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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-48.2023.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

GISELE LEMKE

Documentos anexos

Inteiro Teor6c77eab6b1440128124fb9ccaf578f47.html
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA.

1. No caso dos autos, reconhece-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que consta da matrícula do imóvel de que a parte agravante pretende o reconhecimento do usucapião na ação originária a propriedade da União sobre o bem, representada pelo INCRA.
2. Diferentemente do que afirma a parte recorrente, a União e o INCRA foram unânimes em apontar o interesse da autarquia federal no feito, tendo a União afirmado que, no caso do imóvel em questão, incumbe ao INCRA, autarquia federal, os atos relativos à área em discussão, e o INCRA, por sua vez, pontuado seu interesse na demanda, uma vez que "o imóvel objeto da lide se encontra sobreposto ao perímetro da Apelação Cível XXXXX-1 STF que reconheceu os imóveis da BRAVIACO como propriedade da União Federal".

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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