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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168210039 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Bernd
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Ementa

\n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO. \nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, DE OFÍCIO.

\nConsiderada a pena imposta, inferior a 2 (dois) anos de reclusão, para cada um dos acusados, pelo crime de receptação, e em se tratando de menores de 21 anos de idade ao tempo do crime, a prescrição opera-se em 02 (dois) anos, lapso temporal já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (22/07/2016) e a da publicação da sentença condenatória (08/07/2019). Assim, vai declarada extinta a punibilidade dos réus em relação ao crime de receptação, com fundamento legal nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 115 e 119 do Código Penal.\nCONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nA prova carreada aos autos autoriza a manutenção da condenação dos recorrentes pelo delito de furto, pois adentraram a residência da vítima e subtraíram bens do local, fugindo, na sequência, em um veículo Spin. Ato contínuo, policiais militares realizaram a abordagem dos acusados, os quais tentaram fugir a pé, sendo encontrado, no interior do automóvel, os bens arrebatados da residência da ofendida. \nAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE NÃO ACOLHIDA. \nMantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, com base no auto de constatação de furto qualificado indireto e no relato da vítima em juízo.\nAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. TESE NÃO ACOLHIDA. \nO concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, mostrando-se evidente a existência de uma consciente combinação de vontades na ação conjunta dos recorrentes no sentido de subtrair os bens da residência da vítima.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. \nCaso concreto onde houve a inversão da posse da res furtivae, tendo os acusados percorrido, integralmente, o iter criminis, inviável acolher a tese defensiva.\nREINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE (RÉU GABRIEL). \nO Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da aplicação da agravante da reincidência, após reconhecer a repercussão geral da matéria. Assim, o agravamento da pena pela reincidência, devidamente caracterizada, não constitui ofensa ao princípio ne bis in idem, apenas conferindo maior censurabilidade à conduta daquele que torna a delinquir. \nDOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE OFÍCIO.\nNa segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, por se tratar de réus menores de 21 anos, ao tempo do crime, vai redimensionada as penas dos acusados.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS RÉUS FELIPE E JEFERSON, QUANTO AO CRIME DE FURTO. \nCom o redimensionamento da pena, caracterizada está a prescrição punitiva do Estado, pelo crime de furto qualificado. In casu, como os réus foram condenados à pena inferior a 02 (dois) anos, a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos, consoante art. 109, V, do Código Penal. No entanto, reduzida pela metade a prescrição em virtude de os réus registrarem menos de 21 anos de idade ao tempo do crime, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, a prescrição opera-se em 02 (dois) anos, lapso temporal já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (22/07/2016) e a da publicação da sentença condenatória (08/07/2019), operada está a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, com o que vai decretada, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus pelo crime de furto qualificado a eles imputados, nos termos do um artigo 107, IV, do Código Penal.\nISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA (RÉU GABRIEL)\nInviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Não se caracteriza, ainda, qualquer violação ao princípio da intranscendência, porquanto a responsabilidade pelo seu pagamento é exclusivamente do condenado e não de seus familiares.\nSubsistindo apenas o crime de furto imputado contra o ré Gabriel, reduzo a pena de multa para o mínimo legal, correspondente à 10 dias-multa.\nAPELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE OFÍCIO.
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