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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-42.2014.8.26.0564 SP XXXXX-42.2014.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Airton Vieira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00268324220148260564_ee41c.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. QUATRO VEZES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PARTICIPOU EFETIVAMENTE DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONFIRMARAM TER SIDO O RÉU UM DOS AUTORES DOS CRIMES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. VALIDADE. "RES" NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER DO DECRETO CONDENATÓRIO. A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA É O BASTANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES MANTIDO. DOSIMETRIA DAS PENAS. AS FRAÇÕES APLICADAS NA TERCEIRA FASE (MAJORANTES E CONCURSO FORMAL) FORAM POR DEMAIS BENEVOLENTES. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. CABÍVEL O REGIME FECHADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1. As autorias dos crimes restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além do réu ter sido reconhecido, por intermédio de fotografia (na fase extrajudicial) e pessoalmente (na fase judicial), pelas vítimas. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp n. 482.281/BA – 2014/XXXXX-7 – Rel. Min. Marilza Maynard – 6ªT. – j. 06.05.2014 – DJE 16.05.2014 e AgRg no AREsp XXXXX/RN 2013/XXXXX-3 – Rel. Min. Campos Marques – 5ª T. – j. 18.04.2013 – DJE 24.04.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-12.2014.8.26.0220Rel. Des. Salles Abreu – j. 16.12.2015 – Dje 12.01.2016; Ap. XXXXX-08.2014.8.26.0050Rel. Des. Ivan Sartori – j. 15.12.2015 – Dje 18.12.2015; Ap. XXXXX-63.2005.8.26.0562Rel. Des. Souza Nery – j. 11/12/2015 – Dje 15.12.2015 e Ap. XXXXX-59.2013.8.26.0050Rel. Des. Roberto Solimene – j. 06.08.2015 – Dje 07.08.2015). 2. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF ( HC XXXXX/PERel. Min. Carlos Ayres Brito – j. 05.09.06; HC XXXXX-5Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.10.96; HC 70.237Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 157/94) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SPRel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 06.06.13; HC XXXXX/BARel. Min. Jorge Mussi – j. 28.06.11; HC XXXXX/SPRel. Min. Laurita Vaz – j. 12.04.11 e HC XXXXX/SPRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SPRel. Min. Moura Ribeiro – j. 27.05.14; RHC XXXXX/SPRel. Min. Jorge Mussi – j. 26.05.14 e HC XXXXX/SPRel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.02.10). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova das autorias criminosas. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MGPlenoVoto Min. Cezar Peluso – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MGPlenoVoto Min. Luiz Fux – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225Tomo II – pág. 838/842). 4. Emprego de arma de "fogo" devidamente comprovado pela palavra das vítimas, que disseram que foram abordadas, pelos roubadores, que se encontravam armados. Prescindibilidade da realização de perícia na arma para fins de reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Precedentes do STF ( HC XXXXX/RS – 2ª T. – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 03.09.2013 – DJU 19.09.2013; RHC XXXXX/DF – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 11.06.2013 – DJU 10.09.2013; HC XXXXX/MS – 2ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.11.2012 – DJU 11.12.2012; HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 07.08.2012 – DJU 17.08.2012 e HC XXXXX/RS – 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 06.03.2012 – DJU 22.03.2012), do STJ ( HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 07.05.2013 – DJU 20.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 21.03.2013 – DJU 02.04.2013; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.03.2013 – DJU 19.03.2013 e AgRg no REsp XXXXX/MG – 6ª T. – Rel. Min. Assusete Magalhães – j. 18.12.2012 – DJU 25.03.2013) e do TJSP (Ap. XXXXX-44.2012.8.26.0050Rel. Des. Sydnei de Oliveira Jr. – j. 20.06.2013 – DO 26.06.2013). 5. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 6. Roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SPRel. Min. Moreira Alves – j. 17.09.1987; HC XXXXX/MGRel. Min. Gilmar Mendes – j. 07.10.2015; RHC/MS XXXXX/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 20.05.2014; RHC XXXXX/RJRel. Min. Roberto Barroso – j. 04.02.2014; RHC XXXXX/MGRel. Min. Luiz Fux – j. 10.12.2013; HC XXXXX/SPRel. Min. Rosa Weber – j. 11.12.2013 e HC XXXXX/SPRel. Min. Dias Toffoli – j. 23.04.2013) e do STJ ( REsp XXXXX/SPRel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 25.06.2015; AREsp XXXXX/DFRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 24.06.2015; AREsp XXXXX/RSRel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Dje 24.06.2015; REsp XXXXX/SPRel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 22.06.2015 e AREsp XXXXX/MGRel. Min. Newton Trisotto – DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJRel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 14.10.2015). Por fim, a cristalizar, definitivamente, o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 14 de setembro de 2016, a Súmula n. 582, cujo texto diz o seguinte: 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.' 7. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. Se o agente pratica o crime, contra duas ou mais pessoas de uma só vez, ocorre o concurso formal, nos termos do art. 70, "caput", do Código Penal. Isto porque, o crime de roubo, como o de furto, visa à proteção do patrimônio das pessoas, vale dizer, de todas elas e de cada uma em particular. Como o patrimônio da vítima A não se confunde com o da vítima B, é evidente que a subtração das coisas da primeira seja diversa da subtração das coisas da segunda. Logo, cada uma das subtrações (vítima A, vítima B, etc.) caracteriza um crime de roubo, o que equivale dizer que se o agente, dentro de um mesmo contexto fático e mediante uma única ação, praticar o crime de roubo contra duas, três ou quatro pessoas, ele comete dois, três ou quatro roubos, todos em concurso formal de crimes. Inteligência da Doutrina de Weber Martins. 8. Dosimetria das penas. Terceira fase. Majorantes. Correto seria a aplicação da fração de 3/8 (três oitavos). Isto porque, em razão do maior número de majorantes, extrai-se maior temibilidade demonstrada pelos agentes, o que torna mais difícil a defesa da vítima. Punir um criminoso, que cometeu crime nas condições acima narradas, com o mesmo rigor que aquele que incorreu em infração majorada apenas por uma das hipóteses do § 2º, do art. 157, do Código Penal, a meu ver, é uma grave injustiça, em contrapasso com a própria função retributiva da pena. Ademais, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto possibilitariam o aumento em 3/8. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 23.10.2012 – DJU 06.11.2012; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 21.06.2012 – DJU 29.06.2012 e HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 12.04.2012 – DJU 09.05.2012). 9. Concurso formal de crimes. Ao meu sentir, deve-se adotar, no concurso formal, a quantidade de vítimas para a escolha da fração a ser aplicada, até porque o número de infrações é o fator determinante para a definição do percentual que deve incidir na exasperação da pena. Inteligência da doutrina de Celso Delmanto e precedentes do STJ (Aresp. n. 571.812/RJ (2014/XXXXX-2) – 5ªT. – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE) – j. 27.03.2015 – Dje 06.04.2015 e HC 173.068 – 5ªT.' – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 08.10.2013). Impossibilidade de reforma ante a ausência de recurso Ministerial. 10. A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelado, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. Fundamentação concreta. Correta a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crimes praticados com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes), a revelar-se imperiosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 18.06.2013 – DJU 01.07.2013 e HC XXXXX/SP – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 10.03.2009 – DJU 17.04.2009) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 16.05.2013 – DJU 29.05.2013; HC XXXXX/SP – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – j. 21.05.2013 – DJU 31.05.2013 e HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 18.12.2012 – DJU 01.02.2013). 11. Improvimento do recurso defensivo.
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