Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-89.2019.8.17.2910

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho

Julgamento

Relator

DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-89.2019.8.17.2910 APELANTE: MUNICÍPIO DE LAJEDO APELADA: MARIA EVANEA BARBOSA LIMA RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LAJEDO. LICENÇA PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O BENEFÍCIO E OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, I, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se o debate do presente recurso na análise da condenação do Município ao pagamento em pecúnia da licença prêmio não gozada pela servidora referente ao período aquisitivo de 1999 a 2009.
2. Restou inconteste que a parte Apelada é servidora pública efetiva desde 11.01.1999 e o período aquisitivo referente ao direito perseguido e reconhecido pelo magistrado de piso transcorreu entre esta data até 11.01.2009.
3. O douto magistrado a quo fundamentou o deferimento do pedido com base na Lei Municipal nº 1342/2011 (Estatuto dos Servidores Municipais), vez que vigente à época da concessão da aposentadoria da autora/ apelada, que se deu em 01.09.2017.
4. Ora, o preenchimento dos requisitos para concessão da licença prêmio deve ser analisado à luz da legislação local, de modo que, atendidas as condições, o servidor usufrua dos benefícios ali previstos.
5. Ou seja, a licença prêmio para ser usufruída ou exigida necessita de expressa previsão em lei própria do ente federado, ao qual o servidor esteja funcionalmente vinculado e onde devem estar delimitados os requisitos para sua fruição, bem como a possibilidade ou não de sua conversão em pecúnia.
6. Por essa linha, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC/15, vez que não anexou aos autos a suposta lei municipal que vigorava no momento em que completou o primeiro decênio de serviço, no ano de 2009, adquirindo o direito à licença prêmio aqui pleiteada.
7. Pelo princípio da legalidade, sabe-se que a Administração só poderá se efetivar quando estiver respaldada por uma Lei. Logo, inexistindo lei, não há direito a ser reconhecido pelo Ente Público.
8. O Estatuto dos Servidores de Lajedo, que em seu bojo previa a concessão da licença prêmio, foi criado tão somente no ano de 2011 e, em 2017, com a concessão da aposentadoria da autora/ apelada, o decênio necessário ao gozo da licença ainda não havia obtido a sua completude.
9. Ou seja, inexistia legislação válida e vigente, à época em que a autora completou o período aquisitivo (2009), atualmente previsto no estatuto, para conversão em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio, pelo que não há falar em direito adquirido.
10. Apelo provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso de PJE - Apelação nº XXXXX-89.2019.8.17.2910 , ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/1750431884