TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060029 Acopiara
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DA ASSINATURA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS (FLS. 198/224). LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO ATRAVÉS DA TED. DESNECESSIDADE DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.275 - RS (2018/XXXXX-9), APLICAÇÃO EX OFFICIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. MEDIDA PEDAGÓGICA COMO FORMA DE EVITAR FUTURAS FRAUDES. FIXAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ Inicialmente, ressalte-se que, em ação como esta, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. II - O instrumento foi supostamente pactuado em 22 de janeiro de 2018, (fls. 180/181), ocorrendo os descontos até a prolação da sentença, em 14 de setembro de 2022, portanto, a ação foi interposta dentro do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC , contados os 05 (cinco) anos da data da última parcela descontada no benefício da autora, ou seja, na data da prolação da sentença (fls. 232/236), não há o que se falar em prescrição do direito de ação. III ¿ Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante, o que inviabiliza a expedição de ofício à casa bancária, vez que inexiste o número da conta e agência para a qual deve ser direcionado o ofício. Contudo, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual cuja subscrição difere da assinatura dos documentos pessoais que acompanham a exordial, e que, inclusive, encontra-se acompanhado de laudo pericial (fls. 198/224), constatando-se a falsificação entre as assinaturas, o que demonstra a operações bancária fraudulenta. IV ¿ Com relação à repetição de indébito pode ser determinada inclusive ¿ex officio¿, por ser consequência lógica do acertamento do débito e medida assecuratória da efetividade e celeridade processuais e vedatória do enriquecimento ilícito, o que viabiliza a aplicação do entendimento modulado pelo STJ, no EAResp XXXXX/RS, com acréscimo de correção monetária e juros legais a partir de cada desembolso. V - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da anulação do contrato. VI ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º do art. 14 do CDC . VII ¿ Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau foi razoável e proporcional, punindo o réu pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado. Destarte, o quantum deve ser mantido. VIII ¿ Recurso conhecido e improvido. Devolução do indébito conforme modulação do STJ, aplicação ex officio do entendimento firmado no EAREsp. 676.608/RS. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº XXXXX-59.2021.8.06.0029 , em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, modificando a sentença ex officio em relação à devolução do indébito conforme entendimento modulado pelo STJ, mantendo os demais pontos inalterados, nos termos do voto do Relator. Fortaleza 23 de agosto de 2023. DES. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO - RELATOR