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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-53.2011.4.03.6000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
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Ementa

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. CARGA HORÁRIA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CONSELHO. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. APELAÇÃO PROVIDA.

1. In casu, ressalto que o curso em questão, Especialista em Psicologia do Trânsito, ministrado pela Universidade Católica Dom Bosco, foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1547/1993 e que os documentos juntados pelas apelantes às fls. 08/33, comprovam a observância da carga horária exigida.
2. Outrossim, conforme informado, as apelantes são credenciadas junto ao DETRAN/MS há mais de 10 (dez) anos, realizando exames de aptidão psicológica nos candidatos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
3. A Resolução CFP 014/00 não pode estabelecer limitações ao exercício da profissão de psicólogo, não previstas na Lei Federal nº 5.766/1971. Referida lei confere direito aos diplomados para exercício da profissão e inscrição no Conselho Regional de sua área de atuação, assim, não pode o apelado por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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