). 10. Concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores. Precedentes da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (Ap Crim. n. XXXXX-12.2014.8.26.0083 – Rel. Des. Geraldo Wohlers – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. 02.08.2016 - DJe. 03.08.2016; Ap. Crim. n. XXXXX-29.2014.8.26.0554 – Rel. Des. Luiz Antônio Cardoso – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. 26.07.2016 – Dje. 26.07.2016; Ap. Crim. n. XXXXX-78.2015.8.26.0554 – Rel. Des. Cesar Mecchi Morales - 3ª Câmara de Direito Criminal – j. 19.07.2016 – Dje 19.07.2016; Ap. n. XXXXX-72.2011.8.26.0438 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 3ª Câmara de Direito Criminal – j. 20.10.2015 – DJe. 22.10.2015 e Ap. Crim. n. XXXXX-22.2013.8.26.0344 - Rel. Des. Luiz Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. 24.03.2015 - Dje. 25.03.2015). A propósito, ressalvo a minha posição, porque a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal assentou o entendimento que entre os dois crimes, como no caso em tela, aplica-se a regra do concurso formal, nada obstante, para mim, haver-se-ia de reconhecer o concurso material entre o crime de roubo e o crime de corrupção de menor. Assim, com arrimo no princípio da colegialidade, e a fim de racionalizar o julgamento das apelações criminais, adiro ao entendimento prevalente da Câmara julgadora e reconheço o concurso formal entre os crimes, anotando-se que este não representa o meu entendimento, que é aquele que reconhece o concurso material entre os crimes de que se está a tratar. 11. Regime fechado para ambos os crimes. Com efeito, entendo que o regime prisional para os crimes de roubo e de corrupção de menores deve ser o fechado, não merecendo regime mais brando. Isto porque, as circunstâncias do caso concreto estão a justificar tal regime para ambos os dois crimes, réu que demonstrou, com a somatória dos crimes praticados, desajuste de personalidade e conduta social de todo inadequada. Sendo assim, fixo o regime prisional fechado para ambos os crimes. Isto porque, o réu aproveitou-se de um jovem inimputável para, corrompendo-o, perpetrar crime de grave contorno (roubo mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes), o que revela personalidade voltada à transgressão das normas penais. Ainda, o crime perpetrado, de corrupção de menores, é de extrema gravidade, provocando no meio social medo e permanente desassossego, tudo a minar o convívio normal das pessoas em sociedade. Tanto é verdade, que se discute, atualmente, o rebaixamento da idade da maioridade penal, porque a sociedade brasileira não aguenta mais a prática de crimes excepcionalmente graves, como o dos autos, por parte de adolescentes, recrutados, por criminosos, como o réu destes autos. 12. As condenações criminais a penas privativas de liberdade, confirmadas em v. Acórdãos desse Tribunal de Justiça, autorizam a expedição de mandado de prisão. Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, de que o Brasil é signatário, exigem garantia de acesso ao duplo grau de jurisdição (e não ao" infindável " grau de jurisdição). Os Recursos Especiais e Extraordinários, direcionados aos Tribunais Superiores, não têm, em regra, efeito suspensivo. Assim, consoante o recente julgamento, no STF, do HC XXXXX/SP , Rel. Min. Teori Zavascki (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), cumpre determinar a imediata expedição de mandado prisional em desfavor do réu. Precedente do STJ ( REsp n. XXXXX/DF - 6ª T. – Trecho do Voto Vencedor do Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - j. 03.03.2016). 13. Parcial provimento do recurso Ministerial, com ordem para expedição de mandado de prisão.

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20218205300

    Jurisprudência • Sentença • 

    Em obediência aos arts. 5º, XLVI, da CR/88 e 59 e 68 do CP , passo a dosar a pena a ser aplicada. IV... DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68 , ambos do Código Penal , passo à DOSIMETRIA DA PENA. IV.1... ART. 157, § 2º, I E II, DOCP. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.DESNECESSIDADE DEPERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DAAGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: AP XXXXX20218205300

    Jurisprudência • Sentença • 

    Em obediência aos arts. 5º , XLVI , da CR/88 e 59 e 68 do CP , passo a dosar a pena a ser aplicada. IV... DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68 , ambos do Código Penal , passo à DOSIMETRIA DA PENA. IV.1... ART. 157, § 2º, I E II, DOCP. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.DESNECESSIDADE DEPERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DAAGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO

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