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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-08.2013.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.662/1993, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.317/2010. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT.

1. A norma inserta no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluída pela Lei nº 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. Precedentes do STJ e deste TRF1.
2. No caso dos autos, como se trata de cargo submetido ao regime estatutário estadual, mostra-se indevida a aplicação da redução de horário de 40 para 30 horas semanais, nos moldes do citado art. 5º-A, porquanto o referido diploma legal somente é aplicável aos empregados sob a égide da CLT.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
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