DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. ILEGIMITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRECEDENTES. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEI DISTRITAL Nº 5.218/2013. CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. DESPESA COM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE EXTRAPOLADOS. ÔNUS DA PROVA ( CPC/2015 . ART. 373, II). ENCARGO NÃO CUMPRIDO. REAJUSTE APROVADO POR LEI. CONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRESUNÇÃO. DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI. FALTA DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDE CUMPRIMENTO DE LEI NO MESMO EXERCÍCIO. CUMPRIMENTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE. DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS XXXXX/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO/RPV. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL ( RE XXXXX/SE ). CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo em conta que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu aos servidores públicos o direito à livre associação sindical ( CRFB/88 , art. 37 , VI ), e que a jurisprudência dominante entende que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial, tem-se que o SINDSER possui legimitidade ativa para representar processualmente os servidores mencionados na exordial. (vide jurisprudência especializada: Acórdão n.806427, 20010110993704APO, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014. Pág.: 165; Acórdão n.308655, 20060110044349APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2008, Publicado no DJE: 09/06/2008. Pág.: 176; etc.) 1.1. Ademais isso, na dicção emanada da Suprema Corte, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais exige-se a existência de correlação entre o objeto da pretensão e os objetivos institucionais da associação ( ADI 4722 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG XXXXX-02-2017 PUBLIC XXXXX-02-2017). In casu, vislumbra-se claramente a pertinência temática entre o objeto da demanda ajuizada pelo SINDSER e a finalidade precípua do sindicato em questão. 1.2. Ao contrário do defendido pelo ente público recorrente, o SINDSER possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos seus filiados, ainda que o corpo de associados seja composto tanto por servidores ativos, aposentados e/ou beneficiários de pensão, tendo em vista que, de acordo com o caput do artigo 8º da Carta Magna , "é livre a associação profissional ou sindical". PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 1.3. Precedentes: Acórdão n.957662, 20150020260877MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 13; Acórdão n.1015476, 20160020191912ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: 32; etc. 2. No particular, os servidores filiados ao sindicato vinculados à carreira de desenvolvimento e fiscalização agropecuária local almejam provimento jurisdicional que obrigue o Distrito Federal a implementar, com reflexos pretéritos, o reajuste remuneratório escalonado previsto na Lei nº 5.218/2013. 3. É incontroverso que a última parcela do reajuste concernente ao ano de 2015 não foi incluída na remuneração dos representados desta pretensão, sobretudo sob a alegativa de ausência de dotação orçamentária específica para tanto. 4. Tal conduta do ente distrital viola frontalmente os ditames da Lei nº 5.218/2013, haja vista que, à luz do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, a multicitada norma se presume constitucional, até prova em contrário. Além do mais, sua eficácia somente poderia ser suspensa em relação ao mesmo exercício em que fora promulgada. 4.1. ?A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.? (Acórdão n. XXXXX, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ULHÔA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10) 4.2. Precedentes: Acórdão n.1039603, XXXXX20178070000 , Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão n.1065115, 20150111075253APO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.: 135/144; etc. 5. Também não prospera a alegação vaga de que referida Lei distrital foi aprovada sem as cautelas exigidas pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, ou que não ocorreram os estudos prévios de legalidade e adequação orçamentária e financeira. Há presunção de que a lei em comento seguiu os ditames legais, pois plenamente aplicável e considerada constitucional. 6. Não cabe ao administrador se esquivar de aplicar a lei com base em meras conjecturas argumentativas. Neste ponto, calha acentuar que, segundo a regra estabelecida no art. 373 , I e II , do CPC/2015 , cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito asseverado na petição inicial ? encargo devidamente cumprido no particular ?; e ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo os extintivo do direito afirmado pela parte contrária ? ônus do qual não se desvencilhou a contento o DISTRITO FEDERAL, sobretudo porque não provou cabalmente sua impossibilidade de cumprir a última parcela do reajuste em comento. 7. Assim sendo, a dotação orçamentária para os exercícios financeiros subsequentes à aprovação da Lei nº 5.218/2013 deve fazer frente ao implemento dos reajustes remuneratórios concedidos por força de lei válida, vigente e eficaz. 8. Segundo entendimento sinalizado pela Excelsa Corte, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário XXXXX/SE , a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório/requisitório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo até o momento anterior à sua inscrição em precatório/RPV, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, permanece inalterada. 8.1. No caso dos autos, em prol da segurança jurídica, diante da controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade reconhecida nas ADIs XXXXX/DF e 4.425/DF e do entendimento pronunciado pela Corte Suprema, até o presente momento, no RE XXXXX/SE acerca da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, deve prevalecer - até manifestação definitiva em sentido contrário - o regramento inserto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, porquanto, na espécie, trata-se de crédito que ainda não foi objeto de inscrição em precatório/RPV. 8.2. Aplica-se a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997 até o momento anterior à sua inscrição em precatório/RPV, data após a qual o crédito a ser pago em regime de precatório/requisitório deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até o efetivo pagamento. 8.3. Precedente da 6ª Turma Cível: Acórdão n.1070871, 20160111066198APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: 538/563; dentre outros. 9. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FASE RECURSAL.