APELAÇÃO CRIME 01 - art. 240 , §§ 4º e 6º , incisos I e IV , c/c o art. 30 , II , por três vezes, (1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia) e art. 240 , § 6º , incisos I e IV , c/c o art. 30 , II (5º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79 , todos do CPM – SENTENÇA CONDENATÓRIA – insurgência da defesa – preliminares - nulidade do inquérito policial militar – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ENCARREGADO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR TENHA atuado nas investigações com o intuito de prejudicar OS RÉUS - eventual suspeição do encarregado pelo inquérito policial militar não o invalida e tampouco constitui causa de nulidade que possa afetar, futuramente, o próprio processo judicial – PRECEDENTE STF - nulidade das conversas e áudios de WhatsApp – ilegalidade NÃO VERIFICADA - conversas de WhatsApp juntadas aos após apreensão E quebra de sigilo autorizadaS pela autoridade julgadora competente - mérito – pedido de absolvição quanto ao 1º, 2º, 3º e 5º Fatos, com esteio no princípio do in dubio pro reo – não cabimento – autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos – sentença mantida. apelação crime 02 - art. 240 , § 6º , incisos I e IV (7º fato descrito na denúncia) e art. 240 , §§ 4º e 6º , incisos I e IV , c/c o art. 30 , II (8º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79 , todos do CPM - sentença condenatória – insurgência da defesa – pedido de absolvição pelos crimes de furto consumado e tentado (7º e 8º Fatos, respectivamente) – não cabimento – autoria e materialidade delitiva comprovada nos autos - Pedido de atenuação da pena -participação de menor importância – não cabimento – comprovado nos autos que o apelante agiu em unidade de desígnios com os corréus ao fornecer cobertura à conduta delituosa praticada pelos civis identificados nos autos – sentença mantida. apelação crime 03 – art. 240 , §§ 4º e 6º , incisos I e IV , c/c o art. 30 (8º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79 , todos do CPM – sentença condenatória – insurgência da defesa – preliminar - nulidade do conjunto probatório – quebra da cadeia de custódia – NÃO VERIFICADA - disposições advindas da Lei nº 13.964 /2019 (Pacote Anticrime), referentes à cadeia de custódia, somente poderiam ser observadas durante a vigência da aludida lei - no caso em apreço, os fatos em exame são datados de 2016 – ausência de autorização judicial para a extração dos dados telefônicos – NÃO VERIFICADA - apreensão dos celulares dos investigados foi devidamente autorizada nos autos nº XXXXX-26.2016.8.16.0035 - PRELIMINAR AFASTADA - mérito – pedido de absolvição do apelante (8º Fato) mediante o reconhecimento de nulidade na sentença – não cabimento - autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos – sentença mantida. apelação crime 04 – art. 240 , § 6º , incisos I e IV (7º fato descrito na denúncia) e art. 240 , §§ 4º e 6º , incisos I e IV , c/c o art. 30 , II (8º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79 , todos do CPM - sentença condenatória – insurgência da defesa – preliminar - reconhecimento da ilicitude da quebra dos dados telemáticos do celular do civil – não cabimento - ilicitude da quebra dos dados telemáticos e, por conseguinte, das demais provas produzidas por derivação – NÃO VERIFICADA - extração dos dados telemáticos foi previamente autorizada por decisão judicial - MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – não cabimento – autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos - PEDIDO DE reforma da dosimetria de ambos os delitos pelos quais restou condenado (7º e 8º Fatos), com a consequente fixação de regime prisional mais brando (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – não cabimento – dosimetria da pena corretamente realizada - reprovabilidade do delito, do modo de execução, dos meios empregados e das circunstâncias de tempo e lugar devidamente avaliadas – sentença mantida. APELAÇÃO CRIME 05 – art. 240 , §§ 4º e 6º , incisos I e IV , c/c o art. 30 , II , por três vezes (1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia), na forma do art. 79 , todos do CPM - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR - ilegalidade das “interceptações telefônicas”- NÃO VERIFICADA - celulares apreendidos mediante decisão da autoridade julgadora - quebras de sigilo autorizadas nos autos incidentais nº XXXXX-43.2016.8.16.0035 – PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO – PEDIDO DE absolvição do apelante (1º, 2º e 3º Fatos) mediante A tese de precariedade probatória, com incidência dos princípios do in dubio pro reo e presunção de inocência – não cabimento – autoria e materialidade delitivas comprovadas nos autos - PEDIDO DE reforma da dosimetria DA PENA – não cabimento – dosimetria da pena corretamente realizada - reprovabilidade do delito, do modo de execução, dos meios empregados e das circunstâncias de tempo e lugar devidamente avaliadas – sentença mantida. APELAÇÃO CRIME 06 – art. 240 , §§ 4º e 6º , incisos I e IV , c/c o art. 30 , II (por três vezes), na forma do art. 79 , todos do CPM (1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia) - art. 240 , § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30 (6º fato descrito na denúncia) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – NÃO VERIFICADA – PRELIMINAR AFASTADA - INSURGÊNCIA DA DEFESA DO RÉU ROBSON – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DE “nulidades probatórias” - quebra do sigilo de dados telefônicos – NÃO VERIFICADAS - extração dos dados telemáticos previamente autorizada por decisão judicial – PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva quanto aos fatos imputados (1º, 2º e 3º Fatos) – não cabimento – autoria e materialidade delitivas comprovadas nos autos - INSURGÊNCIA DA DEFESA DO RÉU MAURÍCIO – PEDIDO DE absolvição quanto ao crime narrado no 6º Fato – não cabimento – autoria e materialidade delitivas comprovadas nos autos - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO art. 439 , alínea b, do CPPM (não constituir o fato infração penal) para o art. 439 , alínea a, do CPPM (estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência) – NÃO CABIMENTO - ação criminosa interrompida por circunstâncias alheias à vontades dos agentes quando ainda se encontravam nos atos preparatórios do iter criminis – sentença mantida.- “(...) Impende observar, por oportuno, que o entendimento que venho de referir tem o beneplácito da jurisprudência desta Suprema Corte e dos Tribunais em geral (RTJ 89/57 – RTJ 90/89 – RTJ 125/177 – RT 556/341 – RT 578/448 – RT 597/412, v.g.), no sentido de que eventuais defeitos (ou irregularidades) registrados no curso do procedimento de investigação penal não se transmitem, por efeito de repercussão causal, ao processo judicial ulteriormente instaurado: (...) Resulta claro, portanto, que eventual inobservância, por parte do encarregado do IPM, da cláusula legal inscrita no art. 142 do CPPM não terá consequência no plano do processo judicial, embora tal conduta possa ter repercussão na esfera administrativo-disciplinar. (...)”. (HC XXXXX / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator (a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 22/06/2015 - Publicação: 25/06/2015).APELAÇÃO 01 – NÃO PROVIDAAPELAÇÃO 02 – NÃO PROVIDAAPELAÇÃO 03 – NÃO PROVIDAAPELAÇÃO 04 – NÃO PROVIDAAPELAÇÃO 05 – NÃO PROVIDAAPELAÇÃO 06 – NÃO PROVIDA (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-82.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.02.2023)