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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-82.2016.8.09.0137

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_APL_00367968220168090137_fce01.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR (CEDIDO). INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS PRATICADOS. ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE AO DANO MORAL SOFRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido).
2. A cessão de crédito, disciplinada no artigo 286 do Código Civil, deve ser comunicada ao devedor como condição de eficácia jurídica do negócio de transmissão, conforme reza o artigo 290 do mesmo diploma legal, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos, especialmente o dever de informação e de lealdade. Logo, é certo que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor não notificado.
3. As notificações dos órgãos de proteção ao crédito não têm o condão de substituir a notificação da cessão levada a efeito, isto porque o seu escopo é, tão somente, comunicar ao consumidor a existência de pedido de inclusão de seus dados no cadastro de inadimplentes, concedendo-lhe prazo para regularização da dívida, sob pena de negativação do seu nome.
4. Trata-se de ato ilícito, passível de indenização por dano moral, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, antes que seja comunicado da cessão de crédito empreendida entre cedente e cessionário.
5. A ausência de comunicação da cessão de crédito não inviabiliza a cobrança da dívida, cingindo-se os seus efeitos a tornar ineficaz, para o devedor, o negócio de transmissão.
6. O valor condenatório a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser proporcional, razoável e justo aos fins destinados.
7. Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, as despesas e verba honorária devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles, ex vi do disposto o artigo 86, caput do CPC/15 .

Decisão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/931565768

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