AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT . SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894 , II , da CLT . Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sétima Turma, no julgamento dos embargos de declaração, reconheceu o cumprimento do pressuposto do art. 896 , § 1º-A, da CLT pela parte reclamante, assentando que "constou que foram atendidos no recurso do autor todos os requisitos necessários ao conhecimento das matérias, a exemplo do disposto no artigo 896 , § 1º-A, I, II e III, da CLT ". Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. Os modelos, provenientes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas, tratam de casos de transcrição integral ou quase que integral do acórdão, sem a devida indicação do trecho que traz a tese jurídica, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, ou de transcrição dos trechos no inicio das razões recursais sem demonstração analítica das violações, não podendo ser confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Os arestos oriundos da 7ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. DOBRA. LABOR PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR ALÉM DAS SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT . INTERVALO INTERJORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422 DO TST. PEDIDO SUCESSIVO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao artigo 7º, XIV, da Constituição , contrariedade à Súmula 437 e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento das horas extras, excedentes à sexta diária, ainda que decorrentes da prestação de serviços para operadores portuários distintos, e reflexos; condenar o réu ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, nos dias em que constatada fruição inferior à legal, decorrente das dobras de turno, com o adicional de 50% ou outro convencionado, mais favorável ao autor, e ao pagamento do período suprimido do intervalo mínimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT , ou outro ajustado entre as partes, desde que mais favorável ao empregado, com o competente adicional, tudo conforme se apurar em sede de liquidação . Asseverou que " esta Corte tem o entendimento de que são devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente da existência de interesse pecuniário do trabalhador e da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos .". Quanto ao intervalo intrajornada, consignou que" as peculiaridades relacionadas ao trabalhador portuário não são incompatíveis com as garantias mínimas de caráter cogente e constitucionalmente asseguradas, as quais constituem medidas de proteção, higiene e segurança do trabalho, tais como o intervalo intrajornada ". Assentou que" não há registro concreto sobre a adoção do sistema de "quarteio" pela parte autora (divisão do trabalho com outros integrantes da equipe), tendo constado no julgado, apenas, um argumento de passagem exarado pelo Tribunal Regional (obiter dictum), sem qualquer relação específica com o caso concreto ". Sobre a condenação ao pagamento do intervalo interjornda, invocou os termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, salientando ser devido inclusive quando a prestação de serviços ocorra para diversos tomadores e independente da existência de interesse pecuniário do trabalhador, não havendo registro no acórdão regional sobre a existência de situação excepcional autorizadora da inobservância do referido intervalo. O Tribunal Regional indeferiu as horas extras ao fundamento de que havia prestação de serviços a diversos tomadores, que a dobra advém de ato volitivo do trabalhador portuário avulso para incrementar a retirada mensal e autor era devidamente remunerado pelo labor sempre que havia prestação de serviços no turno seguinte, sem que isso dê o direito de o trabalhador portuário avulso receber qualquer adicional de horas extras. A c. Turma, no exame das questões devolvidas a este Tribunal, procedeu ao reenquadramento jurídico desses fatos estritamente consignados pelo Regional à conclusão jurídica distinta, baseada em precedentes deste Tribunal Superior, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Ainda, sobre o sistema de quarteio, a compreensão da c. Turma, de que" não há registro concreto sobre a adoção do sistema de "quarteio" pela parte autora (divisão do trabalho com outros integrantes da equipe), tendo constado no julgado, apenas, um argumento de passagem exarado pelo Tribunal Regional (obiter dictum), sem qualquer relação específica com o caso concreto ", não permite que se conclua pela violação da Súmula 126 do TST, uma vez que a argumentação jurídica traçada pelo Regional não especifica se tratar do caso concreto, mas dos trabalhadores avulsos. Sem que tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, somado ao fato de que a c. Turma, ao reconhecer o direito, determinou a apuração da condenação em sede de liquidação, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos apresentados com a mesma finalidade, de demonstrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, tratam de casos concretos e se distinguem do quadro fático, inclusive por alguns fazerem referência à premissa fática sobre a adoção do sistema de quarteio, inviabilizando o estabelecimento do pretendido conflito jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto, respectivamente, de três itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Precedentes. Os modelos válidos apresentados em observância aos termos da Súmula 337 do TST e com o fim de demonstrar a distinção de tese acerca da necessidade de determinação de retorno dos autos à origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista quando reconhecida a hora extraordinária pela dobra de turnos, a fim de averiguação do efetivo labor nessas condições, encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, por não ter a c. Turma se manifestado a respeito e ainda ter determinado a apuração da condenação em sede de liquidação. A Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 inviabiliza o exame do aresto oriundo da 7ª Turma desta Corte. Quanto ao desrespeito aos intervalos interjornadas, a c. Turma consignou que não consta no acórdão recorrido qualquer menção à existência de situação excepcional capaz de justificar a não observância do referido intervalo, de modo que os arestos colacionados não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma, ressaltando-se que não há discussão, no acórdão embargado, sobre previsão de intervalo interjonada ou de jornada especial em acordo coletivo. Os dois últimos arestos, provenientes da 5ª Turma, contêm tese sobre flexibilização da jornada praticada no sistema de turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva, nos regimes de 2x2x24 e 4x1x3, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Ainda, quanto ao pagamento do adicional de 50%, os arestos não divergem do quanto definido pela c. Turma, salientando-se que foi determinado o pagamento de outro se convencionado entre as partes, mais favorável ao autor, discussão não tratada nos modelos. Logo, o apelo não ultrapassa a barreira da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.