Redução Efetuada Ex Officio em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060029 Acopiara

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DA ASSINATURA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS (FLS. 198/224). LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO ATRAVÉS DA TED. DESNECESSIDADE DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.275 - RS (2018/XXXXX-9), APLICAÇÃO EX OFFICIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. MEDIDA PEDAGÓGICA COMO FORMA DE EVITAR FUTURAS FRAUDES. FIXAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ Inicialmente, ressalte-se que, em ação como esta, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. II - O instrumento foi supostamente pactuado em 22 de janeiro de 2018, (fls. 180/181), ocorrendo os descontos até a prolação da sentença, em 14 de setembro de 2022, portanto, a ação foi interposta dentro do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC , contados os 05 (cinco) anos da data da última parcela descontada no benefício da autora, ou seja, na data da prolação da sentença (fls. 232/236), não há o que se falar em prescrição do direito de ação. III ¿ Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante, o que inviabiliza a expedição de ofício à casa bancária, vez que inexiste o número da conta e agência para a qual deve ser direcionado o ofício. Contudo, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual cuja subscrição difere da assinatura dos documentos pessoais que acompanham a exordial, e que, inclusive, encontra-se acompanhado de laudo pericial (fls. 198/224), constatando-se a falsificação entre as assinaturas, o que demonstra a operações bancária fraudulenta. IV ¿ Com relação à repetição de indébito pode ser determinada inclusive ¿ex officio¿, por ser consequência lógica do acertamento do débito e medida assecuratória da efetividade e celeridade processuais e vedatória do enriquecimento ilícito, o que viabiliza a aplicação do entendimento modulado pelo STJ, no EAResp XXXXX/RS, com acréscimo de correção monetária e juros legais a partir de cada desembolso. V - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da anulação do contrato. VI ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º do art. 14 do CDC . VII ¿ Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau foi razoável e proporcional, punindo o réu pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado. Destarte, o quantum deve ser mantido. VIII ¿ Recurso conhecido e improvido. Devolução do indébito conforme modulação do STJ, aplicação ex officio do entendimento firmado no EAREsp. 676.608/RS. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº XXXXX-59.2021.8.06.0029 , em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, modificando a sentença ex officio em relação à devolução do indébito conforme entendimento modulado pelo STJ, mantendo os demais pontos inalterados, nos termos do voto do Relator. Fortaleza 23 de agosto de 2023. DES. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO - RELATOR

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047102 RS XXXXX-03.2014.404.7102

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    ENSINO SUPERIOR. SERVIÇO MILITAR. TRANFERÊNCIA DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CONGÊNERE. O art. 1º da Lei 9.536 /97, ao regulamentar o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional -, assegura a transferência ex officio entre instituições de ensino, em qualquer época do ano e independentemente de vagas, a servidor público federal, civil ou militar, removido no interesse do serviço, bem como a seus dependentes. Todavia, a hipótese vertente apresenta particularidade, consubstanciada no fato de que o curso de graduação do demandante - medicina - não é oferecido pelas IES privadas existentes na cidade, congêneres à IES de origem, admitindo-se, por conseguinte, in casu, sua matrícula na IES pública .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 78669: ApCrim XXXXX20154036120 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A , § 1º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. 1. A apreensão de 3.670 (três mil seiscentos e setenta) maços de cigarros afasta a possibilidade do reconhecimento da insignificância da conduta apurada. 2. A aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se ao crime de contrabando, e não de descaminho. 3. Redução da pena-base, porquanto a existência de maus antecedentes não legitima exasperação tamanha efetuada pelo juízo a quo. 4. Recurso defensivo desprovido. Redimensionamento da pena ex officio.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração XXXXX20178240008

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018 QUE REVOGOU O INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL . RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO EFETUADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EX OFFICIO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI N. 13.654 /2018. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA A PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REPRIMENDA FIXADA AQUÉM DA RECORRIDA . DOSIMETRIA READEQUADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E ALTERAR A REPRIMENDA IMPOSTA AO ACUSADO. (TJSC, Embargos de Declaração n. XXXXX-58.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva , Primeira Câmara Criminal, j. 19-07-2018).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15 , II , da LEF e 685 do CPC .(Precedentes: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC , Rel. Ministro GARCIA VIEIRA , DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP , Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN , DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15 , da Lei nº 6.830 /80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685 . Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15 , II , da LEF e 685 do CPC , não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris:"Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido.Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16 , § 1º da Lei 6.830 /80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado."7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC , a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que:"A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios."8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC , sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.(Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , DJ 18/04/2005; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis:"Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada."(Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris:"(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade.A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135 , inciso III , do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal . E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos."13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial XXXXX/SP , o presente recurso e o Recurso Especial XXXXX/SP. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, reformou a decisão do Juízo a quo, que a isentara do pagamento de honorários de advogado à parte recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que determinara a exclusão do excipiente do polo passivo das Execuções Fiscais 28/2004 e 219/2005, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento dos feitos, em relação à empresa executada. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual:ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-CE - Remessa Necessária XXXXX20178060079 CE XXXXX-11.2017.8.06.0079

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO, EVITANDO QUE O ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO SE CONVOLE EM ARBITRÁRIO. NULIDADE. 1. Embora a Administração Pública detenha a prerrogativa de organizar o serviço público, os seus atos devem ser pautados pela observância aos princípios previstos no art. 37 , caput, da Constituição Federal . 2. No caso concreto, a impetrante é professora concursada e foi removida para localidade diversa, sem motivação para o ato administrativo. A ausência de motivação do ato administrativo evidencia o arbítrio da autoridade impetrada, que não se justifica ante a vigência dos princípios contidos no art. 37 da CF/1988 3. O interesse público na relotação não ficou evidenciado, violando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para manter inalterada a sentença concessiva da segurança, nos termos do voto do e. Relator.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20039661002 Itambacuri

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - EX OFFICIO- NECESSIDADE - CONDUTA SOCIAL QUE NÃO PODE SER AVERIGUADA AOS AUTOS. - Sendo descabida a valoração da conduta social em desfavor do acusado, ante a ausência de elementos nos presentes autos, necessária a redução da reprimenda na primeira fase.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20188020058 AL XXXXX-65.2018.8.02.0058

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DEDUÇÕES MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DÍVIDA INTERMINÁVEL. CONTRATO DE ADESÃO COM VENDA CASADA COLACIONADO AOS AUTOS. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO DIREITO AO ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE UTILIZADOS, A TÍTULO DE SAQUES E COMPRAS, PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PATAMAR ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONSECTÁRIOS LÓGICOS READEQUADOS EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TRT-2 - XXXXX20135020462 SP

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    MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. Embora a multa diária tenha sido fixada por sentença e, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da decisão, o artigo 537 , § 1º , do CPC permite modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive "ex officio", nos casos de excessividade, justa causa para descumprimento ou cumprimento parcial superveniente. Destarte, mantenho a r. decisão agravada, inclusive quanto ao valor arbitrado, que foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento ilícito.

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