Parcelamento do Valor a Ser Restituído em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA (LOTE). CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. ÍNDICE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA EM ÚNICA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. IPTU/ITU INADIMPLIDOS. RETENÇÃO. CABIMENTO. 1. Afigurando-se incontroversa a liberalidade do comprador em rescindir o pacto, é cabível a retenção pela vendedora de parte do valor pago, admitindo-se, contudo, a estipulação de um valor equitativo a restabelecer o equilíbrio das despesas realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Apresenta-se razoável o percentual de 20% (vinte por cento) de retenção sobre o montante pago, porquanto a Corte Superior tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor, quando a rescisão do contrato ocorre em decorrência da vontade do adquirente, entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte cinco por cento) das parcelas e arras pagas, como forma de ressarcimento pelos custos operacionais da transação. 3. Não prospera o pedido de parcelamento do valor a ser restituído, devendo este ser realizado de forma imediata e em única parcela, nos termos do que prevê a Súmula 543 do STJ. 4. A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos impostos relativos à posse do imóvel ao comprador afigura-se plenamente válida, devendo ser descontados do valor a ser restituído os valores relativos ao IPTU/ITU do imóvel que foram inadimplidos pelo adquirente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20772750001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786 /18 - APLICAÇÃO - PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO - LEGALIDADE - RESTITUIÇÃO PARCELADA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ. - Deve ser observada a Lei nº 13.786 /18 quando o contrato de promessa de compra e venda for celebrado na sua vigência - A promitente vendedora faz jus à retenção de 10% prevista na cláusula penal pactuada, posto que em consonância com a legislação vigente, da mesma forma que a previsão de parcelamento do valor a ser restituído ao comprador - Havendo sucumbência mínima da parte autora, deve a parte ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130707

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786 /18 - APLICAÇÃO - PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO - LEGALIDADE - RESTITUIÇÃO PARCELADA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ. - Deve ser observada a Lei nº 13.786 /18 quando o contrato de promessa de compra e venda for celebrado na sua vigência - A promitente vendedora faz jus à retenção de 10% prevista na cláusula penal pactuada, posto que em consonância com a legislação vigente, da mesma forma que a previsão de parcelamento do valor a ser restituído ao comprador - Havendo sucumbência mínima da parte autora, deve a parte ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120002 MS XXXXX-22.2019.8.12.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DO VALOR ADIMPLIDO – REJEITADA. PERCENTUAL FIXADO MOSTRA-SE ADEQUADO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJMS. TAXA DE FRUIÇÃO – INDEVIDA – NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EDIFICAÇÃO NO LOTE, NÃO HAVENDO SE FALAR, PORTANTO, EM EFETIVA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO VALOR A SER RESTITUÍDO – REJEITADO – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.786 /2018, POR QUESTÃO DE INTERTEMPORALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C , DO CPC ). ART. 535 , DO CPC , AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73 , DA LEI N. 9.430 /96 E NO ART. 7º , DO DECRETO-LEI N. 2.287 /86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138 /97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151 , DO CTN ).1. Não macula o art. 535 , do CPC , o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado .2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138 /97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º , do Decreto-Lei n. 2.287 /86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 , da Lei n. 11.196 , de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 , do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc .). Fora dos casos previstos no art. 151 , do CTN , a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º , do art. 6º , do Decreto n. 2.138 /97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS , Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS , Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado , julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 12.8.2008; REsp.n. XXXXX / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 19.10.2010 .3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151 , do CTN . Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138 /97 e normativos próprios .4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11 , § 4º , da Lei 10.522 /2002, c/c o artigo 4º , III , da Lei 10.684 /2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. 2. A Lei 10.684 , de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 3. O aludido diploma legal, no inciso II do artigo 4º , estabeleceu que: "Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o : (...) II ?somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; (....)" 4. Destarte, o parcelamento tributário previsto na Lei 10.684 /03 somente poderia alcançar débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de pendência de recurso administrativo (artigo 151 , III , do CTN ) ou de deferimento de liminar ou tutela antecipatória (artigo 151 , incisos IV e V , do CTN ), desde que o sujeito passivo desistisse expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundassem as demandas intentadas.5. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal expediram portarias conjuntas a fim de definir o dies ad quem para que os contribuintes (interessados em aderir ao parcelamento e enquadrados no artigo 4º , II , da Lei 10.684 /03) desistissem das demandas (judiciais ou administrativas) porventura intentadas, bem como renunciassem ao direito material respectivo.6. A Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/2003, inicialmente, fixou o dia 29.08.2003 como termo final para desistência e renúncia, prazo que foi prorrogado para 30.09.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 2/2003) e, por fim, passou a ser 28.11.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 5/2003).7. Nada obstante, o § 4º , do artigo 11 , da Lei 10.522 /2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449 , de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º , III , da Lei 10.684 /03, determinava que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.(...)" 8. Consequentemente, o § 4º, da aludida norma, erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.9. In casu, consoante relatado na origem: "... o impetrante apresentou, em janeiro de 2001, impugnação em relação ao lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31 (fls. 179 e ss.), tendo posteriormente efetuado pedido de inclusão de tal débito no PAES, em agosto de 2003 (fl..08), com o recolhimento da primeira parcela em XXXXX-08-2003 (fl.. 25), mantendo-se em dia com os pagamentos subsequentes até a impetração do presente mandamus, em outubro de 2007 (fls. 25/41 e 236).Ocorre que, em julho de 2007, a Secretaria da Receita Federal notificou o requerente de que haveria a compensação de ofício dos valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda com o aludido débito (fl.. 42), informando que o contribuinte não teria desistido da impugnação administrativa antes referida (fl.. 03).Buscando solucionar o impasse, formulou pedido de desistência e requereu a manutenção do parcelamento, ao que obteve resposta negativa, sob a justificativa da ausência de manifestação abdicativa no prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 05, de 23- 10 -2003 (fl.. 43).(...) Não obstante tenha o impetrante, por lapso, desrespeitado tal prazo, postulou a inclusão do débito impugnado no PAES e efetuou o pagamento de todas as prestações mensais no momento oportuno, por mais de quatro anos, de XXXXX-08-2003 (fl.. 25) a 31- 10 -2007 (fl..236), formulando, posteriormente, pleito de desistência (fl.. 43), todas atitudes que demonstram a sua boa-fé e a intenção de solver a dívida, depreendendo-se ter se resignado, de forma implícita e desde o início do parcelamento, em relação à discussão travada no processo administrativo nº 11020.002544/00-31.Além disso, saliente-se que a Administração Fazendária recebeu o pedido de homologação da opção pelo parcelamento em agosto de 2003 (fl.. 08) e sobre ele não se manifestou no prazo legal, de 90 dias, a teor do art. 4º , inciso III , da Lei nº 10.684/03, c/c art. 11 , § 4º, da Lei nº 10.522/02, o que implica considerar automaticamente deferido o parcelamento. Frise-se, ainda, que recebeu prestações mensais por mais de quatro anos, sem qualquer insurgência, além de ter deixado de dar o devido seguimento ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31.(...)" 10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas.11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684 /2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento.16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DO VALOR ADIMPLIDO – REJEITADA. PERCENTUAL FIXADO MOSTRA-SE ADEQUADO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJMS. TAXA DE FRUIÇÃO – INDEVIDA – NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EDIFICAÇÃO NO LOTE, NÃO HAVENDO SE FALAR, PORTANTO, EM EFETIVA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO VALOR A SER RESTITUÍDO – REJEITADO – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.786 /2018, POR QUESTÃO DE INTERTEMPORALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198260000 SP XXXXX-32.2019.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto à ocorrência de caso fortuito e força maior, cláusula de retenção e possibilidade de parcelamento do valor a ser restituído aos embargados. Vícios não verificados. Aresto que expressamente consignou que excesso de chuvas configura apenas o fortuito interno, com consequente inaplicabilidade do art. 393 do CC , inábil a afastar a mora das rés. Recurso que foi interposto à decisão que julgou parcialmente o mérito ( 356 , II do CPC ), com discussão restrita aos temas que foram enfrentados nessa fase de julgamento, o que não se deu em relação a valores a restituir e forma de pagamento. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Manifestação que se dá pela análise das teses jurídicas. EMBARGOS REJEITADOS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-20.2019.8.26.0576

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    COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL – Iniciativa dos compradores – Contrato que tinha por objeto a aquisição de lote de terreno – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para rescindir o contrato havido entre as partes e condenar a ré à restituição de 80% dos valores pagos a título de preço pelo imóvel, autorizada a dedução de eventual dívida relativa a cotas condominiais e IPTU – Insurgência de ambas as partes – A ré pugnou pela majoração do percentual a ser retido, sem prejuízo da condenação dos apelados ao pagamento de taxa por ocupação/fruição; além do parcelamento do valor a ser restituído – Autores que, por sua vez, postularam a redução do percentual a ser retido e a redistribuição do ônus de sucumbência – Retenção que se mostra adequada à hipótese, suficiente à indenização dos prejuízos eventualmente suportados pela ré e, em conformidade com a jurisprudência do C. STJ – A devolução das quantias pagas deverá ser feita de uma só vez, não se sujeitando a parcelamento – Orientação das Súmulas 1 e 2 , desta E. Corte – Ônus sucumbenciais bem distribuídos – Sentença mantida – RECURSOS IMPROVIDOS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260001 SP XXXXX-74.2019.8.26.0001

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    PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Rejeição, uma vez que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito, restringindo-se à discussão de validade de cláusula contratual. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. Sentença de procedência, que declarou rescindido o contrato e determinou a devolução, de uma única vez, dos valores despendidos pelos compradores, com retenção de 10% do valor total, devidamente atualizado. Irresignação da requerida. Não acolhimento. Impossibilidade de parcelamento do valor a ser restituído. Aplicação da Súmula nº 2 deste E. TJSP e da Súmula nº 423 do E. STJ. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

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