23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Remessa Necessária: XXXXX-11.2017.8.06.0079 CE XXXXX-11.2017.8.06.0079
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO, EVITANDO QUE O ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO SE CONVOLE EM ARBITRÁRIO. NULIDADE.
1. Embora a Administração Pública detenha a prerrogativa de organizar o serviço público, os seus atos devem ser pautados pela observância aos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a impetrante é professora concursada e foi removida para localidade diversa, sem motivação para o ato administrativo. A ausência de motivação do ato administrativo evidencia o arbítrio da autoridade impetrada, que não se justifica ante a vigência dos princípios contidos no art. 37 da CF/1988 3. O interesse público na relotação não ficou evidenciado, violando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para manter inalterada a sentença concessiva da segurança, nos termos do voto do e. Relator.