26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-68.2019.4.01.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 14/04/2010, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 25/04/2017, quando já consumada a prescrição intercorrente, contando-se 01 (um) ano do deferimento da suspensão processual, acrescidos mais 05 (cinco) anos. 4. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). 5. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.