Regulamentação Dl 395/38 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20034013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE APLICADA COM BASE EM PORTARIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Auto de Infração foi lavrado pela ANP, com base em Portaria por ela editada. 2. Relativamente à suposta ilegalidade da sanção administrativa levada a efeito com base em Portaria, este Tribunal tem decidido que é plenamente válida a autuação lavrada pela Agência com base nas normas infralegais por ela editadas, cujos textos instruem a lide. 3. Com relação às atribuições da ANP, tem autorização constitucional (Artigos 170 , parágrafo único e 238 da Carta Magna ) e legal (Lei 9.478 /97, arts. 7º ; 8º , I , XIII e XV ) para a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, o qual foi declarado de utilidade pública desde o Decreto-Lei 395/1938 (arts. 1º e 10), que foi recebido pela atual Constituição . Precedentes do STF e do TRF-5ª Região. ( AC XXXXX-58.2001.4.01.3400/DF , Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Relator Convocado Juiz Federal Leão Aparecido Alves, Sexta Turma, DJ de 12.06.2006, p. 109). 4. O DL 395/1938 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes do STF: RE 252.913 e RE 229.440 . 5. Remessa oficial a que se dá provimento, no rejulgamento da causa. 6. Sentença reformada. 7. Pedido julgado improcedente.

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  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 67154 PE XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA (TRR). PORTARIA Nº 062/95 DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. - A autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas, bem assim aquela que é responsável pelo cumprimento de ordem judicial consubstanciada em obrigação de fazer ou não fazer, tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus. Preliminar a que se nega acolhimento. - Em consonância com o entendimento recente esposado pelo egrégio STF no RE nº 349686 , o exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendiment (DJ de 05/08/2005) o aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna, razão pela qual o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. - Nos termos do referido julgado, a Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170 , parágrafo único , da Constituição . - Precedentes desta Corte. - Apelação não provida.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 67154 PE XXXXX-92.1999.4.05.0000

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    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA (TRR). PORTARIA Nº 062/95 DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. - A autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas, bem assim aquela que é responsável pelo cumprimento de ordem judicial consubstanciada em obrigação de fazer ou não fazer, tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus. Preliminar a que se nega acolhimento. - Em consonância com o entendimento recente esposado pelo egrégio STF no RE nº 349686 , o exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendiment (DJ de 05/08/2005) o aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna, razão pela qual o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. - Nos termos do referido julgado, a Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170 , parágrafo único , da Constituição . - Precedentes desta Corte. - Apelação não provida.

  • TJ-MG - XXXXX20108130183 MG

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    REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1... O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor... A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu

  • TRF-1 - XXXXX20044013400

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    REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1... O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor... A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu

  • TRF-1 - XXXXX20014013400

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    REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1... O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor... A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu

  • TRF-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO (AP): AP XXXXX20054013400

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    REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1... O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor... A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 41441 DF XXXXX-7

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    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA DE COMBUSTÍVEL (TRR). RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A causa versa sobre a legitimidade ou não das restrições impostas pelos artigos 1º, 9º, VIII, da Portaria/MME 10/97, segundo os quais o TRR (Transportador-Revendedor-Retalhista de combustível) não pode exercer sua atividade quanto a gasolina, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool carburante, somente podendo receber produtos da base de distribuição de outra unidade da Federação quando esta for a mais próxima de sua sede. 2. "A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170 , parágrafo único , da Constituição " (STF, RE XXXXX/PE , Min. ELLEN GRACIE). 3. "O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis" (STF, RE XXXXX/PE , Min. ELLEN GRACIE). 4. "O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna" (STF, RE XXXXX/PE , Min. ELLEN GRACIE). 5. Sendo as limitações dos arts. 1º e 9º, VIII, da Portaria/MME 10/97 idênticas às previstas nos arts. 1º e 9º, II, da Portaria/MME 62/95, aplicam-se àquelas as mesmas razões que ensejaram o reconhecimento da legitimidade dessas últimas. 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º , caput, CF/88 ) se a restrição questionada é aplicável a todos os que se encontrem na mesma situação. 7. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX02010636063 RJ XXXXX-3

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    EMPRESAS TRANSPORTADORAS REVENDEDORAS E RETALHISTAS – ANP - PORTARIAS. DECRETO-LEI 395/38. O Decreto-lei 395/98 foi recepcionado pela CF/88 (Precedente do STF – RE XXXXX-2). Compete à ANP, assim como competia ao seu antecessor - CNP, fiscalizar e regular o mercado de combustíveis (Lei 9.478 /97), editando normas específicas, visando ao interesse público. Apelação não provida.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 2000.02.01.063606-3

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    EMPRESAS TRANSPORTADORAS REVENDEDORAS E RETALHISTAS – ANP - PORTARIAS. DECRETO-LEI 395/38. O Decreto-lei 395/98 foi recepcionado pela CF/88 (Precedente do STF – RE XXXXX-2). Compete à ANP, assim como competia ao seu antecessor - CNP, fiscalizar e regular o mercado de combustíveis (Lei 9.478 /97), editando normas específicas, visando ao interesse público. Apelação não provida.

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