Ementa Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57 , § 8º , da Lei nº 8.213 /91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57 , § 8º , da Lei nº 8.213 /91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º , inciso XIII; 7º , inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal , no que prevê, como agravante, a reincidência.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (REPERCUSSÃO GERAL, DOSIMETRIA DA PENA, ATENUANTE GENÉRICA, PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) RE 597270 (TP)....(LEI DE TÓXICOS, SUBSTITUIÇÃO, PENA) HC 97256 (TP). (DOSIMETRIA DA PENA, REINCIDÊNCIA, BIS IN IDEM) HC 94692 (2ªT). (ASSUNTO) HC 93969 (1ªT)....LEG-FED LEI- 008072 ANO-1990 LCH -1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS ALTERADA PELA LEI- 11464 /2007 .
APELAÇÃO CRIME. FALSO TESTEMUNHO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ALTERADA. Depoimento em desacordo com a ciência que tinha dos fatos, visando obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Condenação mantida. Pena alterada. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Réu pobre assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo. Custas processuais. Exigibilidade suspensa. Apelo parcialmente provido. Unânime.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. LEI 13.654 /2018. APLICAÇÃO RETROATIVA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NOVA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE MAJORANTE. ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PENA NÃO ALTERADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Diante da novatio legis in mellius, é adequada a nova dosimetria da pena, não constituindo reformatio in pejus a exclusão da arma branca de qualificadora para admiti-la como causa de exasperação da pena-base, sem acréscimo da pena resultante. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido.
PENA. CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. ALTERADA. É caso de alterar a condição da suspensão condicional da pena, substituindo a limitação de fim de semana pela prestação de serviços à comunidade. Ocorre que, na prática, a limitação não tem nenhum valor. O sistema prisional não está preparado para recebê-la. Não se realizam cursos ou outro tipo de orientação em prol do apenado ou de sua reinserção social. Ele permanece vadiando no período recolhido e, o que é pior, está sujeito a se transformar em pombo correio dos outros presos. Por outro lado, é indiscutível, e já está bem demonstrado em artigos publicados, o valor da prestação de serviços à comunidade como pena a ser cumprida pelo condenado. Não há necessidade de discorrer sobre os benefícios que ela traz. Decisão: Apelo defensivo provido. Unânime ( Apelação Crime Nº 70076693241 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 14/03/2018).
\n\nAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA ALTERADA.\nMÉRITO. 1. OS POLICIAIS ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA PRÓXIMO À \BOCA DA PRETINHA\, QUANDO AVISTARAM O ACUSADO SENTADO EM UMA PEDRA AO LADO DE UMA SACOLA. REALIZARAM A ABORDAGEM, NA SACOLA LOCALIZARAM AS DROGAS E O ACUSADO TERIA INFORMADO QUE ESTAVA REALIZANDO A VENDA DOS ENTORPECENTES. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, A PAR DA DIVERSIDADE E DA NATUREZA, É INCOMPATÍVEL COM A POSSE PARA CONSUMO PESSOAL, O QUE, AGREGADA À PROVA JUDICIAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, DEMONSTRA A DESTINAÇÃO COMERCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.\nPENA-BASE. REDUZIDA. A TEOR DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343 /06, A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA SÃO FUNDAMENTOS APTOS PARA O ACRÉSCIMO DA BASILAR. PORÉM, LEVANDO EM CONTA ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL ( ARE 666.334/AM , J. EM 03/04/2014), A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM, NO CASO, TAIS FUNDAMENTOS SERÃO USADOS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO EM FACE DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. PENA REDUZIDA.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º DA LEI Nº 11.343 /06. A NATUREZA MAIS LESIVA DE DOIS DOS ENTORPECENTES NÃO PERMITE A REDUÇÃO MÁXIMA, PORÉM, A QUANTIDADE NÃO PODE SER TIDA POR TÃO SIGNIFICATIVA A PONTO DE APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA. PENA REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO OPERADA. \nPENA DE MULTA. A PENA DE MULTA ESTÁ EXPRESSAMENTE COMINADA AO DELITO, DE FORMA CUMULATIVA, SENDO OBRIGATÓRIA SUA IMPOSIÇÃO. O PEDIDO DE ISENÇÃO COM BASE NA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103 , IX , CF ): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público . III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628 /2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição : inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687 -QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal . 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição : a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628 /2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição : inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da Republica ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição , só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil ( CF , art. 37 , § 4º ), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29 , X e 96 , III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138 , ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição , não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado.
Encontrado em: IMPLICAÇÃO, "BIS IN IDEM" CONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ILÍCITO PENAL, DECORRÊNCIA, IDENTIDADE, PENA, SUSPENSÃO, DIREITOS POLÍTICOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN....JOAQUIM BARBOSA: DESCABIMENTO, EQUIPARAÇÃO, SANÇÃO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PENA, CARÁTER PENAL.