25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-03.2014.404.7102 RS XXXXX-03.2014.404.7102
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ENSINO SUPERIOR. SERVIÇO MILITAR. TRANFERÊNCIA DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CONGÊNERE.
O art. 1º da Lei 9.536/97, ao regulamentar o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional -, assegura a transferência ex officio entre instituições de ensino, em qualquer época do ano e independentemente de vagas, a servidor público federal, civil ou militar, removido no interesse do serviço, bem como a seus dependentes. Todavia, a hipótese vertente apresenta particularidade, consubstanciada no fato de que o curso de graduação do demandante - medicina - não é oferecido pelas IES privadas existentes na cidade, congêneres à IES de origem, admitindo-se, por conseguinte, in casu, sua matrícula na IES pública .
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.