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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-09.2019.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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Ementa

PJe - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) (TRF1, Sétima Turma, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 10/07/2015).
2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pela própria apelante.
3. A suspensão do processo foi determinada em 02/12/2004, ciente a apelante, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 06/03/2017.
4. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015).
5. Evidencia-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente.
6. Apelação não provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1212570892

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