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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA.FORMULAÇÃO DE PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS QUE DECORREM LOGICAMENTE DA CAUSA DE PEDIR. - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REVERSÃO DA CONDIÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. MATÉRIA QUE SE REPORTA AO MÉRITO DA CAUSA. - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL LOCADO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR POR FATO SUPERVENIENTE QUANTO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. QUESTÕES REFERENTES AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL PREJUDICADAS. - DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTOU A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RÉ. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELA RÉ QUE ESTAVA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS EM NOME DA AUTORA. - RESTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONCESSIONÁRIA FORD. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CESSÃO. EMPRESA FORD COMPANY QUE, INTIMADA, NÃO MOSTROU INTERESSE EM PARTICIPAR DA LIDE NA POSIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. - PEÇAS EM ESTOQUES E LISTA DE CLIENTES.NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). INVENTÁRIO DE PEÇAS REALIZADO EM CONJUNTO PELAS PARTES. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS DA RÉ AOS DADOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. - LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS.CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM AMBAS AS DEMANDAS.POSSIBILIDADE. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.

Cível - AC - 1608022-1 - Umuarama - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 06.11.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1608022-1 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA. APELANTE: EXTRA CAMINHÕES LTDA. APELADO: AVECAM AMAZONAS DISTRIBUIDORAS DE CAMINHÕES LTDA. RELATOR: RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MARCO ANTÔNIO ANTONIASSI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ­ INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS QUE DECORREM LOGICAMENTE DA CAUSA DE PEDIR. ­ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REVERSÃO DA CONDIÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. MATÉRIA QUE SE REPORTA AO MÉRITO DA CAUSA. ­ DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL LOCADO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR POR FATO SUPERVENIENTE QUANTO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. QUESTÕES REFERENTES AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL PREJUDICADAS. ­ DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTOU A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RÉ. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELA RÉ QUE ESTAVA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS EM NOME DA AUTORA. ­ RESTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONCESSIONÁRIA FORD. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CESSÃO. EMPRESA FORD COMPANY QUE, INTIMADA, NÃO MOSTROU INTERESSE EM PARTICIPAR DA LIDE NA POSIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ­ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ PEÇAS EM ESTOQUES E LISTA DE CLIENTES. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). INVENTÁRIO DE PEÇAS REALIZADO EM CONJUNTO PELAS PARTES. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS DA RÉ AOS DADOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ­ LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ­ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM AMBAS AS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. ­ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1608022-1, da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama em que é apelante Extra Caminhões Ltda. e apelada Avecam Amazonas Distribuidoras de Caminhões Ltda. Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Extra Caminhões Ltda. contra a sentença proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, autos nº XXXXX-19.2012.8.16.0173, julgou inepto, em virtude da vagueza, o pedido de indenização por eventuais danos materiais causados aos veículos e ferramentas, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para resolver os contratos de compra e venda e cessão de direitos e de locação firmados entre as partes; determinou a reintegração da autora na posse do imóvel locado, das instalações da concessionária, do estoque, dos veículos transferidos e da condição de concessionária junto à Ford Motor Company Brasil Ltda., na região de Sinop/MT; e condenou a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente ao lucro líquido compreendido entre a data da primeira notificação da requerida e a data da reintegração de posse, sujeito a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir dos meses em que os lucros seriam TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ percebidos. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento de 25% das custas processuais e dos honorários do advogado da ré, fixados em R$ 10.000,00, incumbindo à ré pagar 75% das custas e honorários em favor do patrono da autora de 20% do valor da condenação. Julgou improcedente a reconvenção e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários fixados em 20% do valor da reconvenção (mov. 197.1). A ré interpôs embargos de declaração (mov. 203.1), que foram parcialmente acolhidos para esclarecer o dever da autora de restituir os valores pagos pela ré nos contratos resolvidos, corrigidos pelo INPC, desde cada pagamento, e sujeitos a juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (mov. 209.1). Em sua apelação, a ré sustenta que a sentença ignorou certas passagens do contrato firmado entre as partes com violação do princípio do pacta sunt servanda. Aduz ser inepto o pedido de restituição da concessão de revenda de caminhões da marca FORD, na região de Sinop-MT, pois teria assumido exclusivamente o ônus de conseguir a autorização da Ford Motor Company Brasil Ltda. para operar, cumprindo com as disposições da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). Afirma que a concessão teria sido concedida diretamente pela Ford Motor Company Brasil Ltda., o que torna o pleito de restituição juridicamente impossível, uma vez que imporia um dever a um terceiro estranho à relação processual. Quanto ao contrato de locação, requer a extinção sem resolução de mérito, alegando ser inadequada a via processual eleita para a reintegração na posse do imóvel, uma vez que o artigo da Lei nº 8.245/91 obriga que o locador se valha de ação de despejo para tanto. No mérito, pede que se atente aos artigos , 45 e 55, da Lei nº 8.245/91, que implicariam a rejeição dos pedidos de resolução contratual e de reintegração de posse formulados pela apelada. Pondera que a locação de imóvel comercial com prazo determinado não pode ser extinta antes do fim do prazo avençado, por força dos artigos , e 56, da Lei nº 8.245/91. Aludindo à reconvenção, sustenta não ser responsável pelos débitos tributários deixados e omitidos pela autora, o que teria TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ gerado o desequilíbrio econômico-financeiro contratual. Assevera que será, inevitavelmente, chamada a quitar o débito tributário deixado pela autora, nos termos do artigo 133 do CTN, inexistindo provas de que esta tenha quitado a dívida junto à Receita Estadual do Mato Grosso ou possua bens para fazê-lo. Ressalta que houve a violação da boa-fé e requer a revisão do contrato, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito da apelada. Sustenta que a recorrida não pode exigir o cumprimento do contrato, uma vez que não cumpriu com sua parte. Alega que a apelada descumpriu com a Cláusula 2ª, parágrafo 2ª, do contrato de compra e venda, recusando-se a entregar a relação de clientes da Ford na área operacional DN 7149 (Sinop-MT). Aduz que também foi descumprida a Cláusula 2ª, parágrafos 1º e 4º, pois a recorrida teria vendido peças obsoletas e/ou oriundas do mercado paralelo, como se fossem novas e originais. Demanda o afastamento da condenação por lucros cessantes, alegando que a apelada não auferia lucro sequer para adimplir com suas dívidas tributárias, inexistindo provas da existência de prejuízos indenizáveis. Argumenta que nunca ocupou injustamente o imóvel objeto do contrato de locação, tendo cumprido com suas obrigações. Sucessivamente, requer a readequação dos honorários sucumbenciais, que teriam sido fixados pelo juízo a quo em 40% do valor do contrato (mov. 217.1). Em suas contrarrazões a apelada manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 222.1). A apelante peticionou para alegar a perda parcial do objeto da ação no que tange à restituição do imóvel alugado, que encerrou no dia 01/02/2016, tendo o imóvel sido desocupado (fls. 19/253-TJ). É o relatório. Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de apelação. Dos fatos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ No dia 15/01/2011, a empresa autora Avecam Amazonas Distribuidoras de Caminhões Ltda. e a empresa requerida Extra Caminhões Ltda. firmaram o "contrato de compra e venda e cessão de direitos", por meio do qual aquela cedeu e vendeu "todos os direitos de concessão na revenda de caminhões da Marca Ford em sua área de atuação DN 7149 (Sinop-MT), assumindo o COMPRADOR ­ após a assinatura do termo de renúncia condicionada do contrato de vendas e serviços celebrado em 25/05/2004 ­ o ônus de conseguir autorização e anuência da empresa Ford Motor Company Brasil Limitada para transferência da bandeira" (mov. 1.6). O negócio configurou alienação de estabelecimento comercial em funcionamento (contrato de trespasse), tendo sido alienados bens tangíveis (propriedade, produtos, estoque, dentre outros) e os intangíveis (clientela, fornecedores, no caso a fabricante FORD, etc.) envolvidos na exploração da atividade desenvolvida (venda de caminhões e peças). Em 01/02/2011, as empresas firmaram contrato de locação do imóvel comercial localizado na Rodovia BR -163, KM 828,3, CEP nº 78570-974, na cidade de Sinop/MT, em que a Avecam Amazonas Distribuidoras de Caminhões Ltda. operava como revenda de concessionária de veículos da FORD. O contrato foi celebrado pelo prazo de 05 (cinco) anos, com data de encerramento no dia 01/02/2016 (mov. 1.9). Da inépcia da petição inicial e da impossibilidade jurídica do pedido. A inépcia da petição inicial "gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa"1. As hipóteses de inépcia encontram previsão no artigo 330, § 1º, do CPC: Art. 330. [...] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 570. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ A petição inicial da ação principal não padece dos referidos vícios, uma vez que os pedidos decorrem logicamente da causa de pedir e os pedidos são certos e determinados. Quanto à possibilidade da concessão de revenda de caminhões da marca FORD, na região de Sinop-MT, ser revertida em favor da autora, trata-se de questão de mérito, tanto que no Código de Processo Civil a possibilidade jurídica do pedido não mais se encontra entre as condições da ação2. Da falta de interesse em razão de fato superveniente. O interesse processual é composto pelo trinômino utilidade, necessidade e procedimento adequado (artigo 17, do CPC). Há interesse quando a ação se revela necessária para a satisfação de uma pretensão resistida extrajudicialmente e quando a via processual utilizada se mostrar apta a proporcionar um resultado útil ao demandante. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA MUTUARIA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DANDO CONTA DO SALDO DEVEDOR FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- O interesse processual se traduz pelo binômio necessidade/adequação que implica conformidade do procedimento para a solução do litígio, bem como na utilidade daquilo que se pede, sob o aspecto prático. A falta de interesse processual conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - XXXXX-98.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 21.03.2018) O interesse de agir pode ser afetado por fato superveniente que deve ser considerado quando do julgamento da demanda. O contrato de locação de imóvel havido entre as partes foi objeto de ação de despejo, autos nº XXXXX-94.2016.8.16.0173 da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que foi julgada extinta sem apreciação do mérito em razão da ré-locatária ter desocupado o imóvel. A sentença foi confirmada no julgamento do recurso de apelação por Acórdão assim ementado: 2 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Limitando-se o pedido inicial à rescisão do contrato de locação e despejo, havendo a entrega das chaves ao locador no curso da demanda, ocorre a perda superveniente do objeto, devendo ser o feito extinto, sem resolução do mérito. 2. Pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-94.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.06.2018) Ante a extinção do contrato de locação com a desocupação do imóvel, resta prejudicado o exame da tese de inadequação da ação manejada trazida na apelação. Da dívida tributária. Aduz a apelante não ser responsável pelos débitos tributários omitidos pela autora, o que teria gerado desequilíbrio econômico-financeiro contratual. Assim, invocando o princípio do exceptio non adimpleti contractus, a ré condicionou o adimplemento de seus deveres contratuais à regularização das dívidas tributárias deixadas, conforme notificação extrajudicial enviada à apelada (mov. 1.107). O contrato celebrado entre as partes possui cláusula atribuindo à vendedora o ônus pelo pagamento de possíveis dívidas tributárias prévias à negociação (mov. 1.6): "Cláusula 8º. DOS DÉBITOS PRETÉRITOS Fica estipulado entre as partes que em hipótese alguma a Compradora arcará com débitos trabalhistas, tributários, fiscais e civis que a Vendedora por ventura exista até a data em que se dará a transferência definitiva do objeto do presente contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO ­ Caso a Compradora venha a ter que arcar com débitos fiscais, tributários, civis ou Trabalhistas anteriores a concretização do objeto do presente instrumento, poderá a Compradora reter o valor do débito que lhe é cobrado das parcelas a serem pagas à Vendedora, independentemente de sua anuência, não ilidindo eventual ação de ressarcimento e de perdas e danos". A retenção de valores pela adquirente somente seria autorizada caso esta assumisse o pagamento dos débitos fiscais, tributários, civis ou trabalhistas deixados pela alienante. Todavia, não há prova de que isso tenha ocorrido, ônus TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ que competia à ré, por força do artigo 373, inciso II3, do CPC. Não verificada a premissa contratual à legítima retenção de valores pela compradora (pagamento de débitos deixados pela vendedora), mostra-se descabida a assertiva de que o inadimplemento do negócio pela requerida foi motivado pela existência de dívida tributária desconhecidas. Ademais, verifica-se que a autora realizou o parcelamento de alguns débitos junto à Secretaria da Fazenda de Mato Grosso e promoveu a compensação de outros, inexistindo débitos exigíveis capazes de comprometer o funcionamento da empresa ré (movs. 29.1 e 29.10). Considerando que a requerida inadimpliu suas obrigações, a mora e o descumprimento contratual são incontroversos, pelo que é possível a resolução do negócio jurídico pleiteada pela autora, ainda que não haja cláusula expressa nesse sentido (artigo 475 do Código Civil). Da atuação como concessionária Ford. Quanto à restituição da concessão, vê-se que, em razão da "renúncia condicionada", prevista na cláusula 2ª do contrato celebrado (mov. 1.6), a autora Avecam abdicou da concessão outorgada pela Ford em favor da requerida Extra, configurando cessão de posições. Tal condição constou expressamente da Carta de Renúncia anexada no mov. 1.10, na qual a autora Avecam afirmou que a requerida Extra atendia aos requisitos previstos na primeira convenção da marca. Atendeu-se, assim, às disposições dos artigos 3º e 4º, da Primeira Convenção das Categorias Econômicas dos Produtores e dos Distribuidores de Veículos Automotores4, aprovada com força de lei, nos termos do artigo 175, da Lei nº 6.729/1979: 3 Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Disponível em: . Acesso em: outubro de 2018. 5 Art. 17. As relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei, entre: I - as categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores, cada uma representada pela respectiva entidade civil ou, na falta desta, por outra entidade competente, qualquer delas sempre de âmbito nacional, designadas convenções das categorias econômicas; TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Art. 3º - Os titulares da propriedade, quotas ou ações de empresa distribuidora de veículos automotores poderão cedê-las ou transferi-las, no todo ou em parte, a interessado que atenda aos requisitos de idoneidade moral e situação econômico-financeira satisfatória em relação à atividade da empresa objeto da transação, podendo ser acrescidos em convenção da marca outros requisitos para a realização da cessão e transferência. Art. 4º - Não se poderá efetivar a cessão e transferência a que se refere o artigo anterior se ficar demonstrado o descumprimento dos requisitos no mesmo artigo fixados. § 1º - Para esse fim, aqueles titulares que pretenderem efetuar a cessão e transferência deverão fazer comunicação prévia e escrita de seu intento ao produtor, especificando e qualificando o interessado adquirente e apresentando a comprovação dos requisitos mencionados no artigo anterior. § 2º - Em convenção da marca, estipular-se-ão as demais regras e procedimentos concernentes à cessão e transferência a que se refere o artigo anterior. A cessão do direito de revenda passou pelo crivo da concedente Ford, o que se confirma através da testemunha Marcelo Batista de Assis (mov. 32.3), funcionário da Ford que recebeu a Carta de Renúncia de mov. 1.10. Nesta linha, não se pode afirmar que a outorga da concessionária Ford à requerida, tratando-se de "sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento" (artigo 1.148, do Código Civil), foi feita independente do negócio celebrado entre as partes. A Ford Motor Company Brasil Ltda., intimada para participar do processo, não se manifestou (mov. 37.1), demonstrando sua falta de interesse em atuar como assistente litisconsorcial de qualquer uma das partes. A restituição da concessão, entretanto, deverá ser realizada dentro dos limites de ação da requerida, trilhando-se o mesmo caminho em que se deu a cessão. À requerida impende renunciar a concessão em favor da apelada, a exemplo do que se deu em mov. 1.10, comunicando-se a renúncia à Ford Motor Company Brasil Ltda. para que aprove ou não a transferência e a continuidade das operações comerciais. Das peças em estoque. II - cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente, designadas convenções da marca. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ A existência de peças obsoletas, por si só, não torna o estoque imprestável e nem configura descumprimento contratual pela autora, inexistindo previsão categórica que impusesse a originalidade e novidade das peças: "Cláusula 2º. DO OBJETO DO CONTRATO: [...] PARÁGRAFO PRIMEIRO ­ Também integra o presente, a compra e venda de todo ferramentário constante do ativo da VENDEDORA e de todas as peças constantes do fundo de estoque da mesma, apurado e transferido por meio de Notas Fiscais, a serem emitidas pelo valor contábil (inclusive com depreciação, se for o caso), conforme relação anexa". Da análise da prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que, antes da concretização do negócio, funcionários da ré, acompanhados dos funcionários da autora, fizeram a conferência do estoque de peças existente na loja pelo método "amostragem", ou seja, sobre uma fração. De acordo com as testemunhas Ivon Ferreira Barbosa, Rafael Bois, Flávio José Penso Junior e Jussiane Paroto Pagot (gerente geral da recorrente à época) (CD anexo e mov. 37.1), a verificação foi realizada em cerca de 03 (três) dias e, apesar de na conferência somente terem sido encontradas peças originais, posteriormente foi averiguada a existência de peças obsoletas e não genuínas. A alegação de que a conferência foi por "amostragem" não atesta que existiam apenas peças obsoletas no estoque, até porque, tratando-se de um negócio de valor vultuoso (R$ 1.760.000,00 ­ Cláusula 3ª do contrato), é pouco provável que a compradora não tenha realizado uma verificação minuciosa e complexa dos produtos que estava adquirindo. Sobretudo porque aceitou voluntariamente a forma de conferência para agilizar o tempo de negociação, de modo que tinha perfeitas condições de conferir a composição do estoque antes da conclusão do negócio. Além disso, com base na prova testemunhal produzida, conclui-se que as peças ditas obsoletas não são desprovidas de valor de mercado, sendo objetos originais e de boa qualidade, ainda que não comercializadas frequentemente. Da lista de clientes. No que tange à transferência do patrimônio imaterial, consistente na lista de clientes, verifica-se ter sido a obrigação adimplida pela vendedora-autora. A prova produzida em audiência não é capaz de elucidar de maneira definitiva a questão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Ao passo em que os depoimentos das testemunhas Ivon Ferreira Barbosa, Rafael Bois e Roseli Silva Garcia (CD e mov. 32.3), arroladas pela autora, confirmam o envio da lista de clientes, os testemunhos de Jussiane Peroto Pagot e Flávio José Penso Júnior, arrolados pela ré, negam-no. Conforme documentos colacionados em movs. 19.2 a 19.7, entretanto, a relação de clientela da empresa autora foi enviada em 2011 à ré. Os funcionários da requerida, ademais, realizaram treinamento na concessionária quando ainda se encontrava sob administração da autora, oportunidade em que tiveram contato com o sistema da empresa no qual constava o cadastro de clientes. A lista de clientes poderia ter sido obtida através da própria produtora/fornecedora Ford Motor Company Brasil Ltda., que mantém o direito de comercializar diretamente com certos consumidores (artigo 156, da lei nº 6.729/79) e, de acordo com a autora, possui acesso ao cadastro de clientes das concessionárias. Assim sendo, as provas permitem concluir que as obrigações foram cumpridas pela autora, inexistindo razão pela qual se invocar o princípio do exceptio non adimpleti contractus para justificar o inadimplemento contratual por parte da ré. Dos lucros cessantes. 6 Art. 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores. I - independentemente da atuação ou pedido de concessionário: a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático; b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição; lI - através da rede de distribuição: a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a, incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição; b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza; c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido. § 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo. § 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Conforme dispõe a doutrina, o "dano é toda lesão a interesse jurídico, este definido como tudo o que é objeto de tutela pelo Direito"7, enseja o direito à indenização. Os critérios de ressarcimento do dano material podem ser encontrados nos artigos 402 e 403, do diploma legal civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A figura do dano material é dividida em duas subespécies: o dano emergente e o lucro cessante. Os lucros cessantes, que aqui interessam, constituem a "frustração da expectativa de lucro"8. Necessária a prova de um prejuízo concreto, direto e imediato para que haja o direito à indenização por lucro cessante, não bastando arguições gerais e abstratas sem uma correspondente e certa perda material. Sobre o tema leciona Roberto Senise Lisboa9: Lucros cessantes são os valores que a vítima iria perceber futuramente, porém não terá mais como recebê-los, em razão do ato ilícito praticado pelo agente. Há, como observam Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, uma frustração da expectativa de lucro, uma perda do ganho esperado. Todavia, não basta que se tenha tal ganho como esperança, é necessário que concorra uma probabilidade razoável de tal lucro ocorrer, o que se deve verificar no momento em que sucedeu o dano patrimonial. Ou seja, poderia a vítima, se não houvesse o dano e na época em que ele ocorreu, ter uma expectativa razoável de que realmente viria a futuramente lucrar? O critério estabelecido pelo Código Civil, para a apuração dos lucros cessantes, é o da razoabilidade, devendo-se verificar quanto é que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, observando-se casuisticamente a situação e qual seria o desenrolar ordinário dos fatos que poderiam vir a beneficiar a vítima, se ela não tivesse sido prejudicada pelo agente. 7 CORRÊA, Adriana Espíndola. Consentimento Livre e Esclarecido: o corpo objeto de relações jurídicas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 205. 8 Ibidem, p. 373. 9 Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ No mesmo sentido dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO - COLISÃO LATERAL - CAMINHÃO TRAFEGANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM, COLIDE COM O VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO ACOSTAMENTO - SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO ACOSTAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 48, DO CTB - RODADO DO VEÍCULO PARADO QUE SE ENCONTRAVA SOB A PISTA DE ROLAMENTO - CONCORRÊNCIA DE CULPAS - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE ACERCA DO PREJUÍZO - DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS: AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS ALEGADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1472223-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 31.03.2016) No caso concreto, a partir da notificação extrajudicial anexada no mov. 1.15, a requerida foi constituída em mora, passando a explorar indevidamente a atividade de concessionária no imóvel. A autora ficou privada de auferir renda durante o período em que a requerida obtinha os rendimentos da atividade empresarial. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, a autora deve ser indenizada pela indisponibilidade e privação do uso dos bens objetos dos contratos, em valor correspondente aos rendimentos que deixou de auferir, a ser calculado com base no balancete colacionado nos autos (mov. 1.17) e demonstrativos contábeis referentes aos meses que antecederam à contratação, a serem trazidos pela Avecam Amazonas Distribuidoras de Caminhões Ltda. No mesmo sentido: APELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". EMPRESA AUTORA QUE CONTRAIU FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO, PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO ESTADO PARA EMPLACAMENTO. CONFUSÃO QUE GEROU ATRASO NO EMPLACAMENTO E CONSEQUENTE PRIVAÇÃO DO USO DO BEM PARA FINS LABORATIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. VALORES ATINENTES AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE QUE DEVEM SER REDUZIDOS DA CONDENAÇÃO À ESTE TÍTULO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA, POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-15.2016.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 02.08.2018) De tal modo, ordenada a rescisão do contrato com a devolução dos valores corrigidos pagos a ré, é devido o pagamento relativo ao período em que ela explorou indevidamente a concessionária e ocupou o imóvel. Dos honorários advocatícios. O magistrado a quo, no que diz respeito à lide principal, condenou a ré a pagar 75% das custas e dos honorários em favor do patrono da autora de 20% do valor da condenação. Quanto à reconvenção, julgada improcedente, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de 20% do valor da reconvenção (mov. 197.1). Em nenhuma das ações houve condenação em honorários em percentual superior à estabelecido no art. 85, § 2º do CPC. Inexiste afronta ao dispositivo legal em comento, pois as verbas honorárias fixadas na ação principal e na reconvenção são independentes entre si, na medida em que a reconvenção constitui "uma nova ação, que amplia o objeto do processo, que passa a conter duas lides contrapostas, conexas entre si"10. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO DOS DA AÇÃO PRINCIPAL. QUANTUM RELATIVO AOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." ( AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007). 3. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em montante razoável, equivalente a 15% sobre o valor da condenação, e, 10 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim [et al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 600, grifo original. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Precedente. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) Na mesma linha, o presente Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL. "COMPRA POR RECIBO". COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE CONDÔMINOS (FILHOS). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. NULIDADE. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. PLANTAÇÃO (EUCALIPTO) DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECAIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RESPONSBILIDADE POR CUSTAS E HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE FIXAÇÃO INDEPENDENTE. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. 4. A ação e a reconvenção são autônomas, devendo ser fixados honorários de sucumbência em cada uma delas, independentemente da outra, sem compensação (art. 85, § 14 /CPC). [...] (TJPR - 17ª C. Cível - 0001176- 54.2015.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 20.03.2018) Dessa forma, levando em consideração o zelo profissional; o escritório profissional localizado em Campo Mourão/PR (cerca de 100km de distância de Umuarama/PR); a natureza complexa da causa; e o trâmite de cerca de 06 (seis) anos, os honorários advocatícios fixados em sentença devem ser mantidos. A despeito do não provimento da apelação e de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/2015, não devem ser fixados honorários recursais, uma vez que o percentual arbitrado na primeira instância atingiu o limite de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo. Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau) integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Participaram da sessão de julgamento os Senhores Desembargadores LILIAN ROMERO (Presidente, com voto) e Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Curitiba, 06 de novembro de 2018. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau ­ Relator
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