HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO EM CONTRAPOSIÇÃO À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. VIOLAÇÃO CLARA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (ART. 3º-A , CPP ). IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 282 , § 2º , C/C 311 DO CPP . PRECEDENTE DA 3º SEÇÃO DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AO PACIENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE FORMA DEFINITIVA. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, insurge-se em face da decisão interlocutória que, a despeito de manifestação do MP pela concessão de liberdade provisória, decretou a prisão preventiva do paciente de ofício. 02. Em análise definitiva aos fundamentos da decisão objurgada (fls. 44-56 - Processo nº XXXXX-77.2022.8.06.0303 ), verifica-se que de fato a autoridade impetrada desconsiderou a posição ministerial que se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares e, portanto, converteu o flagrante em preventiva evidentemente de ofício. 03. Após as modificações da legislação processual penal, especificamente, no § 2º do Art. 282 do CPP , o referido dispositivo vinculou a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP. De igual modo, o Art. 311 do CPP é expresso ao condicionar a decretação da prisão preventiva à solicitação prévia do órgão acusador, do querelante ou do assistente ou à representação da autoridade policial, de forma que se enaltece a adoção do sistema acusatório pela ordem processual penal constitucional brasileira (Art. 3º-A , CPP ). 04. Em conseguinte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus ( RHC XXXXX-GO ), reconheceu não ser mais possível, após a vigência da Lei nº 13.964 /19, a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia, precedente que se aplica ao caso em que se decretou a preventiva em posição contrária ao órgão acusatório. 05. Habeas corpus conhecido e ordem concedida definitivamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ impetrado e conceder a ordem impetrada, ratificando a medida liminar já deferida, tudo em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora