Precedentes, Inclusive da Sbdi-1/tst e da 7ª Turma em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175030033

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    RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido da inaplicabilidade da OJ nº 191 da SBDI-1/TST, em caso de acidente do trabalho, à responsabilização subsidiária ou solidária do dono da obra, ante a natureza civil da indenização por dano moral cabível. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20135020050

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão que o autor não impugna a conclusão do laudo de que o contato com solventes era eventual. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 /TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VERBAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" . Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº XXXXX-57.2013.5.05.0024 , passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST- Ag-E-Ag-RR-XXXXX-72.2012.5.09.0093 , em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896 , § 7º , da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido .

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: Ag-ED-RR XXXXX20155050038

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE CERCA DE DOZE MESES DE CARTÕES DE PONTO. A Súmula nº 338 , I e III do TST estabelece presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, quando, de forma injustificada, a empresa não apresenta os cartões de ponto que lhe incumbe manter por expressa disposição legal, a qual pode ser elidida por prova em contrário. De igual forma, quando os cartões de ponto se revelam inválidos como meio de prova, há inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na inicial, se dele não se desincumbir. No caso dos autos, apesar de o TRT afirmar que os cartões de ponto eram válidos e os poucos registros faltantes atrairiam a aplicação da OJ nº 233 da SbDI-1 do TST, consignou que: "O vínculo empregatício mantido entre as partes ocorreu no período de 10.08.2011 a 19.08.2015 . E, no caso, a Reclamada apresentou os controles referentes ao período de agosto de 2012 a agosto de 2015 (...)". Afirmou ainda: "(...) Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, não se constata a prestação de horas extras sem o correspondente pagamento. No caso, foram apresentados os contracheques que noticiam o pagamento de horas extras, inclusive, no período anterior a agosto de 2012 (. .)." Tais trechos demonstram que vários meses de registro de ponto não foram apresentados e que nesses períodos foi constatada a prestação de serviço extraordinário. Dessa forma, não se há de falar em aplicação da Orientação jurisprudencial nº 233 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido.

  • TST - : Ag XXXXX20185020432

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Ressalta-se que a aplicação de redutor em caso de fixação da pensão mensal em parcela única é um parâmetro a ser observado, ato que independe de manifestação ou pedido da ré. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única por outro lado depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma . Incidentes, pois, os óbices intransponíveis do art. 896 , § 7º , da CLT e das Súmulas 126 e 333 /TST ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido.

  • TST - Ag-E-ED-RR XXXXX20185020444

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    AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT . SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894 , II , da CLT . Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sétima Turma, no julgamento dos embargos de declaração, reconheceu o cumprimento do pressuposto do art. 896 , § 1º-A, da CLT pela parte reclamante, assentando que "constou que foram atendidos no recurso do autor todos os requisitos necessários ao conhecimento das matérias, a exemplo do disposto no artigo 896 , § 1º-A, I, II e III, da CLT ". Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. Os modelos, provenientes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas, tratam de casos de transcrição integral ou quase que integral do acórdão, sem a devida indicação do trecho que traz a tese jurídica, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, ou de transcrição dos trechos no inicio das razões recursais sem demonstração analítica das violações, não podendo ser confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Os arestos oriundos da 7ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. DOBRA. LABOR PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR ALÉM DAS SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT . INTERVALO INTERJORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422 DO TST. PEDIDO SUCESSIVO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao artigo 7º, XIV, da Constituição , contrariedade à Súmula 437 e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento das horas extras, excedentes à sexta diária, ainda que decorrentes da prestação de serviços para operadores portuários distintos, e reflexos; condenar o réu ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, nos dias em que constatada fruição inferior à legal, decorrente das dobras de turno, com o adicional de 50% ou outro convencionado, mais favorável ao autor, e ao pagamento do período suprimido do intervalo mínimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT , ou outro ajustado entre as partes, desde que mais favorável ao empregado, com o competente adicional, tudo conforme se apurar em sede de liquidação . Asseverou que " esta Corte tem o entendimento de que são devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente da existência de interesse pecuniário do trabalhador e da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos .". Quanto ao intervalo intrajornada, consignou que" as peculiaridades relacionadas ao trabalhador portuário não são incompatíveis com as garantias mínimas de caráter cogente e constitucionalmente asseguradas, as quais constituem medidas de proteção, higiene e segurança do trabalho, tais como o intervalo intrajornada ". Assentou que" não há registro concreto sobre a adoção do sistema de "quarteio" pela parte autora (divisão do trabalho com outros integrantes da equipe), tendo constado no julgado, apenas, um argumento de passagem exarado pelo Tribunal Regional (obiter dictum), sem qualquer relação específica com o caso concreto ". Sobre a condenação ao pagamento do intervalo interjornda, invocou os termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, salientando ser devido inclusive quando a prestação de serviços ocorra para diversos tomadores e independente da existência de interesse pecuniário do trabalhador, não havendo registro no acórdão regional sobre a existência de situação excepcional autorizadora da inobservância do referido intervalo. O Tribunal Regional indeferiu as horas extras ao fundamento de que havia prestação de serviços a diversos tomadores, que a dobra advém de ato volitivo do trabalhador portuário avulso para incrementar a retirada mensal e autor era devidamente remunerado pelo labor sempre que havia prestação de serviços no turno seguinte, sem que isso dê o direito de o trabalhador portuário avulso receber qualquer adicional de horas extras. A c. Turma, no exame das questões devolvidas a este Tribunal, procedeu ao reenquadramento jurídico desses fatos estritamente consignados pelo Regional à conclusão jurídica distinta, baseada em precedentes deste Tribunal Superior, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Ainda, sobre o sistema de quarteio, a compreensão da c. Turma, de que" não há registro concreto sobre a adoção do sistema de "quarteio" pela parte autora (divisão do trabalho com outros integrantes da equipe), tendo constado no julgado, apenas, um argumento de passagem exarado pelo Tribunal Regional (obiter dictum), sem qualquer relação específica com o caso concreto ", não permite que se conclua pela violação da Súmula 126 do TST, uma vez que a argumentação jurídica traçada pelo Regional não especifica se tratar do caso concreto, mas dos trabalhadores avulsos. Sem que tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, somado ao fato de que a c. Turma, ao reconhecer o direito, determinou a apuração da condenação em sede de liquidação, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos apresentados com a mesma finalidade, de demonstrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, tratam de casos concretos e se distinguem do quadro fático, inclusive por alguns fazerem referência à premissa fática sobre a adoção do sistema de quarteio, inviabilizando o estabelecimento do pretendido conflito jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto, respectivamente, de três itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Precedentes. Os modelos válidos apresentados em observância aos termos da Súmula 337 do TST e com o fim de demonstrar a distinção de tese acerca da necessidade de determinação de retorno dos autos à origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista quando reconhecida a hora extraordinária pela dobra de turnos, a fim de averiguação do efetivo labor nessas condições, encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, por não ter a c. Turma se manifestado a respeito e ainda ter determinado a apuração da condenação em sede de liquidação. A Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 inviabiliza o exame do aresto oriundo da 7ª Turma desta Corte. Quanto ao desrespeito aos intervalos interjornadas, a c. Turma consignou que não consta no acórdão recorrido qualquer menção à existência de situação excepcional capaz de justificar a não observância do referido intervalo, de modo que os arestos colacionados não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma, ressaltando-se que não há discussão, no acórdão embargado, sobre previsão de intervalo interjonada ou de jornada especial em acordo coletivo. Os dois últimos arestos, provenientes da 5ª Turma, contêm tese sobre flexibilização da jornada praticada no sistema de turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva, nos regimes de 2x2x24 e 4x1x3, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Ainda, quanto ao pagamento do adicional de 50%, os arestos não divergem do quanto definido pela c. Turma, salientando-se que foi determinado o pagamento de outro se convencionado entre as partes, mais favorável ao autor, discussão não tratada nos modelos. Logo, o apelo não ultrapassa a barreira da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20035010531

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI . LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896 , § 1º-A, IV, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO DO VALOR INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165020713

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    PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA O.J. Nº 233 DA SBDI-1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, reputou válidos os controles de ponto apresentados pela empresa, aplicando, quanto aos poucos cartões não apresentados, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Com efeito, é possível a aplicação do referido verbete sumular quando o julgador fica convencido, com base na análise das provas dos autos, de que a jornada declinada na inicial não refletia a que era praticada. No caso, a Corte de origem entendeu que a jornada indicada nos cartões de ponto estendeu-se pelo período em que os referidos documentos não foram apresentados, fundamentando seu convencimento ao consignar que a jornada declarada na inicial não se confirmou e que o depoimento pessoal do autor foi contraditório com as alegações iniciais e com o depoimento da testemunha. Assim, é possível a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 quando apresentados controles de jornada de apenas parte do período contratual, desde que o julgador exponha fundamentadamente seu convencimento, ao adotar as provas dos autos para o período omisso. Precedentes. O contexto atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896 , § 7º , da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165130014

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    PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. Diante da provável contrariedade à Orientação Transitória nº 70 da SbDI-1, mostra-se prudente dar provimento ao agravo de instrumento para melhor apreciação do tema no recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CEF. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Restou incontroverso que o autor aceitou exercer as funções de tesoureiro executivo (tesoureiro de retaguarda), ficando ciente da jornada de oito horas a ser cumprida. Esta Corte Superior tem entendido que o tesoureiro executivo (tesoureiro de retaguarda) exerce apenas atividades mais complexas, relativas à ocupação bancária, atribuições estas que não ensejam a fidúcia especial a que alude o artigo 224 , § 2º , da CLT . Incide a primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. De acordo com a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, ausente a fidúcia especial a que alude o artigo 224 , § 2º , da Consolidação das Leis do Trabalho , é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras as sétima e oitava horas laboradas. No entanto, diante da ineficácia da opção, deve o empregado retornar ao cargo anteriormente ocupado, cuja jornada era de seis horas diárias, sendo devida a compensação das diferenças dos valores pagos a título de gratificação de função com aqueles decorrentes da condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das horas extraordinárias. Assim, o recurso merece provimento para que se determine que as horas extras deferidas sejam calculadas com base na remuneração do cargo de 6 (seis) horas, autorizada a dedução da condenação ao pagamento de horas extras da diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho, advinda da opção, e a que o empregado perceberia pela jornada de 6 (seis) horas, observado o período imprescrito. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165040523

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    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. ATRASO ÍNFIMO DA PARTE APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO AO RITO PROCEDIMENTAL. CONFISSÃO FICTA. OJ 245 DA SBDI-1/TST. O art. 843 da CLT exige o comparecimento do Reclamante e do Reclamado à audiência, independentemente do comparecimento dos seus procuradores. Além disso, o Juiz não é obrigado a esperar pelas partes, cabendo-lhe realizar a audiência no dia e hora designados. Portanto, regra geral, o atraso do Reclamante enseja sua a confissão quanto à matéria de fato, como dispõem os arts. 844 da CLT e 319 do CPC/73 (art. 344 do CPC/2015 ), sendo esse, inclusive, o entendimento que se extrai da OJ 245 da SBDI-1/TST. Contudo, diante da necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, esta Corte Superior, em diversos julgados, tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade de se tolerarem atrasos de poucos minutos no comparecimento das partes, quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que, em tais casos, seja decretada a confissão e revelia, tampouco a incidência dos seus efeitos. No caso dos autos, apesar de o atraso do Reclamante ter sido ínfimo (cinco minutos), seu comparecimento se deu logo após o encerramento da audiência de instrução, ou seja, em prejuízo ao rito procedimental, razão pela qual deve ser reformada a decisão que afastou a incidência da confissão ficta do Autor. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165110016

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. ENTE PÚBLICO. REVELIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. A respeito da possibilidade de aplicação da revelia a entes públicos, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte, conforme disposto na OJ 152 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revisa não conhecido.

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