AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 6.886/2016 DO ESTADO DO PIAUÍ. OPERADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO, NA INTERNET, DO EXTRATO DETALHADO DA CONTA DE PLANOS PRÉ-PAGOS. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS ( CF , ART. 24 , V ). IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. A Lei 6.886/2016 do Estado do Piauí, ao obrigar que as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizem, na internet, o extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados pelos usuários de planos pré-pagos, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de disponibilizar o extrato da conta de plano pré-pago detalhado na internet não diz respeito à matéria específica de contrato de telecomunicação, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117 /1962 e 9.472 /1997. 4. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24 , V , da Constituição Federal . 5. Ação Direta julgada improcedente.