PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL nº 25/2004-DGP/DPF, REGIONAL). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 1/2002 DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. NÃO OBSERVADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O autor ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade do exame psicológico a que foi submetido no concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº 25/2004-DGP/DPF, REGIONAL). 2. A avaliação psicológica de candidato ao preenchimento de cargo público em caráter eliminatório é admitida, desde que calcada nos seguintes pressupostos: a) previsão legal; b) objetividade dos critérios adotados; c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido: AgInt no RMS XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017. 3. A previsão legal para a realização de exame psicológico para ingresso na carreira de Agente de Polícia Feral consta do dispositivo do art. 9º , II , da Lei n. 4.878 de 03/12/1965. 4. Quanto à objetividade dos critérios adotados, há de se conferir o que estabelece a norma do art. 3º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1/2002, que regulamenta a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos da mesma natureza: "Art. 3º - O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo." 5. De fato, o perfil profissiográfico é uma das modalidades de testes para a avaliação psicológica previsto no item I do art. 2º da Resolução nº 1/2002 do Conselho Federal de Psicologia e, à época da realização do concurso, não havia vedação legal à sua utilização nos concursos públicos para seleção de candidatos. Essa modalidade de aferição psicológica apenas foi vedada a partir de 21/10/2009, tendo em vista que nesta data passou a vigorar o enunciado restritivo do art. 14, § 2º do Decreto Presidencial 6.499/2009, sendo novamente permitida com a edição do Decreto 7.308 /2010, que excluiu do mundo jurídico o preceito do referido art. 14. 6. Ocorre que a regra de balizamento da avaliação psicológica, traçada no item 6 do mencionado edital, é por demais sucinta e não explicita de modo suficientemente claro os critérios de avaliação, nem faz o relacionamento necessário dos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo, conforme preconizado no art. 3º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1/2002.7. 7. Esses requisitos do Edital do Concurso são critérios objetivos, que foram considerados importantes pelo Conselho Federal de Psicologia e, desse modo, não se pode inferir que a sua explicitação no regulamento do certame possa comprometer o resultado dos testes, já que eles foram incorporados à Resolução nº 1/2002, expedida pela entidade competente para traçar regras sobre avaliação psicológica em concursos e processos seletivos. 8. Assim, entendo correta a conclusão do juiz sentenciante pela nulidade do exame (fl. 155): O caso concreto demonstra que o perfil profissiográfico traçado pelos psicólogos é elemento secreto. Não foi especificado no edital. Era desconhecido dos próprios candidatos. Tais fatos impedem a apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que fulmina o exame de insanável nulidade."9. Apelação da União provida em parte para declarar a nulidade da não recomendação do apelante na prova de aptidão psicológica do concurso público para o provimento do cargo Agente de Polícia Federal, Edital n.º 25/2004, garantindo-lhe o direito de ser submetido a novo exame psicológico de cunho objetivo e de, se aprovado, matricular-se em próximo curso de formação profissional a ser realizado pelo Departamento de Polícia Federal, desde que não haja outro impedimento.