25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-56.2017.8.07.0001 DF XXXXX-56.2017.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO OBJETO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS. ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO QUE CONDUZIA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Cuidando-se de crime de receptação, a apreensão do produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o acusado recebeu e conduziu veículo produto de crime - mostra-se inverossímeis as teses apresentadas pelo réu; ora que era de uma parente, ora de que pegou emprestado de um amigo, o qual teria locado o citado veículo.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou em desclassificação para a modalidade culposa se tratando de crime de receptação, quando não demonstrada a licitude do bem, objeto de furto, apreendido em poder do acusado.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACORDÃO O REVISOR.