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4 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-84.2010.8.13.0183 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 6 anos

Detalhes

Processo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG__01191598420108130183_57c1e.pdf
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Autos nº 0183.10.011915-9

Embargos à Execução

Embargante: Rosagás Ltda

Embargados: Agência Nacional Petróleo Gás Natural Biocombustíveis

SENTENÇA

Vistos, etc.

Rosagás LTDA , qualificada nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal (pagamento de multa administrativa) em desfavor da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, igualmente qualificado, em que requereu a inexigibilidade do pagamento da multa administrativa, advinda do Auto de Infração nº 000568, datado de 18/08/1999, ao fundamento de ausência de permissivo legal que lhe dê sustentação.

Afirmou que a Lei nº 9847/99, que previu a aplicação da sanção de multa, somente entrou em vigor em 27/10/1999, não podendo prevalecer auto de infração confeccionado em 18/08/99, anterior a sua vigência, haja vista a irretroatividade de lei para atingir fatos pretéritos, sob pena de infringência dos direitos e garantias fundamentais, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal de 1988 (artigo , incisos XXXVI e XXXIX, artigo 37, II, todos da CF/88); e, ainda, por entender que os artigos 3º e 4º da Portaria nº MINFRA 843/1990 não prestam a fundamentar a atuação combatida.

A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 16/113.

Às f. 118/119 e f. 122/127, petições de emenda à inicial.

Às f. 131/152, petição de impugnação aos embargos à execução, acompanhada dos documentos de f. 153/173, na qual, preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade do poder de regulação da Agência Nacional de Petróleo, a regularidade da multa administrativa em razão da falta de registro para exercer a atividade de Posto de Revenda de GLP.

Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargante manifestou, às f. 175, pela realização de prova testemunhal, pericial, documentos novos e depoimento pessoal da parte requerida por seu representante legal. Por outro lado, às f.

177/178, a parte embargada limitou-se a sustentar a insuficiência de garantia do Juízo para a interposição dos presentes embargos e não possuir provas a produzir, quando requereu o julgamento antecipado do feito.

Às f. 183/199, a parte embargante sustentou sobre a desnecessidade de complementação da penhora de bens e pleiteou a análise das matérias de ordem pública, como a inexigibilidade da multa administrativa impugnada em virtude de ausência de fundamentação legal que ampare sua aplicação.

Às f. 199, decisão que afastou a necessidade de complementação de garantia do Juízo para a interposição da presente demanda e determinou a intimação da parte embargante para justificar a pertinência da prova pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento; em resposta, às f. 204, a parte embargante desistiu da produção de prova pericial.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de embargos à execução fiscal em que a embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo fiscal e excesso de execução.

As partes são legítimas, estão devidamente representadas e se encontram presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar.

Da preliminar de inépcia a inicial

Verifica-se que, às f. 118/119 e f. 122/127, foram juntadas petições de emenda à inicial em conformidade com as determinações contidas às f. 117 e 121, respectivamente, não havendo falar em juntada de peça original, até porque os documentos anexados por advogados públicos ou privados, originais ou cópias, revestem-se de presunção iuris tantum de veracidade, competindo à parte contrária o ônus de demonstrar que o conteúdo da declaração de pobreza e dos outros documentos juntados aos autos, não condiz com a realidade.

Na hipótese dos autos, como a parte embargada pleiteou o julgamento antecipado do feito, por certo, não pretende se desonerar do ônus de comprovar a não veracidade dos documentos juntados em cópia pela parte embargante.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a saber:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVAÇÃO -DEFERIMENTO DA BENESSE - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - ASSINATURA DIGITALIZADA DO PROCURADOR - INVALIDADE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO IRREGULARIDADE - NECESSIDADE -2

DECISÃO CASSADA. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido a toda pessoa física que declarar de próprio punho, ou através de seu advogado, que se encontrar impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção 'iuris tantum' de veracidade. Tal declaração de hipossuficiência, somada a outros indícios de impossibilidade financeira de pagamento das despesas do processo, autorizam o deferimento da benesse, competindo à parte contrária o ônus de demonstrar que o conteúdo da declaração de pobreza e dos outros documentos juntados aos autos, não condiz com a realidade. A assinatura em petição digitalizada tem sua autenticidade incerta, cabendo ao julgador oportunizar ao litigante a regularização da interposição, haja vista que se trata de irregularidade formal facilmente sanável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2015, publicação da sumula em 24/04/2015)

Com essas considerações rejeito a preliminar de extinção do feito em razão da

inépcia da inicial.

Das provas

Como narrado, a parte embargante pleiteou, às f. 175, a realização de prova

testemunhal, pericial, documentos novos e depoimento pessoal da parte requerida por seu

representante legal.

Sobre a prova pericial, desistiu, expressamente, às f. 204.

No que se refere às provas orais, entendo que não devem ser deferidas, pois os

presentes autos restringem-se a conferência da “regularidade” dos tributos lançados e

cobrados no feito principal (autos nº 0183.08.144241-4).

Vê-se que o objeto da presente demanda discute matéria de direito e, como tal, não

presta a realização de provas orais. Assim, o indeferimento de depoimento pessoal das partes

e oitiva de testemunhas não significa cerceamento de defesa quando o objeto da ação discutir

apenas matéria de direito.

Neste sentido, julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a saber:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - LEGALIDADE -EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS -DESCABIMENTO.

O indeferimento de produção de prova oral, depoimento pessoal e testemunhal, nos autos da ação ordinária de indenização, não acarreta

o cerceamento de defesa, caso verificada a desnecessidade da prova para o julgamento da matéria.

Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabe à Requerida demonstrar a existência da contratação e a regularidade da cobrança. Demonstrada que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito foi motivada pelo inadimplemento contratual, trata-se de exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais. (TJMG- Apelação Cível XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/0017, publicação da sumula em 01/12/2017).

Assim, indefiro a realização das provas orais (depoimento pessoal do representa legal da embargada e testemunhal).

Por fim, defiro a juntada de documentos novos não contestados pela parte embargada.

Do mérito

Têm-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, afastadas somente com prova inequívoca que demonstre o contrário, nos termos do artigo da Lei 6830/80, cabendo ao contribuinte incumbir-se de provar o contrário, com apresentação de prova robusta, o que não foi observado na presente demanda. Ademais, as Certidões de Dívida Ativa foram obtidas em atendimento a todas as exigências previstas nos artigos 201 a 203 do CTN e artigo §§ 5º e da Lei 6830/80, gozando de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN.

Assim, não há falar em inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que dá sustentação ao feito executivo, autos nº 0183.08.144241-4.

De todo modo, passo à análise da suposta ilegalidade da cobrança.

Quanto ao poder para a aplicação da multa administrativa, a parte embargante o retira diretamente da Constituição Federal, que prevê em seu artigo 177, § 2º, inciso III, que a lei disporá sobre a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio do petróleo. Com isso, a Lei nº 9478/97 instituiu a ANP, órgão regulador (artigo 21, XI da CF/88), estabelecendo expressamente em seu artigo , os poderes atribuídos (fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, inciso XV).

Ademais, os artigos 238 e 174, ambos da Constituição Federal/ 88, condicionam o exercício da atividade em discussão, proveniente da livre iniciativa privada, a prévia

autorização da ANP, ora embargada, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do

artigo 170 da Constituição Federal.

A parte embargante discute, em verdade, sobre a força legiferante das Portarias

instituídas antes da Lei nº 9478/97.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o Decretolei nº 395/38 fora recepcionado pela Constituição Federal quando se admitiu que o Poder

Executivo tivesse competência para regular o segmento do petróleo por intermédio de

Portaria.

Nesse sentido, recente julgado do Supremo Tribunal Federal em decisão de

repercussão geral, a saber:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento

os requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440. 3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ XXXXX-08-2005 PP-00119 EMENT VOL-02199-06 PP-01118 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 309-314)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Auto de infração. Base legal. Decreto-Lei nº 395/1938. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o Decreto-Lei nº 395/1938 foi recepcionado pela ordem constitucional vigente como lei ordinária. 2. Agravo regimental não provido. (ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG XXXXX-08-2017 PUBLIC XXXXX-08-2017)

Verifica-se que, em que pese o fato de a parte embargante sustentar que a Portaria

não se prestava a atribuir poder para lançamento do crédito fiscal cobrado na ação executiva

sob o nº 0183.08.144241-4 em razão da reserva de plenário, tem-se que o DL 395/38, editado

em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis, do qual se retirou a força normativa utilizada para a fiscalização e lançamento das multas administrativas executadas na ação principal em anexo.

Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS, com fulcro nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para manter a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, no exato valor proposto no feito executivo, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizados quando de seu pagamento.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ( § 2º do artigo 85 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conselheiro Lafaiete, 20 de agosto de 2018.

Célia Maria Andrade Freitas Corrêa

Juíza de Direito

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