23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-20.2022.5.09.0012
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, de modo que a desistência do recurso principal implica o não conhecimento do recurso adesivo, conforme disposição expressa do art. 997, § 2º, III, do CPC, e, por decorrência lógica, não se instaura o efeito devolutivo. Mostra-se inviável o conhecimento de recurso adesivo como principal, com base no princípio da fungibilidade, por não estar observado o prazo legal de interposição, além de que, ao se alegar vício de intimação da sentença, bastaria a interposição do recurso como principal sem a subordinação do seu conhecimento ao interposto pela parte contrária. Nesse aspecto, importa preclusão quanto à matéria (art. 272, § 8º, do CPC). A inexistência, em concreto, de vício na intimação da sentença justifica, por mais um fundamento, o não provimento do agravo contra decisão unipessoal do relator que não conheceu do recurso adesivo. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.