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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-80.2018.8.16.0028 PR XXXXX-80.2018.8.16.0028 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Gamaliel Seme Scaff
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINALROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL (1º e 2º FATOS) – SENTENÇA CONDENATÓRIAPLEITO ABSOLUTÓRIO DE ALEXSSANDROIMPOSSIBILIDADERECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PRECEITO DO ART. 226 DO CPP DEVE SER ADOTADO NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO SE POSSÍVEL – MERA RECOMENDAÇÃOAUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADASPALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIONEGATIVA DO RÉU ISOLADA AOS AUTOSDOSIMETRIA DA PENAPLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASECABIMENTOCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTEFRAÇÃO ALTERADAAPLICADA A FRAÇÃO DE 1/8PENAS ALTERADAS – PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – CABIMENTOFRAÇÃO ALTERADA PARA 1/3 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE UMA MAJORANTEPENAS REDIMENSIONADASPLEITO DE MARLON DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGALNÃO CABIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS ALTERANDO A DOSIMETRIA PARA TODOS OS APELANTES, ESTENDENDO O BENEFÍCIO AO CORRÉU ALEX RAFAEL RAMOS. (TJPR - 3ª C.

Criminal - XXXXX-80.2018.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 07.12.2020)

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-80.2018.8.16.0028, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, em que são Apelantes ALEXSSANDRO RICHARD REGIS DE OLIVEIRA, MARLON DENIS RODRIGUES DOS ANJOS E MAYCON DAVID RODRIGUES DOS ANJOS e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO. Contam os autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ALEX RAFAEL DE RAMOS (fato 02), ALEXSSANDRO RICHARD REGIS DE OLIVEIRA (fato 01), MARLON DENIS RODRIGUES DOS ANJOS (fatos 01 e 02) e MAYCON DAVID RODRIGUES DOS ANJOS (fatos 01 e 02), por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fatos 01 e 02), observada a regra do art. 29 do CP para todos e a regra do art. 69 do CP com relação a Marlon e Maycon, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “FATO 01:No dia 20 de março de 2018, por volta de 20 horas, na residência da vítima, localizada à Rua Antonio Dolata, 143, Campo do Santana, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados Alexssandro Richard Regis de Oliveira, Marlon Denis Rodrigues dos Anjos e Maycon David Rodrigues dos Anjos, com vontades livres e cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjugação de esforços destinados a objetivo comum, subtraíram, para todos, um veículo Fiat Palio Fire, placas OYT-0135/SP, chassi 9BD17122LE935661 (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.15) de Maria Luzia Antonio da Silva (seq. 14.5), avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais – cf. auto de avaliação de seq. 14.2), mediante grave ameaça, eis que o denunciado Maycon David Rodrigues dos Anjos estava portando arma de fogo (não apreendida nos autos).Consta dos autos que a vítima Maria Luzia Antonio da Silva (seq. 14.5) estava chegando em sua residência, guardando seu veículo Fiat Palio Fire, placas OYT-0135/SP, chassi 9BD17122LE5935661, quando avistou os três denunciados conversando em frente a sua casa.Quando a vítima estava descendo do veículo para fechar o portão, o denunciado Maycon David Rodrigues dos Anjos abordou a vítima, portando arma de fogo (não apreendida nos autos), perguntando se tinha mais alguém na residência e diante de sua negativa, o denunciado informou que só queria levar o carro e determinou que a vítima saísse do veículo.O denunciado Maycon David Rodrigues dos Anjos assumiu o volante do veículo da vítima, após os denunciados Alexssandro Richard Regis de Oliveira e Marlon Denis Rodrigues dos Anjos entraram no referido veículo e os três denunciados empreenderam fuga para rumo ignorado.FATO 02:No dia 21 de março de 2018, por volta de 05h50min., na residência da vítima, localizada à Rua Sebastião Costa Lima, 256, Xaxim, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados Alex Rafael Ramos, Maycon David Rodrigues dos Anjos e Marlon Denis Rodrigues dos Anjos, com vontades livres e cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjugação de esforços destinados a objetivo comum, subtraíram, para todos, um veículo VW/Novo FOX TL ME, placas BAD6196-PR, chassi 9BWAG45Z0G4025441 (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.15), avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais – cf. auto de avaliação de seq. 14.2), bem como, um aparelho celular (não identificado) e uma arma de fogo de uso restrito, calibre 009,00, marca Glock, série BDSB488, capacidade de tiros 18, munições 17 intactas (cf. uto de exibição e apreensão de seq. 1.15), que estavam na posse de Daniel Domingues de Castro (seq. 14.5), mediante grave ameaça, eis que os denunciados Maycon David Rodrigues dos Anjos e Marlon Denis Rodrigues dos Anjos estavam portando armas de fogo (não apreendidas nos autos).Consta dos autos que a vítima Daniel Domingues de Castro estava tirando o veículo mencionado da garagem de sua residência, sendo que sua filha Daniela (idade e demais dados não precisado nos autos) também estava no interior do veículo, quando os denunciados chegaram do interior do veículo Palio, subtraído no 1º fato.O denunciado Maycon David Rodrigues dos Anjos estava com arma de fogo em punho e deu voz de assalto, após a subtração do veículo referido, Maycon David Rodrigues dos Anjos passou a conduzir o veículo FOX subtraído.O denunciado Alex Rafael Ramos revistou a vítima e subtraiu sua arma de fogo acima citada.Já o denunciado Marlon Denis Rodrigues dos Santos era o motorista do veículo Palio e também estava portando arma de fogo (não apreendida nos autos).Como o veículo FOX tinha rastreador, a polícia militar foi acionada, e os policiais militares Emerson Alexandre da Silva (seq. 1.3) e Cleverson Moreira da Silva (seq. 1.4) encontraram o veículo FOX transitando na Rua Paulo Milani, na cidade e comarca de Colombo/PR, com os denunciados Alex Rafael Ramos, Maycon David Rodrigues dos Anjos e Marlon Denis Rodrigues dos Anjos, no seu interior, sendo que na abordagem localizaram dois simulacros de arma de fogo e uma arma de fogo (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.15) e, após o reconhecimento pela vítima Daniel Domingues de Castro, foi dado voz de prisão aos denunciados.Após, os denunciados Alex Rafael Ramos, Maycon David Rodrigues dos Anjos e Marlon Denis Rodrigues dos Anjos informaram que o veículo Palio, subtraído no 1º fato, estava na residência localizada à Rua Ivan Luiz Coelho, 217, também na cidade e comarca de Colombo/PR, os policiais deslocaram-se ao endereço e localizaram o veículo mencionado com Alexssandro Richard Regis de Oliveira, que foi reconhecido pela vítima Maria Luzia Antonio da Silva como autor do 1º fato.O veículo FOX foi restituído posteriormente à Maria Alice Gomes, proprietária do veículo (seq. 1.16), bem como, a vítima Daniel Domingues de Castro informou que seu aparelho celular foi localizado por pessoa não identificada nos autos no bairro Sítio Cercado (seq. 1.5). (mov. 17.1) Após os trâmites processuais, em 27 de novembro de 2018, sobreveio a sentença condenatória, julgando procedente a pretensão punitiva para condenar os réus nos seguintes termos: Réu: Alexssandro Richard Regis de Oliveira.Delito: art. 157, § 2º, incisos I, e II do Código Penal.Pena definitiva: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Multa: 23 dias-multa.Regime: fechado.Suspensão condicional da pena: inaplicável.Restritiva de direito: inaplicável.Manutenção da Prisão Cautelar: não. Recorrer em liberdade. Réu: Alex Rafael Ramos.Delito: art. 157, § 2º, incisos I, e II do Código Penal.Pena definitiva: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Multa: 13 dias-multa.Regime: semiaberto.Suspensão condicional da pena: inaplicável.Restritiva de direito: inaplicável.Manutenção da Prisão Cautelar: sim. Réu: Marlon Denis Rodrigues dos Anjos.Delito: art. 157, § 2º, incisos I, e II do Código Penal (1º e 2º fatos).Pena definitiva: 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.Multa: 26 dias-multa.Regime: semiaberto.Suspensão condicional da pena: inaplicável.Restritiva de direito: inaplicável.Manutenção da Prisão Cautelar: sim. Réu: Maycon David Rodrigues dos Anjos.Delito: art. 157, § 2º, incisos I, e II do Código Penal (1º e 2º fatos).Pena definitiva: 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.Multa: 13 dias-multa.Regime: semiaberto.Suspensão condicional da pena: inaplicável.Restritiva de direito: inaplicável.Manutenção da Prisão Cautelar: sim (mov. 203.1). Irresignado, o réu Maycon David Rodrigues dos Anjos interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese: - A revisão da pena ante o aumento da pena-base de forma desproporcional e fundamentação inidônea ou a exasperação em patamar inferior ao fixado na sentença;- A fixação do aumento de pena em razão do concurso de agentes seja aplicada no máximo de 1/3 (mov. 265.1). Contrarrazões do Ministério Público no mov. 288.1.O réu Alexssandro Richard Regis de Oliveira também interpôs recurso de apelação requerendo: - A absolvição em razão de insuficiência probatória e que não é possível a fundamentação de condenação exclusivamente em um reconhecimento realizado por fotografia em sede policial;- A fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do aumento operado (mov. 339.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 342.1).Marlon Denis Rodrigues dos Anjos também apresentou recurso de apelação, requerendo: - A revisão da pena ante o aumento da pena-base de forma desproporcional e fundamentação inidônea ou a exasperação em patamar inferior ao fixado na sentença;- A fixação da pena provisória aquém do mínimo legal em razão da superação da Súmula 231 do STJ, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa;- A redução do quantum de aumento da majorante do concurso de agentes (mov. 372.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 375.1).Instado a se manifestar, o ilustre representante da douta Procuradoria Geral de Justiça, Procurador Marcos Bittencourt Fowler, pronunciou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo parcial provimento dos recursos de Marlon, Maycon e Alexssandro, para o fim de reduzir a pena-base, o que também deve ser estendido ao sentenciado Alex.É o relatório, no que interessa. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTO AO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. Os recursos são tempestivos e reúnem todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que devem ser conhecidos. QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEXSSANDRO RICHARD REGIS DE OLIVEIRA Nas razões do apelo, sustenta a defesa de Alexssandro que seriam insuficientes as provas carreadas nos autos para manutenção do édito condenatório.Ocorre que, tal qual mencionado pelo nobre magistrado de primeiro grau, a materialidade restou comprovada por meio Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15); Auto de Avaliação (mov. 14.2); Auto de Entrega (mov. 1.16); Boletim de Ocorrência nº 2018/334286 (mov. 1.2), bem como pela prova oral produzida perante as autoridades judiciária e policial. Já a autoria delitiva está sobejamente demonstrada nos autos, pois, embora a defesa alegue não existirem provas suficientes para tanto, o conjunto probatório aponta o contrário.Explico.O recorrente foi condenado pelo 1º fato. Neste fato, a vítima, Maria Luzia Antonio da Silva reconheceu por fotografia o recorrente.A defesa alega que o reconhecimento não seria válido, pois não atendeu os requisitos do art. 226 do CPP.Contudo, o preceito do art. 226 do CPP deve ser adotado no reconhecimento do acusado se possível. Dessa forma, a eventual falta de observância desse procedimento não trará qualquer invalidade da prova e/ou do processo penal.Verifica-se assim que a observância do mencionado procedimento não é conditio sine qua non para a validade do reconhecimento do acusado.E segundo a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. (...)”. ( AgRg no AREsp XXXXX/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016). (g.n.). Ainda que não se tenha feito o reconhecimento pessoal, a vítima do fato 01, Maria Luzia Antonio da Silva, em sede policial deu características do acusado: “descreveu o (a/s) indivíduo (a/s) que praticou o crime como sendo um indivíduo estatura média alta, moreno claro, cabeça raspada, aparentando entre 35 e 40 anos” (mov. 14.8).Na sequência, a vítima reconheceu o recorrente como sendo um dos autores do delito da seguinte forma: foi apresentado seis fotos distintas, das quais a declarante reconheceu as pessoas das imagens de número 2,5,6. O (a) examinador (a), após proceder minuciosa observação apontou, com certeza, para a fotografia contendo: ALEXSSANDRO RICHARD REGIS DE OLIVEIRA.Assim, não há qualquer vício no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima.A vítima Maria Luzia Antonio da Silva, em juízo, relatou que "... que estava desembarcando de seu automóvel quando foi abordada por três indivíduos, sendo que um deles estava armado. Contou que os indivíduos pediram as chaves do veículo, oportunidade em que dois deles embarcaram no automóvel. Relatou que, em seguida, os réus se evadiram. Afirmou que o carro foi recuperado e que seu aparelho celular não foi encontrado. Declarou que reconheceu os réus na Delegacia. Reconheceu Maycon como a pessoa que estava com a arma, bem como os réus Marlon e Alexssandro como autores do crime, sendo as pessoas que embarcaram no automóvel. Afirmou que não reconhece Alex como um dos autores do delito."A vítima, Willian Mendes de Castro, em juízo, relatou que: “estava desembarcando do seu veículo quando foi abordada por três indivíduos, sendo que um deles estava armado. Que os indivíduos pediram as chaves do veículo, quando dois deles entraram no carro. Em seguida os réus se evadiram. Que o carro foi recuperado, mas seu aparelho celular não foi encontrado. Que reconheceu os réus na Delegacia. Reconheceu Maycon como a pessoa que estava com a arma, bem como os réus Marlon e Alexssandro como autores do crime, sendo as pessoas que embarcaram no carro. Não reconhece Alex como um dos autores”. (mov. 163.4, 163.5 e 163.6) Ou seja, além do reconhecimento de Alexssandro, a vítima reconheceu também Marlon e Maycon, sendo que ambos confessaram a prática do crime.Como se sabe, nos crimes patrimoniais a palavra da vítima é de extrema relevância. Agregue-se que no presente caso foi ela corroborada com o restante do cabedal probatório. Neste sentido, a propósito, esta Colenda Câmara já deliberou: “APELAÇÃO CRIME– ROUBO – ART. 157, CAPUT, DO CP – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA – PROVAS DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA – APREENSÃO DA RES FURTIVA, ADEMAIS, NA POSSE DO RÉU – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA AÇÃO DELITIVA – LESÃO AO PATRIMÔNIO E GRAVE AMEAÇA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-56.2018.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 10.05.2019)” Malgrado o réu tenha negado a autoria delitiva, sua versão encontra-se isolada nos autos e, portanto, inservível para conduzir à absolvição almejada.O recorrente somente afirmou que estava na casa de um amigo no horário em que o delito foi cometido, mas não indicou como testemunha o suposto amigo que pudesse corroborar com sua versão.Tal qual bem destacado pela Douta Procuradoria: “... embora Alexssandro tenha afirmado que desconhecia os demais denunciados, o mesmo não foi confirmado pelo acusado Maycon e, não bastasse, o veículo da vítima foi encontrado na residência de Alexssandro e este não apresentou nenhuma explicação minimamente plausível para estar na posse de um bem proveniente de roubo. Por todas essas circunstâncias, é evidente que os depoimentos da vítima Maria Luzia, associado aos reconhecimento efetuados, devem prevalecer sobre a singela negativa incursionada pelo réu.”Deste modo, contrariamente ao que alega a Defesa, o conjunto probatório se mostra suficiente para sustentar a condenação do apelante. DOSIMETRIA DA PENA A defesa de todos pleitearam a redução da pena-base.Na sentença, o magistrado sentenciante aumentou a pena-base de todos em razão das circunstâncias do crime. Em relação ao primeiro fato, fundamentou da seguinte forma: “Circunstâncias: considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o objeto subtraído (automóvel) é de alto valor, razão pela qual o grau de afetação negativo desta circunstância é moderado. Assim, aumento a pena em 01 ano e 07 meses” Quanto ao segundo fato, fundamentou da seguinte forma quanto aos réus Maycon e Marlon: “f) Circunstâncias: considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que um dos objetos subtraídos (automóvel) é de alto valor, razão pela qual o grau de afetação negativo desta circunstância é moderado. Assim, aumento a pena em 01 ano e 07 meses. Além disso, outro objeto subtraído foi uma arma de fogo, sendo assim, além do patrimônio, a conduta do réu violou outro bem jurídico, qual seja a incolumidade pública, tendo em vista que contribuiu para a circulação ilegal de armas de fogo. Assim, o grau de afetação negativa é leve, implicando em um aumento de pena de 01 ano”. Como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça: De fato, as circunstâncias do crime recomendam maior rigor punitivo, pois como bem salientado na sentença, os recorrentes voltaram às ações delitivas para a subtração de veículos e, ainda, no segundo fato, lograram subtrair a arma de fogo da vítima, o que, sem dúvida, evidencia a gravidade do crime e extrapola o inerente em delitos dessa natureza.Contudo, o magistrado aumentou a pena-base em 01 (um) ano e 07 (sete) meses, correspondendo a mais de ¼ sobre o intervalo das penas mínimas e máximas cominadas ao crime de roubo.Não obstante a ponderação calcar-se em juízo discricionário, ponto inolvidável, e, logo, sem critério específico estabelecido em lei acerca desse cálculo, no caso não se verifica ilegalidade, mas sim desproporcionalidade na exasperação operada.A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta a rever o juízo discricionário do Magistrado na fixação da pena, que deve atender à singularidade do caso concreto. Assim, a alteração a dosimetria da pena deve se restrita aos casos de flagrante desproporcionalidade ou erro de técnica, o que se verifica na espécie”. ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) Destarte, mister aplicar à exasperação o quantum de 1/8 (um oitavo), o qual se mostra razoável e proporcional ao descrito caso concreto, estendendo ao corréu Alex Rafael Ramos.Portanto, a pena dos recorrentes em razão da nova premissa passa a ser: - Alexssandro Richard Regis de Oliveira: pena-base 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses.Presente a agravante da reincidência, portanto a pena provisória resta em: 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses.Presente a majorante pelo concurso de pessoas, sendo que utilizo a fração de 1/3, conforme restará adiante fundamentado, assim, a pena definitiva resta em: 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.Ressalto que o regime inicial permanece como sendo o fechado em razão da reincidência do acusado.- Alex Rafael Ramos: pena-base 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses.Presente a atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea. A pena provisória resta no mínimo legal, diante da Súmula 231 do STJ, conforme adiante se fundamentará, restando a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão.Presente a majorante pelo concurso de pessoas, sendo que utilizo a fração de 1/3, conforme restará adiante fundamentado, assim, a pena definitiva resta em: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.- Marlon Denis Rodrigues dos Anjos: pena-base 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.Presente a atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea. A pena provisória resta no mínimo legal, diante da Súmula 231 do STJ, conforme adiante se fundamentará, restando a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão.Presente a majorante pelo concurso de pessoas, sendo que utilizo a fração de 1/3, conforme restará adiante fundamentado, assim, a pena definitiva resta em: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, portanto, inalterada.2º fato: pena-base 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.Presente a atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea. A pena provisória resta no mínimo legal, diante da Súmula 231 do STJ, conforme adiante se fundamentará, restando a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão.Presente a majorante pelo concurso de pessoas, sendo que utilizo a fração de 1/3, conforme restará adiante fundamentado, assim, a pena definitiva resta em: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Em razão da continuidade delitiva, o magistrado acertadamente aumentou uma das penas em 1/6, restando condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime semiaberto.- Maycon David Rodrigues dos Anjos: pena-base 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena provisória no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.Presente a majorante pelo concurso de pessoas, sendo que utilizo a fração de 1/3, conforme restará adiante fundamentado, assim, a pena definitiva resta em: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.2º fato: pena-base 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena provisória no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.Presente a majorante pelo concurso de pessoas, sendo que utilizo a fração de 1/3, conforme restará adiante fundamentado, assim, a pena definitiva resta em: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Em razão da continuidade delitiva, aumenta-se 1/6 a pena mais grave, restando condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Alega a defesa que não há fundamentação concreta autorizadora do quantum de 3/8 a título da causa e aumento do concurso de agentes.O juízo a quo, ao seu turno, assim fundamentou: “Já na terceira fase, é de se reconhecer a majorante pelo concurso de pessoas, visto que a circunstância restou suficientemente comprovada na palavra das vítimas.Acerca deste tema, diz a Súmula 443, do STJ: ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes’. O critério para se determinar o grau de afetação da majorante é o número de pessoas que atuaram em concurso na empreitada criminosa. Considerando que o crime foi praticado por 03 (três) pessoas, o grau de afetação é leve e a majoração deverá ser um pouco acima do mínimo (aplicável para o concurso entre duas pessoas). Assim, elevo a pena em 01 ano e 10 meses, fixando-a em 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.” Com efeito, vislumbra-se que conquanto a decisão tenha sido fundamentada, certo é que não há demonstração de elemento fático que extrapole os elementos do tipo autorizadora da fração de 3/8, sobretudo pela existência de apenas uma majorante.Aliás, esta relatoria já consignou em outras oportunidades, a seguinte tabela: TABELA DE AUMENTO ART. 157, § 2º, CP Até cinco (5) qualificadoras – de 1/3 a ½ --. --- frações intermediárias --- I II III IV V 1/3 3/8 5/12 11/24 ½ 33,33% 37,5% 41,66% 45,83% 50% Observação: Aumento percentual à razão de 4,1675% de acréscimo, de uma fração para outra, entre o mínimo e o máximo. Tendo em vista a existência de apenas uma qualificadora, aplicável a fração de 1/3 (um terço). Exceção seria caso houvesse patente demonstração de elementos concretos que autorizassem diante do caso a majoração na fração de 3/8.Assim sendo, me reporto a dosimetria realizada no tópico anterior, onde analisei já aplicando a fração de 1/3 para todos os réus. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – MARLON DENIS RODRIGUES DOS ANJOS A defesa pleiteia pelo afastamento da súmula 231 do STJ, com a fixação da pena provisória abaixo do mínimo legal.A pena provisória, embora reconhecida a confissão espontânea e a menoridade relativa, restou no mínimo legal, por força da súmula 231 do STJ.A jurisprudência pátria é unânime em concluir pela impossibilidade de extrapolamento da pena mínima ou máxima na segunda fase da dosimetria da pena.Conforme ensina Nucci: “Fixação da pena abaixo do mínimo legal: utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixa-la abaixo do mínimo. Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não tem o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se nesses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir a orientação do próprio legislador”.[i] Há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio da Súmula 231: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.Como bem esclareceu o Ministro Felix Fischer no julgamento de precedente desta Súmula: “desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até se atingir a modificação ampla realizada pela Lei nº 7.209/84, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque – o entendimento de que as agravantes e atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g. as ensinanças de Hungria, A. Bruno e M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, aos artigos 59, 67 e 68 do C. Penal, a Lei nº 7.209/84 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal”.[ii]A questão também chegou ao Supremo Tribunal Federal que, por meio do julgamento do RE XXXXX QO-RG/RS (Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário), em que decidiu: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ( RE XXXXX QO-RG, Relator: Min. MIN. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104 DIVULG XXXXX-06-2009 PUBLIC XXXXX-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) (g.n.) Destarte, este Relator e este Tribunal estão alinhados com o posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a reprimenda provisória não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.Sem razão. CONCLUSÃO. À luz do exposto, proponho o conhecimento dos recursos e, no mérito, o parcial provimento dos recursos, redimensionando a pena dos apelantes da seguinte forma: - Alexssandro Richard Regis de Oliveira: pena definitiva de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado em razão da reincidência.- Alex Rafael Ramos: pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.- Marlon Denis Rodrigues dos Anjos: pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto.- Maycon David Rodrigues dos Anjos: pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto.É como voto.Desde logo, oficie-se ao nobre juízo de origem com cópia da presente decisão.
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