APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO D E BELÉM. INAPLICABILIDADE DA LEI MU NICIPAL Nº 8.4466/05, QUE DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE-AMAT. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA QUE NÃO SE INCORPORAM À REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA AUXILIADORA NUNES DA COSTA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser mantida a sentença que co ncedeu parcialmente a seguran&cc edil;a, determinando a concessão do afastamento remunerado à Impetrante enquanto aguarda a conclusão do seu pedido de aposentadoria, entretanto, excluiu o pagamento de parcelas de natureza transitória; o-fareast-language: EN-US;">2. span> quot;; mso-fareast-language: E N-US;"> A Lei Orgânica, compreendida no sist ema jurídico municipal, detém de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, de modo que estas últimas devem guardar exata concordância com suas disposições, ante a necessidade de compatibilização vertical das normas; 3. Com efeito, a Lei orgânica do Município de Belém salvaguarda o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo dia do requerimento de aposentadoria sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida, conforme a Constituição Estadual. Prevalência da Lei Orgânica sobre a Lei nº 8.4466/05, não havendo qualquer inconstitucionalidade nas suas disposições. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça ; 4. O abono AMAT possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando a condição para sua percepção deixar de existir, ou seja, trata-se de vantagem pro labore faciendo, gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e, portanto, não se incorpora à remuneração dos servidores para qualquer efeito e, consequentemente, não é percebível na inatividade, salvo previsão legal neste sentido. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça ; 5. Conheço das apelações cíveis, e no mérito , nego provimento ao recuso interposto por Maria Auxiliadora Nunes da Costa e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Belém, apenas e tão somente para reconhecer que as parcelas propter laborem não devem ser concedidas durante o afastamento da Impetrante, pois não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer das apelações cíveis, e no mérito , negar provimento ao recuso interposto por Maria Auxiliadora Nunes da Costa e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Belém , mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará , no período de 14/02/2022 a 21/02/2022. . ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora