29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX-63.2018.8.12.0001 MS XXXXX-63.2018.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Seção Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Jairo Roberto de Quadros
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Ementa
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO – EXAME CRIMINOLÓGICO – PERÍCIA REALIZADA POR PSICÓLOGO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO Nº 05/2006 DA CGJ/MS – NÃO VEDA A REALIZAÇÃO DO EXAME POR PSICÓLOGO – RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – EFEITOS SUSPENSOS POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. COM O PARECER.
Ao Juízo da Execução Penal não é vedado exigir a realização de exame criminológico, desde o faça por decisão devidamente fundamentada, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do Pretório Excelso. O exame criminológico realizado por profissional da psicologia se afigura apto e válido como elemento de convicção adicional ao julgador na análise de requisito subjetivo para progressão de regime almejado por reeducando. O Provimento nº 05, de 03 de março de 2006, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, estampa que as perícias sejam elaboradas preferencialmente, não exclusivamente, por médico com formação em psiquiatria. A Resolução nº 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, que espelha vedação de perícia psicológica na elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, se encontra com seus efeitos suspensos em todo o território nacional, consoante Ação Civil Pública nº 502850788.2011.404.7100/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, posto que referido ato normativo estaria a afrontar diretamente a liberdade de exercício profissional garantido pela Constituição Federal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, embargos conhecidos e rejeitados.