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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX-14.2021.5.09.0016

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA
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Ementa

PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. Negada a prestação de serviços em defesa, cabia à Autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, comprovar os requisitos do vínculo de emprego, ônus do qual não se desvencilhou. Os elementos dos autos indicam que a Reclamante apenas participou de um processo seletivo, não havendo vedação para que as empresas, na fase pré-contratual, busquem angariar, por meio de seleção, profissionais que melhor se ajustem à dinâmica empresarial. A mera passagem por processo seletivo não induz à obrigação de contratar e, sem a existência de subordinação e mesmo onerosidade, não se caracteriza vínculo de emprego. Recurso desprovido.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1737350384

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