CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. CONVALIDAÇÃO. O princípio do devido processo legal constrange partes e juiz a seguirem estritamente os princípios, a exemplo da ampla defesa, do contraditório, da isonomia, da boa-fé, da preclusão e a seguirem à risca os preceitos processuais e procedimentais. O direito processual regula a atividade das partes e do juiz, bem como fixa os momentos adequados de realização de cada ato processual, imprimindo preclusões no curso do procedimento para evitar que o processo retroceda a fases anteriores. A preclusão, inclusive, opera ex lege , sendo desnecessário pré-avisar a parte de uma consequência legal imanente ao sistema processual. A própria origem etimológica de processo indica tal percurso - processus - de pro caedere , ou seja, ir para frente, seguir adiante, sem retrocessos. E o que é a preclusão se não a perda da oportunidade de realizar determinado ato processual porque a parte deixou de praticá-lo no momento devido (preclusão temporal), ou porque realizou ato incompatível com o ato que pretende realizar (preclusão lógica) ou, ainda, porque o ato já fora praticado (preclusão consumativa) ou, por derradeiro, preclusão pro judicato - quando a lei veda ao magistrado alterar a sua decisão - art. 494 do CPC . Com a preclusão temporal (situação em apreço) extingue-se, pois, independentemente de qualquer declaração judicial, o direito de a parte praticar o ato processual - arts. 223 e 507 do CPC . Segundo o princípio da preclusão, a inércia da parte gera a convalidação do ato anulável, o qual passa a produzir seus efeitos normalmente. Ausente, portanto, cerceamento de defesa, sem ofensa ao art. 5º , LV , da CF/88 , nem aos artigos 794 e 825 da CLT .