Processo Seletivo em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030097 MG XXXXX-83.2017.5.03.0097

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    FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. REPROVAÇÃO. O período destinado ao processo seletivo corresponde à etapa pré-contratual, em que o candidato à vaga de emprego passa por avaliações a fim de se verificar se ele possui aptidão para assumir o cargo pretendido. A passagem pelo processo seletivo não pressupõe a obrigação de contratar e não forma vínculo empregatício, gerando mera expectativa de um contrato de emprego, caso seja o candidato aprovado e se interesse pela admissão. Os dias despendidos na participação de empregado em processo seletivo para ingresso em empresa de modo algum integram contrato de trabalho, ainda que o trabalhador seja aprovado na seleção e admitido, situação diversa daquela vislumbrada nos autos em que sequer houve aprovação no processo seletivo.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX ES XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RECUSA À NOMEAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NULIDADE DE ANTERIOR E JÁ EXTINTO VÍNCULO. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. 1. Hipótese em que a recorrente, aprovada e classificada em processo seletivo simplificado para exercício de função pública temporária, foi impedida de assumir o múnus ao argumento de que, em anterior contratação - já extinta e tida por nula, em razão de prorrogação irregular - ajuizara ação para condenar o mesmo Estado ao pagamento de FGTS. 2. Encerrado o vínculo anterior, por impossibilidade de prorrogação em razão de haver atingido o limite temporal imposto pela legislação específica, nada impede que a mesma pessoa, desde que tenha se submetido a novo processo seletivo, no qual seja aprovada e classificada, seja outra vez contratada para novo período de prestação de serviços temporários, como ocorre, analogicamente, com empresas em procedimentos licitatórios e novos contratos administrativos. Não se pode tratar o novo vínculo entre as mesmas partes como se fosse uma mera extensão do anterior e já extinto contrato, de modo que as nulidades verificadas no contrato desfeito contaminassem também aquele posteriormente formado, mediante procedimento regular. 3. Por força dos princípios da Moralidade administrativa, da Imparcialidade, da Isonomia e da Impessoalidade, o procedimento seletivo simplificado não pode ser válido para alguns candidatos e nulo para outros. É dizer, se o procedimento seletivo é hígido, o é para todos, na mesma medida. 4. O STJ, de há muito, vem se pronunciado no sentido de que as regras editalícias, que disciplinam os concursos públicos (e, por extensão, também os processos seletivos), aplicam-se, igualmente, a todos os candidatos que deles participam. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/3/2018; AgInt no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/6/2017. 5. A jurisprudência já consolidada, tanto do STJ quanto do STF, reconhece direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertado no instrumento convocatório, pelo que a negativa da Administração em firmar o contrato, exclusivamente ao argumento de que a candidata ajuizara ação para discutir vínculo pretérito e já extinto, ao mesmo tempo em que nomeia outros candidatos oriundos do mesmo certame, caracteriza injustificável e iníqua preterição, violadora do direito líquido e certo da impetrante. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para, em reforma do acórdão impugnado, conceder a ordem.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. PROCESSO SUBSTITUTO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I Recurso de apelação destituído de efeito suspensivo ope legis e ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão previstos no art. 1.012 , § 4º , do Código de Processo Civil . II O candidato fora aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possuindo, por esta razão, direito subjetivo à convocação, ainda que se trate de processo seletivo simplificado. III Independe se a vaga fora ofertada em concurso público ou em processo seletivo, em ambos os casos é necessário que seja observado o direito subjetivo à nomeação, se presente hipótese autorizadora, e a obrigação com que se vinculou a própria Administração Pública ao prever 1 (uma) vaga imediata em edital, sob pena de flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital. IV Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença Mantida.

  • TJ-DF - 20180020070134 DF XXXXX-54.2018.8.07.0000

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    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATOS SUBSEQUENTES. PROCESSOS SELETIVOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. As contratações subseqüentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, admitida uma prorrogação, na forma do art. 3º., da Lei n. 5.240/2013, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. 4º, inciso II e parágrafo único da Lei n. 4.266 , com a redação da Lei nº 5.240, de 16/12/2013.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030018 MG XXXXX-31.2021.5.03.0018

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    PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A participação de candidato ao emprego por processo seletivo não pressupõe a obrigação de contratação pela empresa, gerando mera expectativa de um contrato de emprego e não direito adquirido à vaga. Assim, não se afigura abusiva a conduta da reclamada, visto que o processo seletivo de contratação foi encerrado anteriormente à admissão, o que afasta a hipótese de formação de qualquer vínculo obrigacional entre as partes, tudo conforme disposto no art. 428 , IV , do Código Civil .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDNEIA COSTA SANTANA Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDA. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE SÚMULA 266 DO STJ. DIFERENÇA ENTRE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PARTICULARIDADES DO PROCESSO SIMPLIFICADO EM QUESTÃO. REGRAS EDITALÍCIAS CLARAS. ACEITE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-40.2020.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, figurando como Apelante EDNEIA COSTA SANTANA e como Apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010077 RJ

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    APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. A aprovação em processo seletivo, por si só, não assegura ao candidato a vaga no emprego pretendido e, por consequência, não enseja a indenização pela perda de uma chance.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090016

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    PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. Negada a prestação de serviços em defesa, cabia à Autora, nos termos dos artigos 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC , comprovar os requisitos do vínculo de emprego, ônus do qual não se desvencilhou. Os elementos dos autos indicam que a Reclamante apenas participou de um processo seletivo, não havendo vedação para que as empresas, na fase pré-contratual, busquem angariar, por meio de seleção, profissionais que melhor se ajustem à dinâmica empresarial. A mera passagem por processo seletivo não induz à obrigação de contratar e, sem a existência de subordinação e mesmo onerosidade, não se caracteriza vínculo de emprego. Recurso desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020066 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO SELETIVO INCOMPLETO. PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO IMPROCEDENTE. É claro que havia uma expectativa de contratação diante de todo o ocorrido, mas isso é natural em qualquer processo seletivo e não há provas nos autos de que a reclamada tenha abusado da boa-fé do reclamante durante esse trâmite. Nada nos autos comprova a prática de um ato ilícito pela ré e muito menos que o direito do autor ultrapassasse a classe das meras expectativas, pois disso não passou o processo seletivo do qual fez parte. De fato, não há como concluir pela existência do dever de indenizar se não houve um abuso parte da primeira reclamada e muito menos provas de que havia uma oportunidade de obter uma situação de vida melhor que foi por ela indevidamente frustrada. Recurso Ordinário do reclamante ao qual se nega provimento, para indeferir o pedido de indenização pela perda de uma chance.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37 , IX , da Constituição Federal , atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37 , II e III , da CF ) e suprem necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes. 2. Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. 3. Recurso ordinário não provido.

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