TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172910
APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-89.2019.8.17.2910 APELANTE: MUNICÍPIO DE LAJEDO APELADA: MARIA EVANEA BARBOSA LIMA RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LAJEDO. LICENÇA PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O BENEFÍCIO E OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373 , I , CPC . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se o debate do presente recurso na análise da condenação do Município ao pagamento em pecúnia da licença prêmio não gozada pela servidora referente ao período aquisitivo de 1999 a 2009. 2. Restou inconteste que a parte Apelada é servidora pública efetiva desde 11.01.1999 e o período aquisitivo referente ao direito perseguido e reconhecido pelo magistrado de piso transcorreu entre esta data até 11.01.2009. 3. O douto magistrado a quo fundamentou o deferimento do pedido com base na Lei Municipal nº 1342/2011 (Estatuto dos Servidores Municipais), vez que vigente à época da concessão da aposentadoria da autora/ apelada, que se deu em 01.09.2017. 4. Ora, o preenchimento dos requisitos para concessão da licença prêmio deve ser analisado à luz da legislação local, de modo que, atendidas as condições, o servidor usufrua dos benefícios ali previstos. 5. Ou seja, a licença prêmio para ser usufruída ou exigida necessita de expressa previsão em lei própria do ente federado, ao qual o servidor esteja funcionalmente vinculado e onde devem estar delimitados os requisitos para sua fruição, bem como a possibilidade ou não de sua conversão em pecúnia. 6. Por essa linha, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373 , I do CPC/15 , vez que não anexou aos autos a suposta lei municipal que vigorava no momento em que completou o primeiro decênio de serviço, no ano de 2009, adquirindo o direito à licença prêmio aqui pleiteada. 7. Pelo princípio da legalidade, sabe-se que a Administração só poderá se efetivar quando estiver respaldada por uma Lei. Logo, inexistindo lei, não há direito a ser reconhecido pelo Ente Público. 8. O Estatuto dos Servidores de Lajedo, que em seu bojo previa a concessão da licença prêmio, foi criado tão somente no ano de 2011 e, em 2017, com a concessão da aposentadoria da autora/ apelada, o decênio necessário ao gozo da licença ainda não havia obtido a sua completude. 9. Ou seja, inexistia legislação válida e vigente, à época em que a autora completou o período aquisitivo (2009), atualmente previsto no estatuto, para conversão em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio, pelo que não há falar em direito adquirido. 10. Apelo provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso de PJE - Apelação nº XXXXX-89.2019.8.17.2910 , ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator