HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. DOENÇAS OCUPACIONAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - PUNHOS DIREITO E ESQUERDO. RIZARTROSE DE MÃOS. ARTROSE EROSIVA INTERFALANGIANA DA MÃO DIREITA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DE OMBRO ESQUERDO. CERVICALGIA COM DISCOPATIA DEGENERATIVA. TRABALHO DESENVOLVIDO NAS FUNÇÕES DE "AUXILIAR DE ENFERMAGEM". RELAÇÃO DE EMPREGO DE MAIS DE 18 ANOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ELIMINAÇÃO DOS RISCOS. TEORIA DO ENFOQUE AOS DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DECRETO 9571 /2018. COMPROMISSO COLETIVO DAS EMPRESAS COM A RESPONSABILIDADE SOCIAL. IMPUTAÇÃO DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A teoria do Enfoque de Direitos humanos aplicada ao Direito do Trabalho representa novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais devem ser vistos em sua gênese, como Direitos Humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa nas relações de trabalho. Convergência com a Declaração do Centenário da OIT para o futuro do trabalho, no sentido de centralizar o trabalho nas pessoas. 2. O art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 1254 /94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, dispõe que, "1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores". 3. Ressignificação do Direito do Trabalho que se desenha a partir da promulgação do Decreto 9571 /2018, com status de norma constitucional (art. 5º , §§ 2º e 3º , da CRFB ), por intermédio do qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Decreto que promove os Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos e obedece às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE, de modo a alterar o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados no aludido Decreto, os quais devem ser observados, inclusive quanto aos deveres de segurança, de diligência na cadeia produtiva e tantos outros, quanto às relações estabelecidas com as pessoas trabalhadoras, com vistas à preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade. 4. O Decreto 9571 /18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O Direito do Trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. Cabe ao Poder Judiciário tornar efetivos os Direitos Humanos na análise das relações de trabalho. 5. O réu apresenta CNAE XXXXX-1/01 (Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências), e indica em seu PCMSO que suas atividades representam grau de risco 3 para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho (vide, por exemplo, ID. b84dc7e - Pág. 2), consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto 6.957 /2009, o que permite a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927 , parágrafo único , do Código Civil . 6. A confirmar tal conclusão presente o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) com a atividade desenvolvida pelo réu, que guarda relação com as patologias apresentadas pela autora no curso da relação de emprego. Desta forma, além da responsabilidade objetiva atraída, também há presunção legal de que as atividades realizadas em prol da parte ré têm potencial para acarretar as lesões, como de fato ocorreu. 7. O fato da doença ter natureza preexistente, multicausal ou degenerativa não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento da patologia, constituindo causa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21 , I , da Lei 8.213 /91. 8. Responsabilização subjetiva do réu igualmente cabível, pela inobservância do regramento mínimo de proteção da saúde e segurança no trabalho, no âmbito internacional e nacional, restando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (atividade com risco de lesionamento), a existência de dano (lesão à integridade física da trabalhadora) e o nexo de causalidade entre o labor e o dano causado. Inexistência de provas de que na admissão a autora apresentasse quaisquer das lesões mencionadas no laudo médico. 9. Indenizações por danos morais e materiais fixados em consonância com as circunstâncias do caso em concreto e princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reforma da sentença que se legitima. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19 , § 2º , DA LEI 8213 /91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19 , § 2º , da Lei 8213 /91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP , cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei 7347 /85 e arts. 5º , II , e 40 do CPP .