25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2013.8.13.0069 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Peixoto Henriques
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO - SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS - APLICAÇÃO DO ART 21, XIII, DA LE N.º 6.763/75 - PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
I - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocorrido o fato gerador e não declarado o tributo a ser pago, surge a pretensão do Fisco de lançar o crédito de ofício, devendo fazê-lo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu o respectivo fato (art. 173, I, CTN), o que independe da data em que tenha tomado ciência de sua ocorrência ou colhido as informações necessárias ao lançamento (AgRg no REsp nº. 577.899/PR, 2ª T/STJ, rel. Min. Castro Meira), não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. II - Nos termos do art. 21, XIII, da LE n.º 6.763/75, a empresa que desenvolve e distribui o programa de aplicativo fiscal para o indevido uso do ECF (venda de mercadorias desacobertadas de documento fiscal), responde solidariamente com o contribuinte autuado pela obrigação tributária apurada pelo Fisco Estadual. III - Devida a aplicação da multa isolada à empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal por conta da solidariedade a que se refere o art. 21, XIII, da LE n.º 6.763/75. IV - O arbitramento dos honorários advocatícios recursais deve se dar nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO