AMBEV. PROGRAMA DE EXCELÊNCIA EM VENDAS DOS ANOS DE 2003, 2004 E 2005. Demonstração da operosidade da empresa no pagamento do PEV, assim como o seu caráter variável, vinculado, antes de tudo, ao rendimento coletivo e, após, ao rendimento de cada uma das unidades, tanto assim que classifica as quatro melhores e, finalmente, à produção individual de cada empregado, excluindo do seu âmbito aqueles que não atinjam 1000 pontos. Tendo em conta tratar o PEV de parcela respaldada por negociação coletiva, na qual ele foi reconhecido como legítimo instrumento de participação nos lucros, assim como foi reconhecida a validade dos mecanismos de avaliação dos índices de produtividade, lucratividade, não há como acolher, amplamente, a alegação de que a empresa não demonstrou de forma suficiente o correto pagamento daquela parcela. Perícia contábil que dá respaldo ao acolhimento da tese defensiva no sentido de que no ano de 2003 não houve o alcance das metas corporativas previstas em regulamento interno e nos acordos coletivos firmados com o sindicato dos empregados, para que houvesse distribuição de participação nos lucros e, com relação aos anos de 2004 e 2005, de que a unidade do autor não se classificou entre as quatro melhores do país, excluindo o autor da ação do âmbito do pagamento da parcela, tudo nos termos da regulamentação interna, aceita pelo sindicato dos trabalhadores.PROGRAMA DE EXCELÊNCIA EM VENDAS DO ANO DE 2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Nada obstante o regulamento interno da empresa disponha, com relação aos empregados elegíveis, apenas aqueles que estiverem trabalhando em 31/12, o que afastaria a condição de destinatário do autor no ano de 2008, pois foi despedido em julho daquele ano, tal condição não adquire validade, em face do entendimento consubstanciado na OJ-SDI1-390 do TST, no sentido de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo ou norma regulamentar que condicione a percepção da participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, de forma que a parcela é também devida ao empregado afastado, mas de forma proporcional. Incapaz de afastar a incidência daquele entendimento o fato de o regulamento dispor sobre a necessidade de o contrato estar em vigor em 31 de dezembro e de a participação nos lucros propriamente dita somente ocorrer no ano seguinte. O espírito que anima a orientação jurisprudencial é de valorizar, de forma proporcional, a contribuição do empregado na formação do lucro, de forma que também se aplica à situação da empresa, cujo período de cômputo teve início em abril de 2008, tendo o autor sido despedido em 1º/7/2008.CONTROLES DE HORÁRIO. INVALIDADE. Contexto probatório que vem de encontro à alegação recursal sobre a ocorrência de prova dividida, que implicaria decisão em desfavor do autor, a quem incumbiria provar a invalidade dos controles de horário. As duas únicas testemunhas ouvidas (uma trazida pelo autor e outra pela empresa) prestaram depoimentos em sentido diametralmente oposto, mas deve prevalecer, com relação à validade ou não dos controles de horário, aquela trazida pelo autor, especialmente porque amparada no próprio depoimento do preposto que referiu um volume de atribuições que se mostra incompatível com os horários consignados nos controles de ponto.PARCELA PRÊMIO POR OBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. O pagamento do prêmio objetivo tinha natureza de comissionamento, tanto assim que calculado em percentual sobre o volume de produtos vendidos. O fato de o pagamento estar vinculado, também, ao alcance de objetivos, não desnatura a natureza de comissionamento da parcela, a ensejar, na espécie, o entendimento de que o empregado remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de no mínimo 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, objeto da Súmula 340 do TST.