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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP , sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil , acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577 /STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal regional consignou: "Às fls. 139-147, assim decidiu a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann: '(...) COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL. O autor pretende, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 15.07.1958 a 31.12.1974. Para comprovar o alegado, há, nos autos, os seguintes documentos: Certidão de casamento, realizado em 23.08.1967, autor qualificado profissionalmente como lavrador; Certidão de nascimento de filho, com assento lavrado em 27.07.1968, autor lavrador. No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural os documentos supramencionados, ambos contendo a informação de que exercia suas atividades como lavrador. (...) A corroborar, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91). Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. (...) Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, § 1º, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.º 155, de 18.12.2006. (...) Nesse quadro, em conformidade com o disposto no artigo 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91 e com o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova documental produzida conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 01.01.1967 a 31.12.1968.' (...) A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma esteira, no já mencionado artigo 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91, que veda a comprovação da atividade rurícola pela prova exclusivamente testemunhal. Perfeitamente cabível, portanto, o reconhecimento com base no ano dos documentos, visto que, em relação aos demais, permanece apenas a prova testemunhal." (fls. 211, 213-216 e 220, e-STJ). 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural é equivocada. Isso porque, consoante a jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo XXXXX/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que "a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91)", motivo pelo qual verifica-se o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural em todo o período almejado. 5. Recurso Especial provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036302 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO DE NATUREZA RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em exame apelação pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural formulado na inicial. 2. Hipótese em que a prova oral produzida foi favorável à pretensão da parte autora, sendo ela corroborada por início de prova material certidão de casamento realizado no ano de 1974, entre outros da condição de trabalhador rural que se visa demonstrar. 3. Termo inicial do benefício na data da citação, conforme requerido na inicial. 4. Correção e juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação a que se dá provimento para que seja deferido benefício de aposentadoria rural requerido na inicial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55 , § 3º , da Lei n. 8.213 /91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11 , VI , E 143 DA LEI 8.213 /1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213 /1991.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC .3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7 /STJ). 4 . Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047117 RS XXXXX-14.2018.4.04.7117

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS RURAIS EM NOME DO IRMÃO. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVE SER DEMONSTRADO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 2. NÃO HÁ NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE FAÇAM PROVA PLENA DO LABOR RURAL EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO POSTULADO, MAS, SIM, APENAS INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE VIABILIZE, EM COTEJO COM A PROVA TESTEMUNHAL, UM JUÍZO DE VALOR SEGURO ACERCA DA SITUAÇÃO FÁTICA. 3. É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RURAL APRESENTADA EM NOME DO IRMÃO DA PARTE AUTORA NOS CASOS EM QUE A PROVA TESTEMUNHAL CONFIRME QUE AMBOS INTEGRAVAM O MESMO GRUPO FAMILIAR E, PRINCIPALMENTE, QUE OS ATOS NEGOCIAIS DA FAMÍLIA ERAM DE RESPONSABILIDADE DAQUELE. 4. APRESENTADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL, EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR DO QUAL PERTENCIA A PARTE AUTORA E CONFIRMADO PELAS TESTEMUNHAS O LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, RESTA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201 , V , da Constituição Federal , regulamentada pelo artigo 74 , da Lei 8.213 /91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. À vista da dificuldade probatória na comprovação do labor rural que possuem aqueles que se dedicam às atividades campesinas, ocorre a mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial. É com apoio nessa realidade que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou sua jurisprudência no enunciado de nº 6, no qual consigna reconhecer como início razoável de prova material de atividade rurícola a certidão de casamento. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte através da comprovação através de início de prova material do labor rural, corroborado por prova testemunhal, deve ser reformada a sentença que veiculou o indeferimento do pedido exordiano. 5. Com a ressalva do entendimento pessoal deste relator, no sentido de que aquele que ostenta vínculo empregatício rural não se qualifica como segurado especial, acompanho a turma e voto pelo provimento da apelação. 6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. II - Somados os períodos de atividade rural e atividade comum (dados do CNIS), o autor não apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença. IV - Apelação da parte autora improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO INSTITUIDOR DA PRESTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em exame apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado na inicial. 2. Hipótese em que a prova oral produzida foi favorável à pretensão da parte autora, sendo ela corroborada por início de prova material certidão de casamento realizado no ano de 1985 e outros da condição de trabalhador rural do instituidor da prestação. 3. Consectários da condenação mantidos na forma fixada na sentença, harmônica, quanto ao ponto, com a jurisprudência desta Corte. 4. Apelação desprovida.

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