Resolução do Conselho Federal de Psicologia em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036100 SP

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    ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - TÍTULO DE ESPECIALISTA DE PSICOLOGIA EM TRÂNSITO - REGISTRO - RESOLUÇÃO CFP Nº 014/00 - CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NAS LEIS Nº 5.766/91 E 4.119/62 - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 5º , inciso XIII , da Constituição Federal estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. A atividade profissional de psicologia é regulada pelas Leis nº 5.766 /71 e 4.119/62. 3. O pedido de concessão do título de especialista da impetrante foi indeferido em duas oportunidades com base em condições estabelecidas na Resolução CFP nº 02/2001, não previstas nas Leis Federais nºs 5.766 /1971 e 4.119/62. 4. Sendo incontroversa a experiência profissional da impetrante, cabível a concessão do título de psicóloga especializada em trânsito por ela requerido. 5. Apelação provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036105 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. INSCRIÇÃO. ESPECIALISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULO COMO ESPECIALISTA. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI FEDERAL Nº 5.766 /1971. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º , inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. O artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 3. Inicialmente, no que tange a atuação dos Conselhos Profissionais, resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, “(...) a existência dos Conselhos profissionais está diretamente ligada à proteção da coletividade contra o exercício abusivo ou indevido de determinadas atividades. Os Conselhos fazem parte da chamada administração indireta, realizando uma atividade descentralizada que, na origem, pertence à União. Daí porque precisam desempenhar suas funções perseguindo os fins públicos para os quais foram criados, sempre respeitando os princípios que regem a administração pública, dentre os quais podemos citar o da legalidade, o da moralidade e o da eficiência (...)”. 4. Em especial, a Lei Federal nº 5.766 /1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia dispõe no art. 10 e seus parágrafos os requisitos necessários à inscrição do candidato. 5. A Resolução nº 13/2017 do Conselho Federal de Psicologia impõe, como requisito para o registro na categoria de Psicologo Especialista, a aprovação em exame teórico e prático, promovido pela autarquia, ou a conclusão de curso de especialização. A Resolução exige que o psicólogo conte com mais de dois anos de inscrição junto ao conselho profissional. 6. Ocorre que, não está entre as atribuições do Conselho Regional de Psicologia, definidas pela Lei nº 5.766 /1971, estabelecer requisitos adicionais de admissibilidade aos diplomas de pós-graduação apresentados pelos profissionais, se regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura. 7. Desta forma, cumpre reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao processamento do seu pedido de inscrição como especialista em Psicologia do Trânsito, sem a exigência de dois anos de inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia. 8. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047117 RS XXXXX-93.2013.404.7117

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    CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. FALTA DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. ANUIDADES INDEVIDAS. São indevidas anuidades de profissional que não apresentou requerimento de inscrição definitiva no conselho, caso em que a inscrição provisória automaticamente se expirou, nos termos da Resolução nº 3, de 2007, do Conselho Federal de Psicologia.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-21.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TARCISIO RICARDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Luan Ribeiro De Borba APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO ADVOGADO: Joilson Luiz De Oliveira e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE PSICOLOGIA. AVERBAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. ESTABELECIMENTO DE INTERSTÍCIO POR ATO INFRALEGAL. PODER NORMATIVO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Apela o impetrante de sentença que denegou a segurança em ação mandamental movida em face de ato apontado como abusivo e ilegal, consistente no indeferimento, por parte do Conselho Regional de Psicologia da Décima Primeira Região, de requerimento da averbação do título de especialista em psicologia do trânsito, por não atendimento do interregno temporal de 02 (dois) anos de registro ativo junto ao CRP-11, conforme supostamente exigido pela Resolução, infralegal, CFP 12/2007; 2. O art. 6º, alíneas c e d, da Lei 5.766 /71, ao prever que são atribuições do Conselho Federal "c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia; d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos", não autoriza o referido órgão a estabelecer interstício mínimo de inscrição no mesmo para que o profissional possa averbar curso de especialização por ele realizado; 3. De fato, a disposição contida na Resolução CFP nº 013/2007, ao prever que, para habilitar-se ao Título de Especialista e obter o registro, o psicólogo deverá estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia há pelo menos 02 (dois) anos, cria restrição que, para além de não estar prevista na Lei que rege a matéria, é arbitrária, na medida que não tem pertinência ou lógica, o que não é possível; 4. Como bem registrado pelo impetrante, a motivação para a imposição de caráter temporal para o registro do título de especialista não se sustenta, eis que a imposição de 02 (dois) anos de registro ativo em nada comprova atividade profissional de qualquer psicólogo. Se o intuito da norma seria comprovar a experiência profissional do requerente ao registro, a mesma poderia ser realizada por diversos modos, seja pela comprovação da realização de serviços, cumprimento de carga horária, etc; 5. Apelação provida, para conceder a segurança. rc

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20178120001 Campo Grande

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    E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO – PERÍCIA REALIZADA POR PSICÓLOGO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO Nº 05/2006 DA CGJ/MS – NÃO VEDA A REALIZAÇÃO DO EXAME POR PSICÓLOGO – RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – EFEITOS SUSPENSOS POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. COM O PARECER. O exame criminológico realizado por profissional da psicologia se afigura apto e válido como elemento de convicção adicional ao julgador na análise de requisito subjetivo para progressão de regime almejado por reeducando. O Provimento nº 05, de 03 de março de 2006, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, estampa que as perícias sejam elaboradas preferencialmente, não exclusivamente, por médico com formação em psiquiatria. A Resolução nº 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, que espelha vedação de perícia psicológica na elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, se encontra com seus efeitos suspensos em todo o território nacional, consoante Ação Civil Pública nº 502850788.2011.404.7100/RS , ajuizada pelo Ministério Público Federal, posto que referido ato normativo estaria a afrontar diretamente a liberdade de exercício profissional garantido pela Constituição Federal. Embargos conhecidos e rejeitados. Com o parecer.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20178120001 MS XXXXX-86.2017.8.12.0001

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    E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO – PERÍCIA REALIZADA POR PSICÓLOGO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO Nº 05/2006 DA CGJ/MS – NÃO VEDA A REALIZAÇÃO DO EXAME POR PSICÓLOGO – RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – EFEITOS SUSPENSOS POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. COM O PARECER. O exame criminológico realizado por profissional da psicologia se afigura apto e válido como elemento de convicção adicional ao julgador na análise de requisito subjetivo para progressão de regime almejado por reeducando. O Provimento nº 05, de 03 de março de 2006, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, estampa que as perícias sejam elaboradas preferencialmente, não exclusivamente, por médico com formação em psiquiatria. A Resolução nº 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, que espelha vedação de perícia psicológica na elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, se encontra com seus efeitos suspensos em todo o território nacional, consoante Ação Civil Pública nº 502850788.2011.404.7100/RS , ajuizada pelo Ministério Público Federal, posto que referido ato normativo estaria a afrontar diretamente a liberdade de exercício profissional garantido pela Constituição Federal . Embargos conhecidos e rejeitados. Com o parecer.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL nº 25/2004-DGP/DPF, REGIONAL). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 1/2002 DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. NÃO OBSERVADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O autor ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade do exame psicológico a que foi submetido no concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº 25/2004-DGP/DPF, REGIONAL). 2. A avaliação psicológica de candidato ao preenchimento de cargo público em caráter eliminatório é admitida, desde que calcada nos seguintes pressupostos: a) previsão legal; b) objetividade dos critérios adotados; c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido: AgInt no RMS XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017. 3. A previsão legal para a realização de exame psicológico para ingresso na carreira de Agente de Polícia Feral consta do dispositivo do art. 9º , II , da Lei n. 4.878 de 03/12/1965. 4. Quanto à objetividade dos critérios adotados, há de se conferir o que estabelece a norma do art. 3º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1/2002, que regulamenta a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos da mesma natureza: "Art. 3º - O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo." 5. De fato, o perfil profissiográfico é uma das modalidades de testes para a avaliação psicológica previsto no item I do art. 2º da Resolução nº 1/2002 do Conselho Federal de Psicologia e, à época da realização do concurso, não havia vedação legal à sua utilização nos concursos públicos para seleção de candidatos. Essa modalidade de aferição psicológica apenas foi vedada a partir de 21/10/2009, tendo em vista que nesta data passou a vigorar o enunciado restritivo do art. 14, § 2º do Decreto Presidencial 6.499/2009, sendo novamente permitida com a edição do Decreto 7.308 /2010, que excluiu do mundo jurídico o preceito do referido art. 14. 6. Ocorre que a regra de balizamento da avaliação psicológica, traçada no item 6 do mencionado edital, é por demais sucinta e não explicita de modo suficientemente claro os critérios de avaliação, nem faz o relacionamento necessário dos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo, conforme preconizado no art. 3º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1/2002.7. 7. Esses requisitos do Edital do Concurso são critérios objetivos, que foram considerados importantes pelo Conselho Federal de Psicologia e, desse modo, não se pode inferir que a sua explicitação no regulamento do certame possa comprometer o resultado dos testes, já que eles foram incorporados à Resolução nº 1/2002, expedida pela entidade competente para traçar regras sobre avaliação psicológica em concursos e processos seletivos. 8. Assim, entendo correta a conclusão do juiz sentenciante pela nulidade do exame (fl. 155): O caso concreto demonstra que o perfil profissiográfico traçado pelos psicólogos é elemento secreto. Não foi especificado no edital. Era desconhecido dos próprios candidatos. Tais fatos impedem a apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que fulmina o exame de insanável nulidade."9. Apelação da União provida em parte para declarar a nulidade da não recomendação do apelante na prova de aptidão psicológica do concurso público para o provimento do cargo Agente de Polícia Federal, Edital n.º 25/2004, garantindo-lhe o direito de ser submetido a novo exame psicológico de cunho objetivo e de, se aprovado, matricular-se em próximo curso de formação profissional a ser realizado pelo Departamento de Polícia Federal, desde que não haja outro impedimento.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20188120001 Campo Grande

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    E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO – EXAME CRIMINOLÓGICO – PERÍCIA REALIZADA POR PSICÓLOGO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO Nº 05/2006 DA CGJ/MS – NÃO VEDA A REALIZAÇÃO DO EXAME POR PSICÓLOGO – RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – EFEITOS SUSPENSOS POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. COM O PARECER. Ao Juízo da Execução Penal não é vedado exigir a realização de exame criminológico, desde o faça por decisão devidamente fundamentada, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do Pretório Excelso. O exame criminológico realizado por profissional da psicologia se afigura apto e válido como elemento de convicção adicional ao julgador na análise de requisito subjetivo para progressão de regime almejado por reeducando. O Provimento nº 05, de 03 de março de 2006, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, estampa que as perícias sejam elaboradas preferencialmente, não exclusivamente, por médico com formação em psiquiatria. A Resolução nº 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, que espelha vedação de perícia psicológica na elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, se encontra com seus efeitos suspensos em todo o território nacional, consoante Ação Civil Pública nº 502850788.2011.404.7100/RS , ajuizada pelo Ministério Público Federal, posto que referido ato normativo estaria a afrontar diretamente a liberdade de exercício profissional garantido pela Constituição Federal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, embargos conhecidos e rejeitados.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20188120001 MS XXXXX-63.2018.8.12.0001

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    E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO – EXAME CRIMINOLÓGICO – PERÍCIA REALIZADA POR PSICÓLOGO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO Nº 05/2006 DA CGJ/MS – NÃO VEDA A REALIZAÇÃO DO EXAME POR PSICÓLOGO – RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – EFEITOS SUSPENSOS POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. COM O PARECER. Ao Juízo da Execução Penal não é vedado exigir a realização de exame criminológico, desde o faça por decisão devidamente fundamentada, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do Pretório Excelso. O exame criminológico realizado por profissional da psicologia se afigura apto e válido como elemento de convicção adicional ao julgador na análise de requisito subjetivo para progressão de regime almejado por reeducando. O Provimento nº 05, de 03 de março de 2006, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, estampa que as perícias sejam elaboradas preferencialmente, não exclusivamente, por médico com formação em psiquiatria. A Resolução nº 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, que espelha vedação de perícia psicológica na elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, se encontra com seus efeitos suspensos em todo o território nacional, consoante Ação Civil Pública nº 502850788.2011.404.7100/RS , ajuizada pelo Ministério Público Federal, posto que referido ato normativo estaria a afrontar diretamente a liberdade de exercício profissional garantido pela Constituição Federal . É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, embargos conhecidos e rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036000 MS

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. CARGA HORÁRIA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CONSELHO. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, ressalto que o curso em questão, Especialista em Psicologia do Trânsito, ministrado pela Universidade Católica Dom Bosco, foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1547/1993 e que os documentos juntados pelas apelantes às fls. 08/33, comprovam a observância da carga horária exigida. 2. Outrossim, conforme informado, as apelantes são credenciadas junto ao DETRAN/MS há mais de 10 (dez) anos, realizando exames de aptidão psicológica nos candidatos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. 3. A Resolução CFP 014/00 não pode estabelecer limitações ao exercício da profissão de psicólogo, não previstas na Lei Federal nº 5.766 /1971. Referida lei confere direito aos diplomados para exercício da profissão e inscrição no Conselho Regional de sua área de atuação, assim, não pode o apelado por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade. 4. Apelo provido.

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