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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1: XXXXX-09.2004.4.01.3400

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Decisão MonocráticaTRF-1__00080750920044013400_d5d7d.doc
Decisão MonocráticaTRF-1__00080750920044013400_5a199.doc
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Ementa

Decisão

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que se afigura manifestamente ilegal a conduta da ANP ao lavrar auto de infração e processo administrativo com base em Portarias, em momento anterior ao advento da Lei n. 9.847/99. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação, entre outros dispositivos constitucionais, aos arts. 170, 174 e 177, § 2º, III, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que os Decretos-Leis ns. 395/1938 e 538/1938 foram recepcionados pela CF/88 e ampararam a atuação do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e do Conselho Nacional do Petróleo - CNP, atual ANP. O recurso merece trânsito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos ao dos autos, considerou o Decreto-Lei n. 395/1938 recepcionado pela atual CF/88. A propósito, os seguintes precedentes da Corte Suprema, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440. 3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ XXXXX-08-2005 PP-00119 EMENT VOL-02199-06 PP- 01118 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 309-314) EMENTA: Por ocasião do julgamento do RE 229.440, rel. Min. Ilmar Galvão, esta Primeira Turma entendeu que a Portaria 250/91 do antigo Ministério da Infra-Estrutura, que limitou a atividade do transportador- revendedor retalhista, foi legitimamente editada, no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/83 e sem ofender o disposto nos artigos 170, parágrafo único, da Constituição. O acórdão recorrido divergiu desta orientação. Recurso extraordinário conhecido e provido. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 28/06/2001, DJ XXXXX-08-2002 PP-00093 EMENT VOL-02079-03 PP- 00578) O acórdão recorrido não está em consonância com o citado entendimento do STF. Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente
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